Acórdão nº 01043/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que apresentou em 21 de Março de 2001, ao Ministro da Administração Interna e que teve por objecto o despacho de 19 de Fevereiro de 2000 do 2º Comandante - Geral da GNR, proferido por delegação do Comandante - Geral, que ordenou a publicação e averbamento da pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada.

Por sentença de 25 de Março de 2004 o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.

1.1. Inconformado, o Ministro da Administração Interna recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª No sistema de vias impugnatórias estabelecido pelo Estatuto do Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes (maxime seus arts. 186º e 187º) - a reclamação funciona, relativamente ao recurso hierárquico, como um pressuposto de natureza processual - reclamação, aquela, que é, assim, necessária (vd., por todos, Ac. do STA, de 13.11.02, R. 362/02, apud Parecer do Exmº Magistrado do M.P. junto do Tribunal Recorrido) -, bem se podendo afirmar, por isso, que, no âmbito daquele sistema, o direito ao recurso hierárquico só se constitui, na esfera jurídica do administrado, caso este tenha feito uso de prévia reclamação; reclamação, esta, que, por definição, tem de ser, válida e tempestivamente, apresentada junto do autor da decisão que se pretende impugnar (vd. Art. 186º, nº 1, mencionado, do E.M.G.N.R.); 2ª No caso vertente, o Senhor 2º Comandante - Geral da GNR, ao emitir o seu despacho de 19.12.00, actuou - como dele expressamente consta -, ao abrigo de poderes que lhe foram delegados pelo respectivo Comandante - Geral; 3ª O Recorrente, não se conformando com o despacho referido na conclusão anterior, apresentou uma peça impugnatória - que qualificou de reclamação -, mas que se dirigiu ao Senhor Comandante - Geral da mencionada Força de Segurança (requerimento entrado nos serviços a 9.02.01); 4ª O Recorrente - como o processo evidencia -, não reclamou, junto do Senhor Comandante - Geral da GNR, do citado despacho de 19.12.00; isto é, em termos objectivos, o Recorrente, embora considerando ilegal a referida decisão de 19.12.00, não reclamou, da mesma, junto do seu Autor, não tendo, assim, cumprido com o comando contido no artigo 186º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana; 5ª Por força das conclusões que antecedem - e tal como foi considerado pela Entidade Recorrida -, era - e é - legítimo configurar o requerimento que o Recorrente dirigiu ao Senhor Comandante - Geral da GNR, com o propósito de impugnar o despacho de 19.12.00, como um recurso hierárquico impróprio - cfr. art. 176º, nº 1, do CPA (vide., a este propósito, Dr. Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, p. 799) - o que não é possível é configurá-lo - como o faz o Douto Acórdão impugnado - uma vez que o Senhor 2º Comandante - Geral da citada Força de Segurança actuou no exercício de poderes delegados por aquele - o que, aliás, é reconhecido pelo Aresto recorrido - , como um recurso hierárquico em sentido próprio; 6ª Contrariamente ao que foi entendido pelo Douto Acórdão impugnado, o Senhor Comandante - Geral da GNR, quando recebeu a "reclamação" que lhe foi dirigida pelo Recorrente, não tinha de, oficiosamente, remeter aquela peça ao Senhor 2º Comandante - Geral da mencionada Força de Segurança; e não tinha de o fazer, exactamente, porque o referido requerimento não tinha a natureza de uma reclamação dirigida ao citado 2º Comandante - Geral, mas, sim, tinha - e tem - a natureza de um recurso hierárquico impróprio, apesar de qualificada, erroneamente, pelo Recorrente, como reclamação; 7ª O que, no caso concreto - por assim dizer -, significa que, contrariamente ao que é entendimento do Douto Tribunal recorrido, não tendo o Senhor Comandante - Geral da GNR remetido ao respectivo 2º Comandante - Geral - porque não tinha de o fazer - o requerimento que o Recorrente lhe dirigiu, não se formou, na sequência da apresentação daquela impugnação, um acto de indeferimento da mesma, cuja autoria seja passível de ser imputada ao citado 2º Comandante - Geral; 8ª Ainda que assim não se entenda - como se nos afigura que é - certo é que, objectivamente, o Senhor Comandante - Geral da GNR não remeteu ao respectivo 2º Comandante - Geral aquela "reclamação" - como o Recorrente a qualifica -, o que impede a formação de um acto de indeferimento tácito, pelo silêncio da Administração (cfr. art. 109º, nº 1, do CPA); 9ª A disciplina contida no nº 3 do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é, claramente, inovatória e, como tal, nos termos gerais, apenas é possível de ser aplicada às situações que se verifiquem após a entrada em vigor do referido Código (art. 12º do Código Civil); 10ª Pelo que se vem de concluir - e tal como decidido no acto administrativo contenciosamente recorrido -, uma vez que o Recorrente não reclamou, previamente, junto do Senhor 2º Comandante - Geral da GNR, do seu despacho, citado, de 19.12.00, não se formou, na sequência da apresentação do recurso hierárquico impróprio, de 9.02.01, citado, dirigido, pelo Recorrente, ao Senhor Comandante - Geral da GNR, o acto silente negativo que o mesmo discute na impugnação hierárquica de 21.3.01, que apresentou à Entidade Recorrida - e ora Recorrente; 11ªQuando o Douto Acórdão recorrido afirma - reportando-se à "reclamação" que o Recorrente dirigiu ao Senhor Comandante - Geral da Guarda Nacional Republicana -, que a mesma "(…) deveria ter sido entendida pela autoridade contenciosamente recorrida, como consubstanciando uma reclamação dirigida ao 2º Comandante - Geral, em cumprimento do estabelecido nos arts. 186º e 187º do EMGNR e que o subsequente recurso hierárquico, apresentado em 21/3/01, teria por objecto o indeferimento tácito dessa mesma reclamação, não obstante se imputar no mesmo recurso o silêncio decisório ao Comandante - Geral, verificando-se que objectivamente o 2º Comandante - Geral nada decidiu e que tinha o dever legal de decidir se lhe...

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