Acórdão nº 01125/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Data03 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 -A..., id. a fls. 2 interpõe recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS datado, respectivamente, em 14/01/02 e em 20/02/02 que lhe atribuiu uma indemnização definitiva no valor de € 6.449,96 (1.293.101$00), decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, relativa à quota de que era comproprietária (8,33%) nos prédios rústicos denominados Herdade do ... e Herdade do ... situados na freguesia de Nª Sr.ª da Expectação, concelho de Campo Maior, imputando ao acto vícios de violação de lei por erro quer nos pressupostos de facto, quer de direito.

2 - Na resposta que apresentou o MADRP sustenta a improcedência do recurso.

3 - Nas conclusões da alegação a recorrente sustentou essencialmente e em síntese que o acto contenciosamente impugnado padece dos seguintes vícios: A) - Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que no cálculo indemnizatório referente à privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos "..." e "..." (com a área total de 443,8000ha) apenas classifica e indemniza a área de 65,5000ha como de regadio (378,3000ha como área de sequeiro) e não a totalidade da área regada que era de 347,5762ha (96,2238ha sequeiro) - violação do disposto no artº 5º nº 2, al. b) do DL 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02, artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03 e artº 1º nº 1 da Lei 80/77, de 26/10, bem como os artº 13º, 62º nº 2 ou 94º da CRP (artº 12 a 50 da alegação e cls. 5ª a 16ª cujo conteúdo se reproduz).

  1. - Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por se ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de 65,5000ha de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários - violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95 (artº 51 a 77 da alegação e cls. 17ª a 25ª cujo conteúdo se reproduz).

  2. - Vício de violação de lei pelo facto de a indemnização relativa ao (hipotético) património arrendado (se assim se considerar em concreto) ter sido calculada pura e simplesmente pelo valor resultante da multiplicação do valor presumivelmente estipulado da renda praticada à data da ocupação (1975) pelo número de anos que durou a ocupação sem qualquer actualização ao longo do período que decorreu até ao termo da ocupação, quando teria direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área arrendada correspondente ao valor actualizado das rendas não recebidas - violação do artº 7º nº 1, artº 11º e 14º nº 4 do DL 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02; pontos 2, nº 1 e 4 da Portaria 197-A/95, de 17/03 (artº nº 78 a 138 da alegação e cls. 26ª a 36ª cujo conteúdo se reproduz).

  3. - Vício de violação de lei por não indemnizar a recorrente pela não devolução e pela devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação - violação do disposto no artº 11º do DL 199/88 (redacção conferida pelo DL 38/95, de 14/02); artº 3º da Portaria 197-A/95, de 17/03; e artº 11º e 13º nº 1 do DL 2/79, de 9/01 (artº 139 a 162 da alegação e cls. 37ª a 53ª cujo conteúdo se reproduz).

  4. - Vício de violação de lei por não ter procedido à actualização dos montantes base da indemnização de modo real, não podendo a indemnização a atribuir representar um valor irrisório e simbólico - violação dos artº 560º e sgs. do CC e artº 1º nº 1 da Lei 80/77 e artº 62º nº 2 e/ou 94º da CRP (cls. 54ª a 62ª cujo conteúdo se reproduz).

4 - Contra-alegando, a entidade recorrida continua a sustentar a improcedência do presente recurso contencioso.

5 - O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 256v/257, cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que, "quanto aos alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos, quanto à questão do regadio e da área arrendada", não assistir razão à recorrente. O mesmo acontecendo no tocante "à questão do despacho recorrido não indemnizar a recorrente pela não devolução ou devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação,... uma vez que o inventário não foi realizado na data da ocupação, não podendo assim ser aceite para efeitos do disposto no artº 11º do DL 199/88, de 31/5". No que respeita "ao valor da indemnização fixado para as culturas permanentes", entende o Mº Pº que, "face ao disposto no artº 5º nº 2/b) do DL 199/88, para o apuramento desse montante, apenas relevam as efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação".

Entende no entanto o M Pº assistir razão à recorrente apenas no que respeita à "indemnização relativa às rendas", considerando para o efeito e em conformidade com jurisprudência pacífica e uniforme deste STA que invoca, sofrer o acto recorrido neste particular aspecto de vício de violação de lei, merecendo por isso o recurso parcial provimento.

+ Cumpre decidir: + 6 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - A recorrente é comproprietária (na proporção de 8,33%) dos prédios rústicos denominados Herdade do ... e Herdade do ..., situados na freguesia de Expectação, concelho de Campo Maior, inscritas na respectiva matriz sob os arts. 7 U e 5R, respectivamente, prédios estes que estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária, desde 15/10/75 a 02/02/89 (Herdade do ...) e desde 15.10.75 a 26.09.79 (Herdade do ...).

B - De acordo com os documentos de fls. 44 e 45 dos autos, estes prédios estão inseridos no Aproveitamento Hidroagrícola do Caia desde o ano de 1967, com as áreas irrigadas de 134,0850ha e de 213,4912ha, respectivamente.

C - Em 22-12-76, os ora recorrentes requereram no tribunal da comarca de Portalegre a notificação judicial avulsa do Director do Centro Regional da Reforma Agrária do Distrito de Portalegre para "tomar conhecimento do inventário apresentado neste documento..

." (doc. de fls. 95/100 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

D - A solicitação dos ora recorrentes foram elaborados os relatórios de 09.11.79 e de 13.05.80 sobre o estado dos bens de equipamento (fotocópias de fls. 102 e 103 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

E - Dão-se como integralmente reproduzidos o...

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