Acórdão nº 0576/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a oposição improcedente.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Em 30.4.1990, e com eficácia a essa data, o oponente renunciou ao cargo de gerente da sociedade B….

  1. O processo judicial transitou em 3.10.1992 e o oponente foi citado em 18.4.1996.

  2. No momento da renúncia, a empresa identificada era proprietária de vários prédios, imobilizado corpóreo, designadamente equipamento básico e de transporte e maquinaria.

  3. A gestão da sociedade passava pelo Presidente do Conselho de Administração, …, que actuava plena, eficaz e isoladamente.

  4. Os factos enunciados nos autos foram praticados no tempo em que toda a gestão passava pelo administrador ….

  5. O oponente jamais praticou quaisquer actos lesivos da economia da sociedade, não sendo responsável pelas dívidas em causa, tendo "administrado a executada com coerência e idoneidade." 7. Para que a reversão possa verificar-se torna-se necessário que a actuação do gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais ou estatutárias, precisamente destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais e que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (artigo 78 CSC, ex vi artigo único do DL 68/87 de 9 de Fevereiro).

  6. "A expressão contribuições e impostos relativos ao período de exercício a seu cargo referir-se-á ao período durante o qual ocorreram os factos tributários e aquele em que a cobrança deve ser efectuada." 9. "Tal como se entendia no domínio do CPCI, entendemos que a responsabilidade prevista no artigo 13º se refere aos administradores ou gerentes que tenham exercido efectivamente a administração ou gerência ou tenham sancionado os actos de que deriva a responsabilidade. Não basta, pois, a simples gerência, nominal ou direito. É necessário que exista uma gerência de direito e de facto, pressupondo conexão entre o comportamento da gerência e o resultado do incumprimento dos deveres fiscais." 10. " I.

    A presunção de gerência, resultante do registo da nomeação para esse cargo, é a da gerência de direito e não a da gerência de facto, presumindo-se esta se provada aquela. A presunção de gerência decorrente do registo, sendo uma presunção legal, só por prova em contrário, no caso necessariamente documental, pode ser elidida. Mas a presunção do efectivo exercício da gerência, porque meramente judicial, pode ser elidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal" (Acórdão do Tribunal Central . . de 22.6.1999 in Rec. 1860/99).

  7. "1. A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva depois de recebida a comunicação." (artigo 258º do Código das Sociedades Comerciais).

  8. A carta de renúncia à gerência do oponente é meio de prova válido para se aferir este facto.

    13 Da prova produzida, e não contraditada pela Fazenda Pública, resulta que: "Quem dava ordens na empresa e mandava em tudo era o Sr. …"e que "O oponente saiu em 1990, por ordem do Sr. …".

  9. A fixação do novo probatório e a anulação da matéria de facto fixada tem que considerar a prova produzida e, no uso dessa faculdade, convém que se seja extremamente cuidadoso, prudente, cauteloso, uma vez que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade se impõem. (artigo 655° n°1 do CPC).

  10. "I. A partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei no 154/91 de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos.

    1. Tal regime é de aplicação aos processos pendentes por força do artigo 2° n°1 do Decreto-lei n°154/91.

    2. Assim, o novo regime é de aplicação retroactiva.

    3. Não tem interesse, em consequência averiguar qual o regime de responsabilidade que resultou da alteração introduzida no artigo 16° do CPCI pelo DL 68/87 de 9 de Fevereiro, quando estejam em causa dívidas de contribuições e impostos.

    4. O artigo 13° do CPT deixa em aberto a questão de saber se a responsabilidade dos gerentes cobre as dívidas nascidas no período da sua gerência, no período do pagamento ou ambos os períodos.

    5. Os pressupostos em que assenta a sua responsabilidade apontam para que os gerentes são...

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