Acórdão nº 0160/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que julgou improcedente a acção por incumprimento de contrato por si intentada contra o INSTITUTO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO/INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, absolvendo o Réu do pedido.

Nas suas alegações enuncia a recorrente as seguintes conclusões: "

  1. O contrato administrativo de provimento, no âmbito do regime jurídico da relação de emprego público, deve servir para assegurar a título provisório o exercício de funções próprias do serviço público - regra geral do art. 15º do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.

    Este espírito de transitoriedade contratual acompanha este tipo de contrato para os casos específicos previstos na lei para a sua aplicação, nomeadamente, no âmbito da carreira do pessoal docente do ensino superior público politécnico.

  2. Aqui, tal transitoriedade mascara-se de " urgente conveniência de serviço " - art. 13º, nº 2 do DL nº 185/81, de 1 de Julho. Aliás, a própria lei estatutária da carreira docente permite a renovação sem limites temporais destes contratos de provimento - art. 12º, nº 1 do DL nº 185/81, de 1 de Julho.

  3. Da análise sistémica das relações de emprego (públicas/privadas), ressalta com pertinência que a caducidade opera apenas nos casos de vigência (inicial ou renovada), com prazo certo e curto - contrato de trabalho a termo certo, quer no âmbito do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, art. 18º, quer no âmbito do Código do Trabalho, art. 139º - estando determinados na lei com rigor o número de renovações, bem como o dos períodos de duração permitidos.

  4. Por outro lado acresce que, em caso similar, este regulamentado em sede do Estatuto da Carreira Docente Universitária - DL nº 448/79, de 13 de Novembro - mesmo dependendo a renovação do pessoal docente contratado, para além do quadro, de deliberação favorável do Conselho Científico, caso o contrato não seja denunciado no prazo de 30 dias antes do termo do respectivo prazo, considera-se o mesmo tacitamente renovado, por igual período, independentemente de qualquer formalidade - art. 30 e 36º, nº2 do referido Estatuto.

  5. Estamos confrontados, portanto, com uma sentença injusta, por ser redutora na análise dos factos e das hipóteses legais aplicáveis, considerando o pensamento legislativo e a letra da lei conformadores do regime jurídico do emprego público.

  6. Entender a norma constante do nº 2 do art. 12º do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de Julho, com o sentido de que, da inexistência de deliberação favorável à renovação contratual resulta automaticamente a extinção (por caducidade) do contrato, sendo desnecessária para a validar e tornar eficaz a denúncia nos termos do art. 14º a) do mesmo diploma, configura a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional. Tal inconstitucionalidade deriva da violação das normas fundamentais consubstanciadas nos art. 53º e 13º da C.R.P.

  7. No primeiro normativo referenciado estamos perante o direito/garantia fundamental da segurança no emprego. Tal direito/garantia é dos "trabalhadores", constituindo tal noção constitucional um conceito jurídico comum - trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado/função pública).

    Assim sendo, tal garantia, por força do art. 18º da C.R.P. é directamente aplicável aos casos concretos, como no caso em apreço.

  8. Ora, aplicar a norma do nº 2 do art. 12º, com o sentido em que foi aplicada neste processo põe em causa a segurança no emprego, na medida em que o trabalhador pode ser confrontado com o "despedimento" imediato, extemporâneo e sem saber do seu fundamento, quando, durante anos e anos viu o seu contrato sucessivamente renovado, sendo legítima a expectativa que tal renovação se vá processar de novo.

  9. Quanto à violação do princípio da igualdade - art. 13º da C. R. P.- considerando que no ECDU...

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