Acórdão nº 0940/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto (ACI) do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas - MADRP - e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças - SETF -,assinado respectivamente em 04.09.02 e 07.02.03, através do qual lhe foi atribuída indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma agrária no valor de Esc. 9.926.382, a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho, com referência aos prédios a seguir indicados, e ao qual imputou vícios de violação de lei.

Respondendo à petição de recurso (p.i.), o MADRP, sustentou a legalidade do despacho recorrido.

Notificadas as partes para produzirem alegações ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA, ambas alegaram.

Ao final da sua alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O acto objecto dos presentes autos fixou à Recorrente uma indemnização no âmbito da reforma agrária - DOC. N°1 junto com PI.

  1. Apenas o Senhor MADRP respondeu não impugnando especificadamente todos os factos -Art° 50° LPTA.

    Questão Prévia - Da inconstitucionalidade da sujeição do pagamento da indemnização devida ao trânsito em julgado da decisão nos presentes autos.

  2. A Administração, aplicando o Art. 9º da Portaria 197-A/95 de 17/3, condiciona o pagamento da indemnização que o Estado confessa ser devedor, ao trânsito em julgado da decisão a proferir em sede dos presentes autos.

  3. O citado Art. 9º deve ser declarado materialmente inconstitucional por violação dos Arts. 13°, 20 n°1 e 268 n°4 da CRP.

  4. Não aplicando assim este artigo que será declarado inconstitucional deve ser imediatamente atribuído à recorrente o montante indemnizatório total sobre o qual existe acordo - Art. 52 n°3 Código das Expropriações por analogia.

    RENDAS - ACTUALIZAÇÃO DE VALOR BASE VI. O acto recorrido, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base referente à rubrica RENDAS através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento - 1975 - pelo número de anos que durou a ocupação padece de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI Ordinária por violação expressa dos art°s 5° n° s 1 e 4, 14 n°4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) art. 7º nº 1 do DL 199/88; pontos 2° 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e Constitucional por contrariar o disposto no Art. 13°, 62 n°2 ou 94 n°2 da CRP.

    Rendas - Critério da actualização de valor base VII. Propõem-se TRÊS alternativas na tentativa de obter o critério de actualização da indemnização base relativa à rubrica ora em análise VIII. A PRIMEIRA ALTERNATIVA passa por actualizar o valor devido a título de renda de acordo com as Portarias de Rendas relativas ao arrendamento rural publicadas pelas entidades competentes até ao final do período da ocupação de cada um dos prédios IX. A SEGUNDA ALTERNATIVA consiste em actualizar os valores das rendas presumivelmente estipuladas pelas partes em 1975, para valores de 1994/1995, tal como a Portaria 197-A/75 de 17/3 previu para os restantes bens indemnizáveis, conforme Quadro n°2 junto na P1.

  5. A TERCEIRA ALTERNATIVA consiste, tão só, em indemnizar a Recorrente respeitando a mesma realidade fáctica que foi respeitada no processo da Rendeira/Arrendatária do património agora em causa.

    Xl. Efectivamente, no processo da rendeira - Proposta junta sob Doc. n° 4 da PI - as autoridades ora recorridas consideraram o património da Recorrente arrendado apenas até 22/8/1979 ou 30/9/1982.

  6. Face ao exposto, nos termos desta Terceira Alternativa, a Recorrente deve ser indemnizada como proprietária não exploradora directa, durante o período em que a Administração considerou existir contrato de arrendamento - desde ocupação até 22/8/1979 ou 30/9/1982.

  7. Indemnização essa complementada com a indemnização da Recorrente como exploradora directa - Perda Uso e Fruição - desde que a Administração considera ter caducado o contrato de arrendamento - desde 22/8/1979 ou 30/9/1982 até à - devolução de cada um dos prédios.

    PRODUTOS FLORESTAIS - ACTUALIZAÇÃO DO VALOR BASE XIV. O principal vício apontado ao acto impugnado, quanto à questão agora em análise - PRODUTOS FLORESTAIS - reside no facto de propor (não) pagar em MARÇO DE 2003, valores recebidos em 1978 e em 1988 a valores históricos sem qualquer tipo de actualização - Violação, entre outros, do Art°s. 1° n°2; 3° al. c); 5° n°1 e n°2 al. d); 7° n°1, 11 n°4 e n°6 do DL 199/88, na redacção original ou na dos DL 199/91 e. DL 38/95 de 14/2; Art°s 2° n°1; 3° da Portaria 197-A/95 de 17/3; Artº 1°, n°1 e 20° n°1 da Lei 80/77 de 26/10; Art°13 n°1 do DL 2/79 de 9/1; Art°s 13° e 62° ou 94 n°1 da CRP - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

  8. A cortiça deve ser assim considerada de uma de 3 formas. Como Produto Armazenado: aquela já extraída à data do desapossamento.

  9. A cortiça como Capital de Exploração: aquela em criação à data do desapossamento e extraída da árvore enquanto perdurou este desapossamento; XVII. A cortiça como Rendimento Florestal Líquido: aquela criada e extraída durante o desapossamento.

  10. Mas de qualquer forma, o seu valor deve ser actualizado à data do pagamento da indemnização, tudo conforme defendem os ilustres jurisconsultos: Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa - DOC. N°1, e Doutor Robin de Andrade - DOC. N°2.

    PRODUTOS FLORESTAIS - CONSIDERAÇÃO TIRADA DE CORTIÇA DE 1981.

  11. O acto impugnado, conforme se verá, deve ainda ser anulado, por VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI por erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados "..." - violação, entre outros, do Art. 5° n°1, e n° 2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), Art° 1° n°1 da Lei 80/77 - de 26/10 e Art° 62 n°2 ou 94° da CRP.

  12. A primeira proposta de decisão proferida no âmbito do processo gracioso está datada de 27/1/2000.

  13. Ou seja, cerca de 25 anos após a ocorrência das expropriações é que a Recorrente teve possibilidade de conhecer as rubricas indemnizatórias a considerar pela Administração no seu caso concreto.

  14. Este atraso de 25 anos inverteu o ónus da prova da existência desta tirada de cortiça, que desde 2000 foi reclamada pela Recorrente - v. sua reclamação de 27/11/2000 junta ao processo instrutor - porquanto tal atraso tornou totalmente impossível a prova à Recorrente - Art. 344º n° 2 do CC.

  15. A Administração deve lançar mão dos meios ao seu alcance no sentido de obter informação, seja por estimativa ou outro meio, sobre o quantitativo de cortiça em causa na tirada de 1981.

    PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO - ILEGALIDADE DA NÃO DEVOLUÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DO VALOR BASE.

  16. A legislação que esteve na base da chamada "Reforma Agrária" foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo Art° 51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do Art° 82° da CRP de 1976, assim a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o Art° 13°, 62 n°1 e 94° n°2 da CRP - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

  17. Quanto à Recorrente, 100ha do prédio denominado "...", sito na freguesia de Pedrógão, concelho da Vidigueira, inscrito sob o art. 5, da secção D, ainda não lhe foram devolvidos - DOC. N° 2.6 da PI.

  18. Mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica - Art° 1° n°1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro - ser MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do Artº 62 n°2 ou 94 n° 2 da CRP - pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.

    Senão vejamos: XXVII. De acordo com a documentação junta a estes autos, nos termos da referida legislação cuja bondade agora se questiona, o valor médio do hectare ronda os €100 (20cts) para os l00ha agora em causa- DCC. N°2.6 da P1.

  19. De acordo com a documentação também junta, o valor médio por hectare, em processos de expropriação actuais, ronda os €4.000 (800cts) - DCC. N°7 a 12 da P1 e Quadro n°4.

  20. Assim, a indemnização proposta para o património não devolvido é de €11.631,97 (2.332cts), quando, a indemnização previsível a preços justos seria de €399.000 (80.000cts).

  21. Ou seja, a indemnização proposta representa, aproximadamente, 2,5% da indemnização justa.

  22. Mesmo que acresçam juros legais previstos na Lei 80/77 e DL 213/79 - de 2,5% /ano - a indemnização podia chegar a aproximadamente €20.000 (4.000cts), que, todavia, apenas representariam cerca de 5% do valor real do bem.

  23. Ora, não parece de modo algum possível que este desfasamento não colida com o disposto no Artº 94° da CRP (!) e Art°s 1° da Lei 80/77 e DL 199/88.

    DA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO BASE.

  24. O acto impugnado deverá ainda ser Anulado ou Declarado Nulo por padecer de VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI porquanto, por um lado, assenta numa incorrecta interpretação da lei ordinária - Artº.2° da Portaria 197-A/95 de 17/3 - e, por outro, assenta em critérios baseados em dispositivos legais - Art°s 19 a 24 da Lei 80/77 de 26/10 e DL 213/79 de 14/7, artigos estes MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS, por violação dos Arts° 13, 62 n°2 e 94 n°2 da CRP.

    A Entidade Recorrida (ER) MADRP contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª) A norma contida no artigo 9º, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, não condiciona a possibilidade de interposição de recurso contencioso e não ofende os princípios da igualdade, acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previstos nas normas constitucionais invocadas pela recorrente.

    2) O prédio "..." mantém-se expropriado, sendo irrelevante o facto de a legislação ao abrigo da qual foi expropriado ter sido revogada.

    1. ) A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios corresponde ao rendimento líquido dos...

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