Acórdão nº 0783/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... médica Especialista em Endocrinologia, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 5/1/02, que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de dois anos de inactividade 1.2.

Por acórdão daquele Tribunal, de fls. 91-109, não foi acolhido nenhum dos vícios cominados ao acto, sendo negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1.

A Recorrente mandatou advogado para a representar no processo disciplinar, que juntou procuração ao processo quando o levantou à Confiança, tanto assim que a decisão do Recurso Hierárquico foi notificada a esse mandatário, sendo conhecida a sua morada e a legitimidade na intervenção.

  1. A partir desse momento a não notificação para estar presente na audição das testemunhas é uma denegação do direito da defesa, que só pode ser arguida quando dela se toma conhecimento, ou seja, com a decisão final.

  2. Houve, assim, uma irregularidade não sanada que afectou o direito de defesa da Recorrente.

  3. Ao constar que o Sr. Instrutor na inquirição da Recorrente se ria, tal facto é demonstrativo da sua falta de isenção e demonstrativo da sua impunidade.

  4. A decisão ao não ponderar esse facto alegado errou nos fundamentos não considerando que o processo instrutor foi seguido por alguém que se ria do Arguido e fez constar na acta (!), denotando uma determinada vontade, não fazendo a sua ponderação, violando, do art. 28° do E.D.

  5. O douto Acórdão apenas dá como provados a existência das peças processuais que refere e não os factos das mesmas constantes.

  6. Face a esta situação, considerando não estarem provados os factos deve ser anulado o despacho recorrido por se basear no pressuposto de certos factos que não estão provados, o que constitui uma violação de lei.

  7. O douto Acórdão ao considerar como suficientemente explícitos factos, que não deu como provados, e que presume terem ocorrido, não os identificando, errou como o já tinha feito o despacho Recorrido, violando o direito de defesa da Recorrente.

  8. Havendo a verificação que vários médicos não têm consultas marcadas e só prosseguir um disciplinarmente sem sequer previamente averiguar da justificação, ou não, de todos é uma violação constitucional dos deveres de igualdade, imparcialidade e Justiça onde erra o douto Acórdão ao não sancionar.

  9. Por fim erra o douto Acórdão ao reconhecer que os factos justificativos da Recorrente e provados não foram considerados e não entender que há erro nos pressupostos que levaram à aplicação da pena que se não considerados como afastando a infracção pelo menos diminuiriam a pena, violando-se o Art° 23° do E.D.

  10. Por todas estas razões errou o douto Acórdão ao decidir como decidiu".

    contra-alegou o Ministro da Saúde, concluindo: "O doutro acórdão não padece de qualquer vício nem de erro de julgamento, pelo que deverá ser inteiramente confirmado, sendo negado provimento ao presente recurso jurisdicional".

    1.5.

    O EMMP emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido, no acolhimento da argumentação explanada no parecer do Ministério Público no TCA (fls. 82 e seguintes) quanto às questões suscitadas pela recorrente, não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.

    Inconformada com a decisão de ter sido negado provimento ao recurso contencioso que tinha interposto do despacho que a sancionara disciplinarmente na pena de 2 anos de inactividade, a recorrente na sua alegação de recurso nada inova relativamente à tese que desenvolvera quanto à verificação dos vícios que na fase contenciosa assacara ao despacho impugnado.

    Ora, a argumentação aí produzida foi proficientemente rebatida no aresto em recurso, donde que bem pouco se ofereça acrescentar.

    De todo o modo, numa abordagem às questões que de mais relevo jurídico vêm suscitadas pela recorrente, sempre se poderá salientar que no que tange à invocada falta de notificação do seu mandatário para a inquirição das testemunhas que arrolara, para além da manifesta inviabilidade de tal ter acontecido em face da inexistência do respectivo mandato junto ao processo disciplinar, a verdade é que a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal tem sido no sentido dessa presença não ser obrigatória e daí que a falta ocorrida nunca revestiria virtualidade para integrar a nulidade insuprível do artigo 42.°, n.° 1 do ED, já que não colocaria em risco as garantias de defesa do arguido, tanto mais que, como na situação em apreço, o arguido foi notificado da realização da referida diligência e, por via disso, facilmente estaria ao seu alcance informar o seu advogado da realização da inquirição - cfr. acórdãos de 17-11-88, 2-2-95, 9-7-96, 21-11-95, 10-3-98 e 20-12-90, nos recursos n.°s 24.098, 33.293, 39.294, 35.836, 30.978 e 27.974, respectivamente.

    Alega ainda a recorrente que resultaria uma dimensão violadora do princípio da igualdade o facto de não terem sido instaurados procedimentos disciplinares a comportamentos idênticos àquele pelo qual fora disciplinarmente sancionado.

    A este respeito cumpre realçar que a administração goza da faculdade de instaurar ou não processo disciplinar em função do entendimento que perfilhe quanto à oportunidade e conveniência de tal medida.

    No exercício desse poder discricionário só a prova de uma flagrante violação da exigência da utilização de critérios substancialmente idênticos para a solução a dar a casos idênticos, configurativa de uma decisão arbitrária, poderá relevantemente violar o princípio da igualdade.

    Ora, na situação em apreço, desde logo nada permite concluir que os comportamentos que a recorrente atribui aos seus colegas revestiam a mesma gravidade daquele pelo qual foi sancionada e daí que se exigisse que aos mesmos fosse instaurado do mesmo modo processos disciplinares.

    Bem se andou, portanto, no acórdão ao dar-se por improcedente a alegada violação do princípio da igualdade, sendo que, de todo a forma, nunca seria de conferir um direito de igualdade na ilegalidade.

    Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido".

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  11. 2.1.

    Ao abrigo do artigo 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, remete-se para os termos da matéria de facto enunciada no acórdão impugnado.

    2.2.

    Apreciar-se-á os erros de julgamento que vêm assacados ao acórdão impugnado seguindo a ordem de enunciação nas conclusões da alegação da recorrente.

    2.2.1.

    Do erro do acórdão quando à falta de notificação do advogado para a inquirição das testemunhas arroladas na defesa (conclusões 1 a 3).

    2.2.1.1.

    Em matéria de facto, o acórdão considerou assente que "4_A fls. 233 e seguintes a recorrente apresenta a resposta à nota de culpa, assinada por advogado que contudo não junta procuração". Depois, na discussão, e para além de outras considerações de direito, ponderou: "Por outro lado não consta qualquer procuração, nem outro documento com a identificação e morada de advogado constituído, pelo que seria impossível a notificação pretendida".

    Acabou não acolhendo a existência do vício suscitado.

    A...

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