Acórdão nº 0422/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., com os demais sinais dos autos, que pelo acórdão proferido nos autos, a fls. 218-222vº, viu ser negado provimento ao recurso contencioso que interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) contra o acto administrativo do Vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro (ER) que ordenara a demolição de "obras" por ela executadas, de tal acórdão recorreu para este Pleno, com fundamento em oposição de acórdãos, em virtude de o mesmo se encontrar em oposição com o acórdão proferido no Recurso que correu seus termos pela 3ª Subsecção da 1ª Secção do STA sob o nº 80/04, a 17 de Março de 2004, "quanto à questão das consequências da entrada em vigor do Dec. Lei nº 11/03 para as ordens de demolição de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, proferidas ao abrigo do disposto no artº 106º do Dec. Lei nº 555/99, na redacção em vigor, em data anterior à entrada em vigor daquele diploma".

Admitido o recurso, apresentou a recorrente a sua alegação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. No acórdão fundamento foi decidido que a entrada em vigor do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, tem por efeito a anulação das ordens de demolição das estações de telecomunicações proferidas, antes da sua entrada em vigor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 555/99; 2. Em consequência deste entendimento foi mantida a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que anulara a ordem de demolição da estação de telecomunicações, impugnada nos autos respectivos; 3. No acórdão recorrido foi decidido que a entrada em vigor do Decreto- Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, não tem, por si só, efeitos invalidantes nas ordens de demolição das estações de telecomunicações proferidas, antes da sua entrada em vigor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 555/99; 4. Em consequência deste entendimento foi mantida a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que mantivera a ordem de demolição da estação de telecomunicações, impugnada nos autos respectivos; 5. Daqui resulta que os referidos acórdãos assentam sobre soluções opostas, quanto à mesma questão fundamental de direito - eficácia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003 nas ordens de demolição de estações de telecomunicações, proferidas antes da sua entrada em vigor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 555/99 -, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação.

A ER não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "Vem interposto recurso para o Pleno deste STA do acórdão da secção proferido a fls 218 a 222, invocando a recorrente a existência de oposição de julgados com o acórdão proferido em 17.03.2004, no Recurso STA n° 80/2004, de que está junta cópia aos autos.

Para a recorrente, os acórdãos em presença divergem quanto à solução jurídica dada à mesma questão de direito, qual seja a de saber das consequências da entrada em vigor do DL 11/2003 de 18.01 sobre as ordens de demolição de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações proferidas ao abrigo do disposto no artigo 106° do DL 555/99 de] 6.12.

Diferente é, todavia, o nosso entendimento.

Entendeu o acórdão recorrido, em face da matéria de facto provada nos autos, que se mostravam reunidos os elementos integradores da noção de obra nova sujeita a licenciamento municipal nos termos do DL 555/99 de 16.12. Todavia, como decorre do exposto em 2.2.3. do mesmo acórdão, no mesmo não foram apreciadas as implicações sobre o caso in judicio da publicação do DL 11/2003 de 18.01 porquanto não foi alegado e muito menos demonstrado nos autos que o acto recorrido esteja em contradição com as prescrições substantivas da nova lei, certo que, de acordo com o disposto no...

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