Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 184/2001 de 21 de Junho A equiparação do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas ao dos juízes de direito de 1.' instância previsto no artigo 22.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, mostra-se desadequada ao desenvolvimento daquelas carreiras de consultor e auditor nos respectivos escalões.

Na verdade, os juízes de direito progridem nesses escalões - 3, 7, 11, 15 e 18 anos de serviço - sem que a respectiva classificação de serviço seja ponderada para esse efeito, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Estatuto dos MagistradosJudiciais.

Ora, para o bom funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a progressão nas carreiras de auditor e de consultor deverá ser estimulada através de adequado regime de avaliação do respectivo desempenho, tal como já vem sucedendo relativamente a outros serviços com funções análogas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, e do despacho n.º 15 477/99, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças.

Verifica-se, assim, a necessidade do preenchimento de uma lacuna do estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor do Tribunal de Contas, consagrado no artigo 30.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e desenvolvido nos artigos 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que não prevê nenhuma forma de avaliação do desempenho de funções pelos funcionários destas carreiras, pondo-se assim termo a uma situação discriminatória e injustificada relativa à progressão na carreira dos funcionários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro Os artigos 14.º, 15.º e 18 .º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte: 'Artigo 14.º [...] 1 - A carreira de auditor integra o corpo especial de 'fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo18.º 2 -...

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