Acórdão nº 0333/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005
Data | 28 Abril 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., identificado nos autos, recorre do Acórdão do TCA, de 14-10-04, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 7-12-99, do Secretário Regional de Educação e Assuntos Sociais do Governo dos Açores, que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da deliberação C.A. do Hospital de Angra do Heroísmo, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, mas suspensa por dois anos.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. A deliberação em causa declara apenas a sua concordância com a proposta da instrutora, sem todavia nada decidir por si mesma.
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O acórdão recorrido não distingue entre a remissão, permitida por lei, para o efeito da fundamentação do acto administrativo, e a remissão, não permitida por lei, quanto ao próprio conteúdo do acto administrativo.
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Ao contrário do que acontece quanto ao cumprimento do dever de fundamentação (CPA, art. 125º, nº 1) a lei não prevê que o conteúdo de um acto administrativo seja determinado por remissão.
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Falta à deliberação um elemento essencial, que é o respectivo conteúdo.
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Um acto administrativo que falte um elemento essencial está ferido de nulidade, nos termos do nº 1 do art. 133º do CPA, que o acórdão recorrido violou.
Por outro lado, 6. Da proposta da instrutora não constam fundamentos unívocos e coerentes, pois dela constam elementos tão díspares e inconciliáveis como a acusação e a própria defesa, não se ficando a conhecer quais os concretos motivos, de facto e de direito, da deliberação.
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Mesmo quando concordante com a proposta do instrutor, a decisão disciplinar não pode deixar de ser fundamentada.
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Negando procedência à arguição do vício de forma por falta de fundamentação da deliberação, violou o disposto nos arts. 268º, nº 3, da Constituição, 66º, nº 4, do Estatuto Disciplinar (DL nº 24/84, de 16-1-) e 2º, 124º, nº 1, alínea a), e 125º, nºs 1 e 2, do CPA.
Independentemente do que antecede, 9. Na escolha da pena e da respectiva medida foi expressamente ponderada a prática das infracções imputadas nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da acusação, como se estas não estivessem amnistiadas.
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Negando procedência ao recurso quanto à falta de declaração da amnistia das infracções imputadas nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º da acusação, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 7º, alínea c), da Lei nº 29/99, de 12/05 e dos arts. 127º e 128º, nº 2, do Código Penal.
Por outro lado, 11. Para além de contradições entre as duas testemunhas da matéria imputada no art. 4º da acusação, não foi devidamente considerada a sua evidente falta de credibilidade.
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Essas duas testemunhas estavam claramente de mal com o arguido e nitidamente contra ele.
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O princípio da livre apreciação da prova não dispensa, antes supõe, que a verdade recolhida nos autos fique isenta de qualquer dúvida razoável.
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A prova produzida acerca do art. 4º da acusação é, no mínimo, insuficiente para, em face do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, manter a punição do recorrente com base em tal matéria.
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A deliberação é, assim, anulável, por vício de violação de lei, devido a erro sobre os pressupostos quanto à prova do art. 4º da acusação...
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