Acórdão nº 0783/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A... médica Especialista em Endocrinologia, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 5/1/02, que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de dois anos de inactividade 1.2.
Por acórdão daquele Tribunal, de fls. 91-109, não foi acolhido nenhum dos vícios cominados ao acto, sendo negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformada, a recorrente vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1.
A Recorrente mandatou advogado para a representar no processo disciplinar, que juntou procuração ao processo quando o levantou à Confiança, tanto assim que a decisão do Recurso Hierárquico foi notificada a esse mandatário, sendo conhecida a sua morada e a legitimidade na intervenção.
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A partir desse momento a não notificação para estar presente na audição das testemunhas é uma denegação do direito da defesa, que só pode ser arguida quando dela se toma conhecimento, ou seja, com a decisão final.
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Houve, assim, uma irregularidade não sanada que afectou o direito de defesa da Recorrente.
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Ao constar que o Sr. Instrutor na inquirição da Recorrente se ria, tal facto é demonstrativo da sua falta de isenção e demonstrativo da sua impunidade.
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A decisão ao não ponderar esse facto alegado errou nos fundamentos não considerando que o processo instrutor foi seguido por alguém que se ria do Arguido e fez constar na acta (!), denotando uma determinada vontade, não fazendo a sua ponderação, violando, do art. 28° do E.D.
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O douto Acórdão apenas dá como provados a existência das peças processuais que refere e não os factos das mesmas constantes.
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Face a esta situação, considerando não estarem provados os factos deve ser anulado o despacho recorrido por se basear no pressuposto de certos factos que não estão provados, o que constitui uma violação de lei.
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O douto Acórdão ao considerar como suficientemente explícitos factos, que não deu como provados, e que presume terem ocorrido, não os identificando, errou como o já tinha feito o despacho Recorrido, violando o direito de defesa da Recorrente.
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Havendo a verificação que vários médicos não têm consultas marcadas e só prosseguir um disciplinarmente sem sequer previamente averiguar da justificação, ou não, de todos é uma violação constitucional dos deveres de igualdade, imparcialidade e Justiça onde erra o douto Acórdão ao não sancionar.
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Por fim erra o douto Acórdão ao reconhecer que os factos justificativos da Recorrente e provados não foram considerados e não entender que há erro nos pressupostos que levaram à aplicação da pena que se não considerados como afastando a infracção pelo menos diminuiriam a pena, violando-se o Art° 23° do E.D.
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Por todas estas razões errou o douto Acórdão ao decidir como decidiu".
contra-alegou o Ministro da Saúde, concluindo: "O doutro acórdão não padece de qualquer vício nem de erro de julgamento, pelo que deverá ser inteiramente confirmado, sendo negado provimento ao presente recurso jurisdicional".
1.5.
O EMMP emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido, no acolhimento da argumentação explanada no parecer do Ministério Público no TCA (fls. 82 e seguintes) quanto às questões suscitadas pela recorrente, não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Inconformada com a decisão de ter sido negado provimento ao recurso contencioso que tinha interposto do despacho que a sancionara disciplinarmente na pena de 2 anos de inactividade, a recorrente na sua alegação de recurso nada inova relativamente à tese que desenvolvera quanto à verificação dos vícios que na fase contenciosa assacara ao despacho impugnado.
Ora, a argumentação aí produzida foi proficientemente rebatida no aresto em recurso, donde que bem pouco se ofereça acrescentar.
De todo o modo, numa abordagem às questões que de mais relevo jurídico vêm suscitadas pela recorrente, sempre se poderá salientar que no que tange à invocada falta de notificação do seu mandatário para a inquirição das testemunhas que arrolara, para além da manifesta inviabilidade de tal ter acontecido em face da inexistência do respectivo mandato junto ao processo disciplinar, a verdade é que a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal tem sido no sentido dessa presença não ser obrigatória e daí que a falta ocorrida nunca revestiria virtualidade para integrar a nulidade insuprível do artigo 42.°, n.° 1 do ED, já que não colocaria em risco as garantias de defesa do arguido, tanto mais que, como na situação em apreço, o arguido foi notificado da realização da referida diligência e, por via disso, facilmente estaria ao seu alcance informar o seu advogado da realização da inquirição - cfr. acórdãos de 17-11-88, 2-2-95, 9-7-96, 21-11-95, 10-3-98 e 20-12-90, nos recursos n.°s 24.098, 33.293, 39.294, 35.836, 30.978 e 27.974, respectivamente.
Alega ainda a recorrente que resultaria uma dimensão violadora do princípio da igualdade o facto de não terem sido instaurados procedimentos disciplinares a comportamentos idênticos àquele pelo qual fora disciplinarmente sancionado.
A este respeito cumpre realçar que a administração goza da faculdade de instaurar ou não processo disciplinar em função do entendimento que perfilhe quanto à oportunidade e conveniência de tal medida.
No exercício desse poder discricionário só a prova de uma flagrante violação da exigência da utilização de critérios substancialmente idênticos para a solução a dar a casos idênticos, configurativa de uma decisão arbitrária, poderá relevantemente violar o princípio da igualdade.
Ora, na situação em apreço, desde logo nada permite concluir que os comportamentos que a recorrente atribui aos seus colegas revestiam a mesma gravidade daquele pelo qual foi sancionada e daí que se exigisse que aos mesmos fosse instaurado do mesmo modo processos disciplinares.
Bem se andou, portanto, no acórdão ao dar-se por improcedente a alegada violação do princípio da igualdade, sendo que, de todo a forma, nunca seria de conferir um direito de igualdade na ilegalidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido".
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Ao abrigo do artigo 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, remete-se para os termos da matéria de facto enunciada no acórdão impugnado.
2.2.
Apreciar-se-á os erros de julgamento que vêm assacados ao acórdão impugnado seguindo a ordem de enunciação nas conclusões da alegação da recorrente.
2.2.1.
Do erro do acórdão quando à falta de notificação do advogado para a inquirição das testemunhas arroladas na defesa (conclusões 1 a 3).
2.2.1.1.
Em matéria de facto, o acórdão considerou assente que "4_A fls. 233 e seguintes a recorrente apresenta a resposta à nota de culpa, assinada por advogado que contudo não junta procuração". Depois, na discussão, e para além de outras considerações de direito, ponderou: "Por outro lado não consta qualquer procuração, nem outro documento com a identificação e morada de advogado constituído, pelo que seria impossível a notificação pretendida".
Acabou não acolhendo a existência do vício suscitado.
A...
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