Acórdão nº 01841/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Data24 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O A..., Ldª., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., recorrem do Acórdão da Secção, de 14-10-04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram do despacho, de 25-9-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, indeferindo o recurso hierárquico interposto pelos Recorrentes, manteve a decisão da Directora Regional de Educação do Centro, pela qual foi negada a atribuição ao primeiro dos Recorrentes, no ano lectivo de 2002/2003, de uma terceira turma do 5º ano de escolaridade, além das duas turmas, previstas na rede escolar para o estabelecimento de ensino pertencente a esse Recorrente.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "

  1. Cinco alunos que concluíram a sua instrução do ensino básico, também recorrentes através dos seus pais e encarregados de educação, matricularam-se na Escola da recorrente.

  2. Foi admitida a sua matrícula, e iniciaram-se as respectivas aulas, uma vez que com estes alunos era necessário formar 3 turmas, nos termos legais.

  3. Invocando o Despacho Conjunto nº 373/2002 a Direcção Regional de Coimbra, em conjugação com o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, por Despacho veio retirar uma turma à recorrente, reduzindo, para duas, as turmas do 5º ano.

  4. A recorrente vinha leccionando três turmas do 5º ano, nomeadamente no Ano de 2001/2002.

  5. Por aquela decisão, violou-se o direito à recorrente de ensinar aqueles alunos, e a estes de frequentarem o Colégio, nas mesmas condições de outros alunos, ou seja gratuitamente.

  6. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo julgou legal tal comportamento, o que parece à recorrente não estar em conformidade com as leis apontadas e que se referem: artºs 12º, 13º, 14º, 15º do Dec-Lei nº 553/80; artºs 2º, 15º e 25º do Dec-Lei nº 35/90; artºs 3º, 6º e 8º da Lei nº 9/79 e art. 5º do Dec-Lei nº 108/88.

  7. E por outro lado, a interpretação dada a estas normas, muito em especial ao Despacho Conjunto nº 373/2002, pelo Senhor Secretário de Estado e pelo Supremo, no Acórdão de 14/10/2004, enferma de inconstitucionalidade, e ofendem as normas que ofereceram respaldo a tal decisão, além do mais, os arts. 43º, 74º e 112º da Constituição da República.

Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo, revogar o Acórdão sub judice, por não respeitar as leis apontadas, assim como a Constituição da República." - cfr. fls. 147-148.

1.2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "I - De facto, e bem ao contrário do que defendem os recorrentes, não foram minimamente colocados em causa os princípios constitucionais da liberdade de ensino porquanto em nenhum momento, como claramente ficou demonstrado, se limitou a possibilidade dos Alunos frequentarem a Escola Pública a cuja área pertenciam.

II - Julgamos...

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