Acórdão nº 048014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.Associação Portuguesa de Frio (id. a fls. 2) interpôs, na 1ª Secção deste S.T.A., recurso contencioso do despacho de 4 de Junho de 2001, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, "na parte em que indeferiu o recurso interposto em 11 de Agosto de 2000 pelo Recorrente da decisão do Gestor do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego de 1 de Junho de 2000, transmitida pelo seu ofício nº 5145/DN-U".

1.2.Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, proferido a fls. 129 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso com fundamento na falta de lesividade do acto contenciosamente recorrido.

1.3.Informada com a decisão, referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações de fls. 149 e segs, concluiu do seguinte modo: "

  1. Tendo o, aliás Douto, Acórdão recorrido adoptado e reproduzido como motivação a que foi utilizada em diferente aresto, proferido no âmbito de recurso cujos pressupostos de facto e de Direito eram relevantemente distintos, por neste o particular recorrente se ter socorrido da prerrogativa de não acatar a norma que considerou inconstitucional enquanto naquele o particular, aqui Recorrente, optou por cumprir a lei sem questionar a sua constitucionalidade, encontra-se o Acórdão recorrido inquinado de vício de forma, por deficiência de fundamentação.

  2. O juízo de constitucionalidade concreta que os tribunais administrativos formulem sobre determinada norma legal destina-se a fiscalizar a conformidade constitucional dos actos legislativos e administrativos dos poderes públicos e não a sancionar os comportamentos dos particulares que com a mesma norma legal se conformem.

  3. Constituindo a invocação de inconstitucionalidade um direito e não um dever dos cidadãos, a obediência por parte dos particulares ao preceituado em normas legais vigentes não pode ter como consequência a invalidação dos comportamentos legalmente conformes destes, nomeadamente com preterição do direito do particular a sindicar determinado acto da Administração Pública, ainda que tais normas legais venham a ser posteriormente qualificadas como inconstitucionais pelo Tribunal que, concretamente, aprecia determinado pleito.

  4. Sendo a obediência à lei o princípio que vigora no nosso ordenamento jurídico e a desobediência, ainda que legítima, a excepção que a lei admite para defesa dos direitos dos cidadãos, pode-se permitir mas não se pode exigir a estes um juízo sistemático de prognose sobre a constitucionalidade da lei, pelo que o Acórdão recorrido viola aquele princípio ao ereger em regra a excepção, devendo, por ilegal, ser revogado.

  5. O nº 3 do art.º 4º, do ETAF, interpretado no sentido de que os tribunais administrativos devem recusar a aplicação de normas que considerem inconstitucionais mesmo nos casos em que delas se queiram prevalecer cidadãos que com as mesmas se conformaram para defesa dos seus direitos contra actos da Administração que pretendem impugnar, é inconstitucional por violação dos princípios do direito de defesa contra actuações abusivas da Administração e da Segurança Jurídica, consagrado o primeiro no art.º 268º, da CRP e ínsito o segundo nos arts. 2º e 9º, alínea b), do mesmo diploma." 1.4.O Secretário de Estado do Trabalho contra-alegou, nos termos constantes de fls. 157 e segs, concluindo: "1. A leitura atenta do acórdão recorrido permite aos seus destinatários a compreensão da totalidade da argumentação consubstanciadora da sua deliberação que se apresenta clara, precisa, concisa e alicerçada na remissão para jurisprudência abundante e consistente do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. As nulidades das decisões judiciais previstas no n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, não são de conhecimento oficioso, não sendo suficiente para a sua apreciação em sede de recurso a simples alegação de vício de fundamentação.

  2. Não logrando o recorrente reconduzir o vício da fundamentação a quaisquer nulidades previstas no artigo 668º, ou até ao simplesmente mencionado artigo 659º, ambos do Código referenciado, inexista qualquer dever de apreciação das mesmas pelos Venerandos Conselheiros em sede do presente recurso.

  3. A violação de uma norma constitucional ou do princípio da hierarquia das leis é de conhecimento oficioso, impondo-se ao Tribunal, chamado a aplicar uma norma inconstitucional ou ilegal, formular um juízo sobre a mesma, recusando a sua aplicação, caso a considere inconstitucional ou ilegal, nos termos impostos pelo n.º 3 do artigo 4º do ETAF.

  4. Assim se passou no acórdão recorrido, em que o Supremo Tribunal Administrativo, apreciou e julgou concretamente o n.º 1 do artigo 30º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, declarando a sua ilegalidade por violação de norma de hierarquia superior - o n.º 2 do artigo 177º do CPA - recusando em conformidade com o princípio da legalidade e da hierarquia das leis a sua aplicação ao processo em causa, nos termos do n.º 3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais." 1.5.A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste S.T.A. emitiu, a fls. 167 vº., o seguinte parecer: " Na linha de orientação do acórdão do T. Constitucional nº 161/99, de 99.03.10, que vem sendo seguida neste S.T.A. - como revelam os acórdãos citados no meu parecer de fls. 120 a 122 - deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: "1- Em 1.6.00 foi proferido pelo Gestor do Programa Pessoa decisão de indeferimento do pedido de pagamento de saldo apresentado pela recorrente para a acção de formação por si desenvolvida em 1996 (Electomecânicos...

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