Acórdão nº 044194 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005
Data | 05 Maio 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA I- A..., Juiz Desembargador, recorre jurisdicionalmente para o Pleno do acórdão da Secção que rejeitou o recurso contencioso ali interposto da decisão do Senhor Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de lhe indeferir o pedido de impedimento de alguns membros do CSTAF para intervirem no procedimento disciplinar contra si instaurado.
Nas alegações respectivas, conclui do seguinte modo: «Introdução I. Como não podia deixar de ser, a pretensão jurisdicional do recorrente foi rejeitada pelo Acórdão recorrido de 20.2.2002, apesar da existência de jurisprudência firmada favorável àquela pretensão: o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 21.3.91, in Apêndice ao Diário da República, de 30.3.93, págs. 163 e seguintes, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.a) de 22.9.94, in BMJ-439-340.
II. O que levanta a questão da não relevância, no caso sub judice, do princípio da unidade da jurisprudência, tanto mais que fundadora da pretensão jurisdicional do recorrente.
Anomalias na tramitação do processo.
III. O recurso foi interposto em 15.9.98 (fls.1), muito a tempo de prevenir a intervenção dos agentes do CSTAF impedidos na decisão administrativa punitiva, não fosse isto utópico face à realidade do não contencioso administrativo que temos.
IV. Apesar do recorrente estar isento do pagamento de preparos - cf.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 22.6.98, Processo n.º 42067 -entendeu-se cobrar o respectivo preparo (fls 46), pelo que só em 6.1.99 é que foi ordenado o cumprimento do art. 43.° da LPTA -fls. 48.
V. Por despacho de 8.3.99, foi ordenada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a pretensa questão prévia suscitada pelo recorrido -fls. 62-verso -questão prévia que só foi decidida em 27.9.2000.
VI. Em 26.3.99 é ordenada a citação do recorridos particulares -fls. 74 -diligências que se prolongam até 14.6.99 -fls. 96.
VII. Conclusos os autos em 14.6.99, mostra-se um termo de cobrança "por impedimento", datado de 6.10.99 (fls 96), sem que se saiba quem é que foi declarado impedido.
VIII. Em conclusão de 11.10.99 ao Juiz ... -sem que se saiba porquê, uma vez que o processo foi distribuído ao Cons.º ... -aquele despacha em 27.10.99 que "por despacho de 25/10/99, encontro-me dispensado de intervir nestes autos", sem que se saiba quem é que o dispensou e o motivo da dispensa -fls. 96.
IX. Em 12.11.99 os autos vão ao agente do Ministério Público para se pronunciar sobre a questão prévia.
X. Em 4.1.2000 o Sr. Relator, ao preparar o "projecto de acórdão sobre a questão prévia", entende solicitar informação ao Secretário da Procuradoria Geral da República sobre o estado e destino da participação crime elaborada pelo recorrente contra os agentes do CSTAF impedidos, bem como o envio de cópia completa da mesma -fls. 98-verso e 99.
XI. O Vice-Procurador-Geral da República só em 12.4.2000 respondeu, informando que a participação crime entregue pelo recorrente em 19.6.98 na PGR se encontra em inquérito -fls 105.
XII. Em 26.4.2000 -"após férias da Páscoa" - o Sr. Relator entende solicitar informações ao recorrido sobre o estado do processo disciplinar instaurado ao recorrente -fls. 133.
XIII. Em 17.5.2000, o Sr. Relator entende suscitar a pretensa inutilidade superveniente da lide, notificando o recorrente para se pronunciar -fls. 138.
XIV. Em 14.6.2000, o Sr. Relator entende notificar o recorrido para se pronunciar sobre os documentos que ele mesmo recorrido tinha junto, bem como sobre a pretensa inutilidade superveniente da lide -fls. 144.
XV. Em 30.6.2000, os autos vão novamente ao agente do Ministério Público - fls. 201.
Inadequação do sistema de contencioso da magistratura XVI. É manifesta a inadequação do actual sistema de acesso à Justiça e ao Tribunal, no âmbito dos litígios entre juízes da jurisdição administrativa e o CSTAF, em que o "tribunal" é constituído por membros, não só nomeados por este CSTAF, como também sujeitos ao seu "poder disciplinar".
XVII. O art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, garante o direito ao exame de uma causa por um "tribunal independente e imparcial", o que se traduz como independência perante as partes.
XVIII. A composição da secção do STA, porque nomeada pelo CSTAF, não propicia a isenção normativamente advogada pela Constituição aos tribunais, XIX. Sendo certo que a dependência de gestão e disciplinar dos membros da referida secção, face ao CSTAF, redunda em carência de independência perante uma das partes do litígio.
XX. É irrelevante que não haja dependência funcional, já que se verifica sempre uma dependência: as carreiras dos membros da secção do STA são sempre administradas pelo "réu" CSTAF e seu Presidente, que detém sobre aqueles o poder disciplinar, tão em evidência desde 1997.
