Acórdão nº 0273/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Secretário de Estado da Administração Interna (SEAI) veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., agente principal da Policia de Segurança Pública (PSP) do despacho daquela entidade, de 23.1.02, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão que recusou a candidatura daquele agente à integração em equipa de inspecção judiciária (EIJ) a constituir na sede do Comando de Policia de Braga.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: I - O douto acórdão não ponderou nem explicitou as razões por que entendeu que o procedimento de colocação seguido se integrava na previsão dos artigos e do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para mais quando o ora Recorrente defendera no recurso de anulação um entendimento oposto; II - Revelando-se essa avaliação do Tribunal determinante na decisão do recurso de anulação, o douto acórdão terá incorrido na previsão do artigo 668°, nº 1, alínea b), do Código do Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo por via do artigo 1° da LPTA; III - O procedimento seguido refere-se a uma "colocação por convite" que é simplesmente um dos modos que pode assumir "a colocação do pessoal com funções policiais da PSP' (cfr. artigo 1° e artigos 2°, b), 3°, nº 2, b), 5° e 17° das "Normas de colocação do pessoal com funções policiais da PSP', aprovadas pelo Despacho n° 03/DGN/2002) (Doc. 1); IV - A colocação do pessoal de acordo com as necessidades do serviço insere-se na actividade de gestão dos recursos humanos, que compete à hierarquia nos termos definidos na Lei de Organização e Funcionamento da PSP (cf. artigos 13° e 60º); V - A audiência prévia do elemento policial da PSP não integra o procedimento das colocações e transferências do pessoal, tal como estas aparecem reguladas no ordenamento vigente; VI - O princípio da participação (cf. artigos 267°, nº 5, da CRP e 8° do CPA) está bem presente nesta modalidade de colocação, já que esta recairá necessariamente sobre um elemento que antes haja declarado o seu interesse no exercício dessas funções; VII - O douto acórdão erra quando afirma que a autoridade administrativa dispunha duma "larga margem de discricionariedade", que tornava a fundamentação mais premente; VIII - De facto, segundo o ordenamento jurídico em vigor, as colocações do pessoal policial da PSP não carecem da fundamentação a que se referem os artigos 124° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; e IX - A decisão de colocação estava auto-vinculada, através da fixação de critérios de escolha dos elementos que se haviam oferecido; X - Nestes termos, o douto acórdão recorrido não só incorre na previsão do artigo 668°, nº 1, alínea b), do CPC, como expressamente violou os artigos 1°, 2°, 100° e seguintes, 124°, nº 1, als. a) e c) e 125°, todos do CPA - ao considerá-los erradamente aplicáveis no caso em apreço - e errou ao não atribuir relevância à auto-vinculação decidida pela autoridade administrativa, quando fixou os critérios de escolha dos elementos policiais a colocar.

Em face do exposto, deve esse Supremo Tribunal declarar a nulidade do douto acórdão recorrido, ou, se assim não entender, deve revogá-lo nos termos acima indicados, mantendo os despachos que determinaram as colocações por convite.

Notificado o recorrido, para os efeitos dos disposto no art. 670º, nº 1, do CPCivil, veio o mesmo defender que o acórdão está perfeitamente fundamentado, com referência a todas as normas aplicáveis, não se verificando, por isso, a nulidade invocada pela recorrente, a qual, de resto, apenas se verifica quando há total ausência de motivação e não quando esta é insuficiente ou incorrecta.

A fls. 186/187, dos autos, foi proferido acórdão de sustentação do aresto recorrido, ali se referindo que não se verifica a alegada nulidade, por falta de fundamentação da decisão recorrida, pois que nela se explicita o entendimento, em que se baseou, de que o acto impugnado foi praticado na sequência de ‘procedimento administrativo', ao qual eram aplicáveis as regras do CPA. Mais se referindo que, não sendo correcto tal entendimento, o acórdão recorrido enfermará de erro de julgamento e não da invocada nulidade.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fls. 209, ss., dos autos, o seguinte parecer: O acórdão recorrido, dando por verificados os vícios de forma decorrentes de preterição da formalidade essencial da audiência dos interessados e de falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 23-01-02, nos termos do qual foi negado provimento a recurso hierárquico deduzido pelo ora recorrido de acto que o excluíra de integrar uma Equipa de Inspecção Judiciária (EIJ), a constituir na sede do Comando da PSP de Braga. Fundamentando a decisão proferida, ponderou-se no acórdão que muito embora o procedimento em que se integravam os actos impugnados não fosse subsumível ao processo de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da função pública, isso não significava que não fosse caracterizado como um procedimento administrativo sujeito às regras gerais desses procedimentos previstos no CPA e daí que a administração estivesse obrigada à realização de audiência dos interessados após instrução e à fundamentação dos seus actos.

A autoridade ora recorrente, para além de arguir de nulidade o acórdão recorrido por falta de fundamentação nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC, vem, em suma, defender que o procedimento adoptado no preenchimento das equipas de inspecção judiciária se traduzia na colocação do pessoal de acordo com as necessidades de serviço e, como tal, inserida no âmbito da actividade de gestão de recursos humanos, da competência da hierarquia (artigos 13º e 60º da Lei de Organização e Funcionamento da PSP), não se encontrando dessa forma submetido ao cumprimento das regras e princípios do CPA, nomeadamente à observância da audiência prévia dos interessados e à fundamentação dos actos que sejam proferidos.

Vejamos.

Não cremos merecer acolhimento a pretensão da recorrente no sentido de ver fulminado de nulidade o acórdão recorrido por falta de fundamentação.

Com efeito, é sabido que a nulidade arguida apenas ocorre no caso de absoluta falta de motivação da decisão proferida e não já quando ela seja insuficiente.

Ora, o acórdão impugnado encontra-se suportado numa fundamentação de facto e de direito clara e congruente, não obstante se possa conceder existir alguma carência argumentativa no que toca à explicitação das razões por que se entendeu que o procedimento de colocação seguido se integrava nos artigos 1º e 2º do CPA, insuficiência essa, todavia, que não releva para efeito de o ferir de nulidade.

Já razão nos parece assistir à autoridade recorrente na questão substantiva suscitada na alegação de recurso.

Na verdade, configura, a nosso ver, um mero procedimento interno e não de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT