Acórdão nº 0422/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., com os demais sinais dos autos, que pelo acórdão proferido nos autos, a fls. 218-222vº, viu ser negado provimento ao recurso contencioso que interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) contra o acto administrativo do Vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro (ER) que ordenara a demolição de "obras" por ela executadas, de tal acórdão recorreu para este Pleno, com fundamento em oposição de acórdãos, em virtude de o mesmo se encontrar em oposição com o acórdão proferido no Recurso que correu seus termos pela 3ª Subsecção da 1ª Secção do STA sob o nº 80/04, a 17 de Março de 2004, "quanto à questão das consequências da entrada em vigor do Dec. Lei nº 11/03 para as ordens de demolição de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, proferidas ao abrigo do disposto no artº 106º do Dec. Lei nº 555/99, na redacção em vigor, em data anterior à entrada em vigor daquele diploma".
Admitido o recurso, apresentou a recorrente a sua alegação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. No acórdão fundamento foi decidido que a entrada em vigor do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, tem por efeito a anulação das ordens de demolição das estações de telecomunicações proferidas, antes da sua entrada em vigor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 555/99; 2. Em consequência deste entendimento foi mantida a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que anulara a ordem de demolição da estação de telecomunicações, impugnada nos autos respectivos; 3. No acórdão recorrido foi decidido que a entrada em vigor do Decreto- Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, não tem, por si só, efeitos invalidantes nas ordens de demolição das estações de telecomunicações proferidas, antes da sua entrada em vigor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 555/99; 4. Em consequência deste entendimento foi mantida a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que mantivera a ordem de demolição da estação de telecomunicações, impugnada nos autos respectivos; 5. Daqui resulta que os referidos acórdãos assentam sobre soluções opostas, quanto à mesma questão fundamental de direito - eficácia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003 nas ordens de demolição de estações de telecomunicações, proferidas antes da sua entrada em vigor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 555/99 -, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação.
A ER não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "Vem interposto recurso para o Pleno deste STA do acórdão da secção proferido a fls 218 a 222, invocando a recorrente a existência de oposição de julgados com o acórdão proferido em 17.03.2004, no Recurso STA n° 80/2004, de que está junta cópia aos autos.
Para a recorrente, os acórdãos em presença divergem quanto à solução jurídica dada à mesma questão de direito, qual seja a de saber das consequências da entrada em vigor do DL 11/2003 de 18.01 sobre as ordens de demolição de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações proferidas ao abrigo do disposto no artigo 106° do DL 555/99 de] 6.12.
Diferente é, todavia, o nosso entendimento.
Entendeu o acórdão recorrido, em face da matéria de facto provada nos autos, que se mostravam reunidos os elementos integradores da noção de obra nova sujeita a licenciamento municipal nos termos do DL 555/99 de 16.12. Todavia, como decorre do exposto em 2.2.3. do mesmo acórdão, no mesmo não foram apreciadas as implicações sobre o caso in judicio da publicação do DL 11/2003 de 18.01 porquanto não foi alegado e muito menos demonstrado nos autos que o acto recorrido esteja em contradição com as prescrições substantivas da nova lei, certo que, de acordo com o disposto no...
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