XXI. Acresce ainda a realidade sociológica dada pelas circunstâncias de o "réu" CSTAF se encontrar instalado no mesmo edifício do tribunal STA, partilhando o mesmo Presidente, presidente que é eleito e reeleito pelos membros do tribunal Supremo Tribunal Administrativo.
XXII. O recorrente por ser juiz não pode, por via desse estatuto, ver diminuídas as garantias que como cidadão português tem de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, garantias conferidas não só pela Constituição da República Portuguesa, como também pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos Tratados instauradores da Comunidade Europeia.
Argumentação do Acórdão recorrido de 20.2.2002 XXIII. As incongruências apontadas nas alegações sob a mesma epígrafe implicam a nulidade do Acórdão recorrido de 20.2.2002 nos termos do art. 668. °, n.º 1, alínea c), do CPC.
Nulidade II XXIV. O Acórdão recorrido de 20.2.2002 fundamenta a rejeição do presente recurso, afirmando que "é assim manifesto que não se verificavam os pressupostos legais para ser decretado o impedimento requerido pelo despacho impugnado".
XXV. É manifesta a incongruência: o fundo da causa (existência ou não de impedimento) não pode ser conhecido, porque o acto é irrecorrível; não obstante não existe impedimento, pelo que o Acórdão recorrido de 20.2.2002 é nulo nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Nulidade III XXVI. Ao conhecer do mérito, quando devia apenas conhecer da questão prévia, o Acórdão recorrido de 20.2.2002 conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que é fonte de nulidade nos termos do art. 668. °, n.º 1, alínea d), do C.PC.
Nulidade IV XXVII. O recorrente foi notificado nos termos do n.º 1 do art. 54.° da LPTA, ou seja foi notificado unicamente para se pronunciar sobre a questão prévia da irrecorribilidade suscitada pelo recorrido -fls. 62-verso.
XXVIII. Ao conhecer do mérito da questão da existência de impedimento, o tribunal violou o disposto no art. 67. ° do RSTA, denegando ao recorrente o direito de alegar sobre o fundo da causa, o que constitui preterição de formalidade legal, com repercussão no exame e decisão da causa, e gera nulidade.
Nulidade V XXIX. Compulsando o texto do Acórdão recorrido de 20.2.2002 impugnado, não deparamos com a discriminação dos factos considerados provados, sendo certo que o art. 208°, n.º 1, da Constituição, impõe que a sentença deva ser motivada, deve observar o disposto nos art.ºs 158. °, n.º 1, e 659.°, n.º 2, do CPC, ex vi o art. 1.° da LP.
XXX. A não discriminação dos factos considerados provados constitui omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.°, n.º 1, alínea a), 1.8 parte, do CPC, ex vi o art.º 1.° da LPTA, levando à nulidade de sentença.
Irrecorribilidade do acto impugnado XXXI. Diz o Acórdão recorrido de 20.2.2002 que o acto impugnado é preparatório e não lesivo, o que resulta "desde logo, do disposto no n° 1 do citado art. 51.° [do Código do Procedimento Administrativo], segundo o qual só é anulável o acto praticado com a intervenção dos referidos vogais, desde que impedidos, e não o acto que indeferiu o pedido de declaração de impedimento do órgão com competência para proferir a decisão final do processo disciplinar".
XXXII. O art. 51.°, n.º 1., do Código do Procedimento Administrativo, não diz, como pretende o Acórdão recorrido de 20.2.2002 que só é anulável o acto praticado com a intervenção dos referidos vogais -a letra da lei não comporta qualquer restrição.
XXXIII. São coisas distintas, a intervenção do agente impedido na produção de um acto, e o indeferimento de pedido de declaração de impedimento desse agente.
XXXIV. O Acórdão recorrido de 20.2.2002 ao entender aplicável à hipótese dos autos, o disposto no art. 51.°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, incorra em erro na determinação da norma aplicável, configurado como erro na qualificação.
XXXV. E, ao interpretar restritivamente o disposto no art. 51.°, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, o Acórdão recorrido de 20.2.2002 assenta em erro de direito na interpretação da norma aplicada, configurado como erro sobre a estatuição.
Lesividade XXXVI. Refere o Acórdão recorrido de 20.2.2002 que o acto impugnado é só potencialmente lesivo, porque o processo disciplinar pode ser arquivado, os agentes impedidos podem não ter intervenção na deliberação punitiva, podem declarar-se impedidos antes da decisão final.
XXXVII. Ignora assim o Acórdão recorrido de 20.2.2002 o efeito preventivo que os impedimentos têm, uma vez que a figura do impedimento é uma garantia de imparcialidade -também a favor dos interessados (art. 45.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
XXXVIII. Por outro lado, o recorrente tem direito, como juiz arguido em processo administrativo sancionador, a que os respectivos agentes decisores se encontrem numa posição de imparcialidade -direito fundamental garantido pelos artºs 32.°, nº 10, e 266.°, n.º 2, da Constituição -sendo que o despacho recorrido indeferiu esse direito.
XXIX. Ao considerar que o "acto impugnado é, assim, tão só potencialmente lesivo, o que não é suficiente para a sua impugnação...
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