Acórdão nº 0160/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que julgou improcedente a acção por incumprimento de contrato por si intentada contra o INSTITUTO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO/INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, absolvendo o Réu do pedido.
Nas suas alegações enuncia a recorrente as seguintes conclusões: "
-
O contrato administrativo de provimento, no âmbito do regime jurídico da relação de emprego público, deve servir para assegurar a título provisório o exercício de funções próprias do serviço público - regra geral do art. 15º do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Este espírito de transitoriedade contratual acompanha este tipo de contrato para os casos específicos previstos na lei para a sua aplicação, nomeadamente, no âmbito da carreira do pessoal docente do ensino superior público politécnico.
-
Aqui, tal transitoriedade mascara-se de " urgente conveniência de serviço " - art. 13º, nº 2 do DL nº 185/81, de 1 de Julho. Aliás, a própria lei estatutária da carreira docente permite a renovação sem limites temporais destes contratos de provimento - art. 12º, nº 1 do DL nº 185/81, de 1 de Julho.
-
Da análise sistémica das relações de emprego (públicas/privadas), ressalta com pertinência que a caducidade opera apenas nos casos de vigência (inicial ou renovada), com prazo certo e curto - contrato de trabalho a termo certo, quer no âmbito do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, art. 18º, quer no âmbito do Código do Trabalho, art. 139º - estando determinados na lei com rigor o número de renovações, bem como o dos períodos de duração permitidos.
-
Por outro lado acresce que, em caso similar, este regulamentado em sede do Estatuto da Carreira Docente Universitária - DL nº 448/79, de 13 de Novembro - mesmo dependendo a renovação do pessoal docente contratado, para além do quadro, de deliberação favorável do Conselho Científico, caso o contrato não seja denunciado no prazo de 30 dias antes do termo do respectivo prazo, considera-se o mesmo tacitamente renovado, por igual período, independentemente de qualquer formalidade - art. 30 e 36º, nº2 do referido Estatuto.
-
Estamos confrontados, portanto, com uma sentença injusta, por ser redutora na análise dos factos e das hipóteses legais aplicáveis, considerando o pensamento legislativo e a letra da lei conformadores do regime jurídico do emprego público.
-
Entender a norma constante do nº 2 do art. 12º do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de Julho, com o sentido de que, da inexistência de deliberação favorável à renovação contratual resulta automaticamente a extinção (por caducidade) do contrato, sendo desnecessária para a validar e tornar eficaz a denúncia nos termos do art. 14º a) do mesmo diploma, configura a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional. Tal inconstitucionalidade deriva da violação das normas fundamentais consubstanciadas nos art. 53º e 13º da C.R.P.
-
No primeiro normativo referenciado estamos perante o direito/garantia fundamental da segurança no emprego. Tal direito/garantia é dos "trabalhadores", constituindo tal noção constitucional um conceito jurídico comum - trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado/função pública).
Assim sendo, tal garantia, por força do art. 18º da C.R.P. é directamente aplicável aos casos concretos, como no caso em apreço.
-
Ora, aplicar a norma do nº 2 do art. 12º, com o sentido em que foi aplicada neste processo põe em causa a segurança no emprego, na medida em que o trabalhador pode ser confrontado com o "despedimento" imediato, extemporâneo e sem saber do seu fundamento, quando, durante anos e anos viu o seu contrato sucessivamente renovado, sendo legítima a expectativa que tal renovação se vá processar de novo.
-
Quanto à violação do princípio da igualdade - art. 13º da C. R. P.- considerando que no ECDU...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO