Acórdão nº 01269/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 18/12/02, acto este que negara provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho da Directora Regional da Educação do Centro que havia aplicado ao aqui recorrente a pena disciplinar de 500 euros de multa, suspensa por dois anos.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A - Deve o presente procedimento disciplinar ser declarado extinto por prescrição.

B - Caso tal não se entenda (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio), deve a decisão ser declarada nula por padecer de contradição insanável.

C - Sem prescindir, deverá, em último grau, a acusação ser declarada improcedente e não provada e, ainda, violadora do princípio da igualdade de tratamento exigível a todos os visados no processo inspectivo.

D - Acresce que a conduta do recorrente não traduz quaisquer prejuízos para a Administração Pública, sendo certo que o recorrente sempre teria direito de usufruir da redução de que usufruiu, ao abrigo da «lei do trabalhador estudante».

E - A decisão recorrida viola o disposto no art. 44º do DL n.º 296-A/98, de 25/9, na Lei n.º 116/97, de 4/11, no art. 31º do Código Penal e, como se refere «supra», a diferente interpretação do art. 44º do DL n.º 296-A/98, de 25/9, sempre violaria o disposto no art. 13º da CRP.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O presente recurso jurisdicional acomete o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que tendia à anulação de um acto punitivo de que o recorrente fora alvo. O recorrente reedita agora a denúncia dos vícios que, contra o acto impugnado, invocara infrutiferamente no TCA, sendo certo que a invocação deles constitui ainda um ataque ao aresto «sub censura». E, na averiguação acerca da existência dos ditos vícios, observaremos a ordem estabelecida nas conclusões da alegação de recurso.

Na sua primeira conclusão, o recorrente clama que o procedimento disciplinar estava prescrito, o que seria causal da ilegalidade do acto punitivo; e ele filia essa sua denúncia no facto de, entre a data em que «o processo inspectivo ou de averiguações» se concluíra (1/6/01) e a...

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