Acórdão nº 0576/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a oposição improcedente.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Em 30.4.1990, e com eficácia a essa data, o oponente renunciou ao cargo de gerente da sociedade B….
-
O processo judicial transitou em 3.10.1992 e o oponente foi citado em 18.4.1996.
-
No momento da renúncia, a empresa identificada era proprietária de vários prédios, imobilizado corpóreo, designadamente equipamento básico e de transporte e maquinaria.
-
A gestão da sociedade passava pelo Presidente do Conselho de Administração, …, que actuava plena, eficaz e isoladamente.
-
Os factos enunciados nos autos foram praticados no tempo em que toda a gestão passava pelo administrador ….
-
O oponente jamais praticou quaisquer actos lesivos da economia da sociedade, não sendo responsável pelas dívidas em causa, tendo "administrado a executada com coerência e idoneidade." 7. Para que a reversão possa verificar-se torna-se necessário que a actuação do gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais ou estatutárias, precisamente destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais e que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 78 CSC, ex vi artigo único do DL 68/87 de 9 de Fevereiro).
-
"A expressão contribuições e impostos relativos ao período de exercício a seu cargo referir-se-á ao período durante o qual ocorreram os factos tributários e aquele em que a cobrança deve ser efectuada." 9. "Tal como se entendia no domínio do CPCI, entendemos que a responsabilidade prevista no artigo 13º se refere aos administradores ou gerentes que tenham exercido efectivamente a administração ou gerência ou tenham sancionado os actos de que deriva a responsabilidade. Não basta, pois, a simples gerência, nominal ou direito. É necessário que exista uma gerência de direito e de facto, pressupondo conexão entre o comportamento da gerência e o resultado do incumprimento dos deveres fiscais." 10. " I.
A presunção de gerência, resultante do registo da nomeação para esse cargo, é a da gerência de direito e não a da gerência de facto, presumindo-se esta se provada aquela. A presunção de gerência decorrente do registo, sendo uma presunção legal, só por prova em contrário, no caso necessariamente documental, pode ser elidida. Mas a presunção do efectivo exercício da gerência, porque meramente judicial, pode ser elidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal" (Acórdão do Tribunal Central . . de 22.6.1999 in Rec. 1860/99).
-
"1. A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva depois de recebida a comunicação." (artigo 258º do Código das Sociedades Comerciais).
-
A carta de renúncia à gerência do oponente é meio de prova válido para se aferir este facto.
13 Da prova produzida, e não contraditada pela Fazenda Pública, resulta que: "Quem dava ordens na empresa e mandava em tudo era o Sr. …"e que "O oponente saiu em 1990, por ordem do Sr. …".
-
A fixação do novo probatório e a anulação da matéria de facto fixada tem que considerar a prova produzida e, no uso dessa faculdade, convém que se seja extremamente cuidadoso, prudente, cauteloso, uma vez que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade se impõem. (artigo 655° n°1 do CPC).
-
"I. A partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei no 154/91 de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos.
-
Tal regime é de aplicação aos processos pendentes por força do artigo 2° n°1 do Decreto-lei n°154/91.
-
Assim, o novo regime é de aplicação retroactiva.
-
Não tem interesse, em consequência averiguar qual o regime de responsabilidade que resultou da alteração introduzida no artigo 16° do CPCI pelo DL 68/87 de 9 de Fevereiro, quando estejam em causa dívidas de contribuições e impostos.
-
O artigo 13° do CPT deixa em aberto a questão de saber se a responsabilidade dos gerentes cobre as dívidas nascidas no período da sua gerência, no período do pagamento ou ambos os períodos.
-
Os pressupostos em que assenta a sua responsabilidade apontam para que os gerentes são...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO