Acórdão nº 0147/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Data11 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO ..., residente na Rua ..., Linda-a-Velha, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto proferido pelo Chefe de Secção do Serviço Sub-Regional do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que lhe indeferiu o pedido de compensação remuneratória.

Por sentença de 19 de Outubro de 2004, o Tribunal Administrativo do Círculo concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.

1.1.Inconformada com a decisão, a autoridade administrativa recorre para este Supremo Tribunal apresentado alegações com as seguintes conclusões: 1º - O Dec. Lei nº 25/93, de 05 de Fevereiro, instituiu um conjunto de prestações de carácter social, especialmente dirigidas aos trabalhadores que exerciam funções de despachantes oficiais e cujos contratos de trabalho foram rescindidos, como forma de minorar situações de desprotecção causadas pela abolição das fronteiras fiscais, ocorrida em 01 de Janeiro de 1993 (cfr. artigo 17º nº 2).

  1. - O objectivo do Dec. Lei nº 93/98 é manter um conjunto de medidas especiais de protecção instituídas pelo Dec. Lei nº 23/95, mas apenas dirigidas aos trabalhadores aduaneiros cujos contratos de trabalho se mantiveram em vigor, só vindo a cessar, a partir de Fevereiro de 1997 até 30 de Junho de 1998, devido também à abolição das fronteiras fiscais.

  2. - O facto de, após a atribuição do subsídio de desemprego através do Dec. Lei nº 25/93, ter exercido uma actividade por conta de outrem, igualmente no sector aduaneiro, fê-lo sair do âmbito dos trabalhadores aduaneiros cujos contratos de trabalho foram rescindidos, depois de Fevereiro de 1997, devido à abolição das fronteiras fiscais ocorrida em 01 de Janeiro de 1993.

  3. - À semelhança do que já se encontrava previsto e regulado no Dec. Lei nº 25/93, de 05 de Fevereiro, nomeadamente nos artigos 7º e 12º, no Dec. Lei nº 93/98 (cfr. artigo 25º), o direito às prestações de desemprego é reconhecido nos termos do Dec. Lei nº 79-A/89.

  4. - De acordo com os factos assentes, após 06 de Setembro de 2000, data em que se extinguiu o período de concessão das prestações de desemprego concedidas ao abrigo do Dec. Lei nº 25/93, decorreu um período de actividade profissional superior a 540 dias.

  5. - O recorrente contencioso celebrou em 07 de Novembro de 1995, um contrato de trabalho com a firma "B...", onde laborou até 22 de Julho de 1997, ou seja, por um período superior a 540 dias.

  6. - O período acima mencionado, faz cessar o direito às prestações de desemprego concedidas pelo Dec. Lei nº 25/93, de 05 de Fevereiro e consequentemente do Dec. Lei nº 93/98, de 14 de Abril.

  7. - Da mesma forma, de acordo como o estipulado no artigo 16º, nº 1 do Dec. Lei nº 119/99, de 14 de Abril, o recorrente adquire um novo prazo de garantia após 540 dias de trabalho por conta de outrem, sendo ao abrigo deste novo prazo de garantia, que deverão ser aferidas as condições de atribuição da sua pretensão.

  8. - De acordo com o disposto no artigo 30º, nº 2 do Dec. Lei nº 418/93, de 24 de Dezembro, "o direito às prestações de desemprego que se encontre suspenso, cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego".

1.2. Contra-alegou o recorrente, ora recorrido, propugnando a manutenção da sentença, concluindo: a) Ao abrigo do Decreto-Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro, foi concedido ao recorrente contencioso a medida prevista no seu artigo 8º, suspensa em 2.11.95 por ter conseguido arranjar emprego ainda como ajudante de despachante oficial, passados menos de 2 meses a contar da data em que ficou desempregado.

b) O Dec. Lei nº 93/98, de 14 de Abril, instituiu medidas especiais de apoio ao sector aduaneiro, sendo aplicáveis às situações de desemprego que venham a ocorrer até 30 de Junho de 1998, inclusive, e àquelas que já se verificaram após esgotados os períodos de concessão a que tenham havido lugar, determinadas por cessação do contrato de trabalho no sector aduaneiro.

c) O artigo 26º do Dec.Lei nº 93/98, de 14 de Abril, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente a situações de desemprego previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 10º, cujos períodos de concessão das prestações se encontrasse esgotados em 31 de Dezembro de 1997, d) Contemplando as situações subsistentes de trabalhadores de despachantes oficiais que não foram abrangidos pelo Dec.Lei nº 25/93 por no período da sua aplicação não terem visto cessar os respectivos contratos de trabalho.

e) O recorrente...

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