Acórdão nº 0770/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório a... residente na ..., em Lisboa, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso ali interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 23/07/2002, o qual revogara o despacho do Presidente do C.A. da R.S. de Lisboa e Vale do Tejo de homologação da lista de classificação relativa ao concurso aberto para provimento do cargo de director de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico do quadro de pessoal da ARS de Lisboa e Vale do Tejo.

Nas alegações, conclui da seguinte maneira: «I. O douto acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso interposto pela recorrente, fez uma incorrecta interpretação da lei e sua aplicação aos factos, motivo pelo qual deve ser revogado.

II. Os fundamentos apresentados no acórdão padecem de erro ao pressuporem que o acto recorrido não era ainda horizontalmente e verticalmente definitivo.

III. Na verdade, o acto de homologação da lista de classificação era já definitivo, uma vez que o recurso hierárquico necessário apresentado por ..., 2ª classificada, ter sido tacitamente indeferido; IV. A então recorrente, interpôs recurso hierárquico do acto de homologação, em 10 de Abril de 2000, para o então Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, recurso esse que deu entrada no gabinete do membro do Governo supra referido, em 14 de Dezembro de 2000; V. Por seu turno, o senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde só se pronunciou sobre o recurso hierárquico necessário no dia 23 de Julho de 2002, a que acresce o facto de a recorrente só ter sido notificada do seu despacho no dia 13 de Março de 2003; VI. Ora, se o recurso hierárquico havia sido recebido em 14 de Dezembro de 2000 no gabinete do senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de acordo com o artigo 46° do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a sua decisão deveria ter sido tomada até 9 de Janeiro de 2001; VII. A partir do dia 9 de Janeiro de 2001, e como infere o supra citado artigo 46°, formou-se, então, o indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado pela candidata classificada em 2° lugar, ...; VIII. Sendo assim, o indeferimento tácito, ao consubstanciar uma vontade tácita por parte da Administração, formaria um acto definitivo horizontal, e como tal, susceptível de ser impugnado contenciosamente.

IX. Tal acto tácito não seria mesmo susceptível de revogação dado ter sido ultrapassado o prazo de um ano estabelecido para o efeito no artigo 141 ° do Código do Procedimento Administrativo em conjugação com a alínea d) do nº 1 do artigo 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

X. Não foi porém esse, erradamente, o entendimento do Tribunal Central Administrativo.

Por outro lado, XI. Mesmo considerando que o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que determinava a revogação da homologação da classificação da lista final e de parte do processado anterior, havia sido proferido validamente, o que se considera sem conceder, o douto Acórdão, ao ter rejeitado o recurso interposto pela recorrente, também estaria a fazer uma incorrecta interpretação e aplicação da lei; XII. Na verdade, o Tribunal considerou que, como o acto não era definitivo, a sua impugnação só deveria ser feita, não desta decisão, mas da decisão que homologasse o novo concurso, tendo como base, o princípio da impugnação unitária.

XIII. Ora, o fundamento assumido pelo Tribunal viola claramente o nº 4 do artigo 268º da Constituição, que garante aos administrados tutela jurisdicional adequada, assegurando, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem; XIV. Como tal, embora a decisão relativa à revogação da homologação do concurso e a determinação de um novo procedimento, possa ser considerada um acto interlocutório, tal não impede que seja também considerado um acto administrativo susceptível de impugnação, desde que afecte direitos dos particulares; XV. Não está em causa, portanto, a qualificação do acto como...

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