Acórdão nº 0770/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório a... residente na ..., em Lisboa, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 23/07/2002, o qual revogara o despacho do Presidente do C.A. da R.S. de Lisboa e Vale do Tejo de homologação da lista de classificação relativa ao concurso aberto para provimento do cargo de director de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico do quadro de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo.
Nas alegações, conclui da seguinte maneira: «I. O douto acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso interposto pela recorrente, fez uma incorrecta interpretação da lei e sua aplicação aos factos, motivo pelo qual deve ser revogado.
II. Os fundamentos apresentados no acórdão padecem de erro ao pressuporem que o acto recorrido não era ainda horizontalmente e verticalmente definitivo.
III. Na verdade, o acto de homologação da lista de classificação era já definitivo, uma vez que o recurso hierárquico necessário apresentado por ..., 2ª classificada, ter sido tacitamente indeferido; IV. A então recorrente, interpôs recurso hierárquico do acto de homologação, em 10 de Abril de 2000, para o então Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, recurso esse que deu entrada no gabinete do membro do Governo supra referido, em 14 de Dezembro de 2000; V. Por seu turno, o senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde só se pronunciou sobre o recurso hierárquico necessário no dia 23 de Julho de 2002, a que acresce o facto de a recorrente só ter sido notificada do seu despacho no dia 13 de Março de 2003; VI. Ora, se o recurso hierárquico havia sido recebido em 14 de Dezembro de 2000 no gabinete do senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de acordo com o artigo 46° do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a sua decisão deveria ter sido tomada até 9 de Janeiro de 2001; VII. A partir do dia 9 de Janeiro de 2001, e como infere o supra citado artigo 46°, formou-se, então, o indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela candidata classificada em 2° lugar, ...; VIII. Sendo assim, o indeferimento tácito, ao consubstanciar uma vontade tácita por parte da Administração, formaria um acto definitivo horizontal, e como tal, susceptível de ser impugnado contenciosamente.
IX. Tal acto tácito não seria mesmo susceptível de revogação dado ter sido ultrapassado o prazo de um ano estabelecido para o efeito no artigo 141 ° do Código do Procedimento Administrativo em conjugação com a alínea d) do nº 1 do artigo 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
X. Não foi porém esse, erradamente, o entendimento do Tribunal Central Administrativo.
Por outro lado, XI. Mesmo considerando que o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que determinava a revogação da homologação da classificação da lista final e de parte do processado anterior, havia sido proferido validamente, o que se considera sem conceder, o douto Acórdão, ao ter rejeitado o recurso interposto pela recorrente, também estaria a fazer uma incorrecta interpretação e aplicação da lei; XII. Na verdade, o Tribunal considerou que, como o acto não era definitivo, a sua impugnação só deveria ser feita, não desta decisão, mas da decisão que homologasse o novo concurso, tendo como base, o princípio da impugnação unitária.
XIII. Ora, o fundamento assumido pelo Tribunal viola claramente o nº 4 do artigo 268º da Constituição, que garante aos administrados tutela jurisdicional adequada, assegurando, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem; XIV. Como tal, embora a decisão relativa à revogação da homologação do concurso e a determinação de um novo procedimento, possa ser considerada um acto interlocutório, tal não impede que seja também considerado um acto administrativo susceptível de impugnação, desde que afecte direitos dos particulares; XV. Não está em causa, portanto, a qualificação do acto como...
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