Acórdão nº 01809/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se declarou materialmente incompetente para apreciar o recurso contencioso, interposto pela ora recorrente, do despacho do DIRECTOR DE REGULAMENTAÇÃO E CONTENCIOSO DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (doravante ICP-ANACOM), praticado em 02.09.2002, que não deu seguimento às queixas apresentadas pela recorrente, com vista à instauração de processos de contra-ordenação contra a PT Comunicações SA., por violação do dever de informação sobre as condições de oferta de Serviços Fixos de Telecomunicação (SFT) constantes do artº7º, al. m) do Regulamento de Exploração de Serviço Fixo de Telefone ( RESFT), bem como pela prática de restrições injustificadas ao acesso ao SFT, proibidas pelo artº10º, nº1 e nº2 a contrario do mesmo diploma, violações estas que constituem contra-ordenações de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do artº52º do RESFT e, ainda, no que respeita à matéria dos circuitos alugados, pela violação das obrigações previstas no artº13º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT), que constitui contra-ordenação de acordo com o disposto na alínea b) do nº1 e nº2 do artº33º do RERPT.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O despacho recorrido é nulo por não ter sido concedida à Recorrente direito de resposta à excepção de incompetência material suscitada pelo Ministério Público, em sede de vista final, e consequente violação do princípio do contraditório, nos termos do disposto no artº 54º da LPTA e 3º, nº1, 201º, nº1 do CPC.

  1. Este vício é tanto mais grave por ter influenciado de forma decisiva a decisão recorrida.

  2. Não foi dada à Recorrente oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria por não ter sido suscitada a questão de incompetência material senão pelo Ministério Público.

  3. O presente litígio nunca poderia ser da competência dos tribunais comuns por não se tratar de recurso no âmbito de um processo contraordenacional.

  4. Não é pelo facto de o procedimento de contra-ordenação se iniciar oficiosamente com a participação ou denúncia de um particular que o acto recorrido se transforma automaticamente num despacho de arquivamento que, aliás, nunca foi qualificado pelo seu autor.

  5. O interesse em litígio é da competência material dos tribunais administrativos por se tratar da violação de um dever de uma entidade administrativa na prossecução das suas funções, no domínio das suas relações jurídicas administrativas com a ora Recorrente.

G . A revogação do acto administrativo objecto de recurso por parte dos tribunais comuns consubstanciaria uma violação do princípio da reserva de jurisdição administrativa.

* Contra-alegou a entidade recorrida, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida, CONCLUINDO assim: 1ª. Tendo a questão da competência do Tribunal sido suscitada pela ora Agravada, na qualidade de autoridade administrativa recorrida, na sua resposta e tendo sido ouvida sobre as questões suscitadas a ora Agravante e, em seguida, o Ministério Público, deu-se perfeito cumprimento ao disposto no artº54º, nº1 da LPTA.

  1. Não se verificou, pois, qualquer ofensa ao princípio do contraditório.

  2. A decisão impugnada no recurso julgado na 1ª Instância não é recorrível, por não se tratar de um acto lesivo dos direitos ou interesses da Recorrente.

  3. No entanto, caso fosse contenciosamente impugnável, sê-lo-ia nos tribunais judiciais, por força do disposto no artº77º da Lei 3/99 e nos artº55º e 61º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pois trata-se da decisão de não instaurar processos de contra-ordenação contra um terceiro.

* A recorrida particular PT- Comunicações SA, nas suas contra-alegações, pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida * O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal, emitiu o seguinte parecer: « A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Em nosso entender, improcede a nulidade processual fundada no invocado incumprimento do princípio do contraditório relativamente à questão da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos, para conhecer da matéria que está em causa no recurso contencioso.

A questão da incompetência dos tribunais administrativos começou por ser suscitada pela autoridade recorrida nos artº19º, 20ºe 21º da resposta, sendo que a recorrente foi notificada dessa peça (cf. fls. 342); e, muito embora não conste dos autos que a notificação tenha sido feita com a expressa menção da concessão da faculdade concedida pelo artº54º, nº1 da LPTA, o certo é que a própria recorrente entendeu usar dessa faculdade, conforme revela a sua resposta de fls. 343 a 355, onde acabou por se pronunciar sobre a questão em causa ( nos artºs 42º, 43º, 44º e 45º).

Assim sendo, não era legalmente exigível que a recorrente fosse notificada do parecer do Ministério Público, para se pronunciar sobre a questão da incompetência dos tribunais administrativos, nos termos do artº 54º, nº1 da LPTA.

Quanto à questão de fundo, também nos parece que a recorrente não tem razão.

Nos termos do artº54º, nº1 do DL 433/82, de...

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