Acórdão nº 01111/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que, no TAC de Coimbra, A...

, ...

e ...

, em substituição de "..., Lda", moveram contra o Município de Oliveira de Azeméis foi a fls. 315 e seguintes, lavrado o respectivo despacho saneador.

Nele foram apreciadas desfavoravelmente as excepções dilatórias de legitimidade activa e passiva, bem como parcialmente favorável a peremptória de prescrição. Inconformado, dele recorreu o excepcionante Município (fls. 328), cujas alegações concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 361): «I. Demonstram os autos que a sociedade comercial "..., Lda." foi dissolvida por escritura de 23.10.95, na qual expressamente se consignou (…) "Que, de comum acordo, tendo aprovado hoje as contas sociais, verificaram nada haver a liquidar ou partilhar e resolveram, pela presente escritura, dissolver a referida sociedade a partir de hoje, dando-a também como liquidada"(:..) II. E que na pertinente Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis se encontra inscrita a dissolução da sociedade, constando no mesmo registo nada haver a liquidar ou partilhar, registo esse efectuado em 16.01.96.

  1. Por força do disposto no art° 160°, n° 2 do C.S.C., a sociedade "..., Lda." considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação.

  2. Está assim documentalmente provada a inexistência de quaisquer créditos da sociedade à data da dissolução da mesma.

    Assim, V. A invocação de créditos da sociedade constitui uma impossibilidade de facto e uma impossibilidade de direito, decorrente quer dos documentos referidos quer do declarado aquando da prática desse mesmo acto (escritura de dissolução e seu registo na Conservatória do Registo Comercial).

    Ora, VI. O art. 164º, n° 2 do C.S.C., tem por objecto a cobrança de créditos da sociedade através da propositura das competentes acções, ou seja, pressupõe a existência, à data da sua dissolução, de um crédito da sociedade susceptível de ser partilhado e que o não tenha sido.

  3. Constitui uma impossibilidade de facto e uma impossibilidade legal, que o crédito "nasça" depois da dissolução da sociedade... ou, como se diz na decisão recorrida exista "activo superveniente à dissolução da sociedade" ...

  4. Do mesmo modo, no n° 1 do art. 164º vem permitir a partilha adicional pelos antigos sócios do bem não partilhado a quando da liquidação e extinção da sociedade.

  5. Os não partilhados são bens de que já era titular a sociedade; isto é, que já existiam antes da sua dissolução e que não foram objecto de partilha.

  6. Com a dissolução da sociedade fica extinto o ente ou pessoa colectiva susceptível de titularidade de tais direitos.

    Ora, XI. Não existindo bens ou direitos à data da extinção da sociedade comercial, não pode esta ser titular de quaisquer direitos posteriormente à sua liquidação e dissolução, dado que deixou de ter existência jurídica.

  7. Não sendo a sociedade titular do crédito cujo pagamento reclama na acção, não podem os AA invocar e peticionar tais direitos como sucessores da sociedade e são por isso partes ilegítimas.

  8. A acção declarativa e a execução, foram intentadas por ... e mulher contra a "..., Lda." e esta condenada nos mesmos pedidos; os pagamentos a ... e mulher foram efectuados, não pela "..., Lda.", mas por ..., ... e A..., XIV. Os valores que estes pagaram não advieram do activo da "..., Lda.", visto que esta não possuía activo nem passivo nem bens por partilhar aquando da sua dissolução, pelo que não podem ter-lhe sucedido em qualquer crédito.

  9. Os AA não tinham qualquer obrigação ou dever legal de pagamento de quaisquer valores ao ... e mulher.

  10. Consequentemente, também por esta via, são os AA parte ilegítima.

  11. Ao decidir de outro modo, a decisão recorrida fez errada interpretação do direito e violou o disposto nos artºs 160°, nºs 1 e 2 , 164°, nºs 1 e 2 do C.S.C. e 494°, al. e) e 493°, n° 2 do C.P.C..

  12. Aquando da aquisição dos lotes 6 e 7 onde foi levada a cabo a edificação pela "..., Lda." já o licenciamento de construção da obra havia sido deferido.

  13. O pedido de licenciamento e o projecto submetido a licenciamento que, na tese dos AA, veio a originar o prejuízo que sustenta ter sofrido, foram requeridos e deferidos a ..., tendo a "..., Lda." aceite nos precisos termos em que o mesmo fora deferido e com o pressuposto conhecimento de todo o procedimento anterior ao licenciamento.

  14. O pedido de indemnização, porque emergente do pedido de licenciamento requerido e obtido pelo anterior proprietário dos lotes e titular do processo de obras ..., deveria ter sido deduzido contra este.

  15. Sendo por isso e consequentemente o R. parte ilegítima, devendo ser absolvido da instância.

  16. Decidindo de outro modo a douta decisão recorrida violou os artºs 483° do C.C., 493° e 494° do C.P.C.

  17. Nos presentes autos os AA formulam um pedido de indemnização contra o R. no montante de esc. 17.500.000$00, pedido esse que suportam no despacho de 13.2.92, deliberação de 8.9.92 e despacho de 18.2.93, que "permitiu" a abertura de janelas na fachada do prédio confinante com ... e mulher.

  18. Por sentença de 13.1.95 do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, posteriormente confirmada pelo Acórdão de 10.10.95 do Tribunal da Relação do Porto e pelo Acórdão do STJ de 13.11.97, a "..., Lda." foi condenada no pedido.

  19. Os AA sustentam que só com trânsito do Acórdão do STJ em 27.11.97, tiveram conhecimento do direito que lhes assistia por só aí terem sido obrigados a fazer desaparecer as janelas da fachada poente do edifício-tese esta a que a decisão recorrida aderiu considerando que, tendo a p.i. dado entrada a 20.11.00, o direito não havia prescrito.

  20. Desta posição que a ser seguida em matéria, por exemplo, de acidentes de viação, equivaleria a que só com a prolação da decisão definitiva condenatória nascesse o direito de indemnizar decorrente do sinistro...

    Porém, XXVII. O facto criador do alegado direito à indemnização da "..., Lda." não é o Ac. do STJ, mas antes e na tese dos AA os despachos e deliberações do R.; aliás a não ser assim, sempre os AA seriam parte ilegítima como atrás se sustenta; XXVIII. O dano e o consequente direito à indemnização nasce, da alegada ilicitude destes despachos e deliberações, não do Ac. do STJ.

  21. O Ac. do STJ veio quantificar e declarar o direito, mas não veio criá-lo visto que e como se referiu, o direito à indemnização nasce de facto alegadamente ilícito.

  22. Consequentemente e dado que desde as datas destes (despacho de 13.9.92; deliberação de 8.9.92 e despacho de 8.2.93) até à propositura da acção decorreram mais de três anos (no caso até mais de sete), encontra-se prescrito o direito à indemnização deduzido contra o R..

  23. Ao decidir de outro modo a douta decisão recorrida fez errada aplicação do direito aos factos e violou o disposto no art° 498º, na I do C.C..

    Consequentemente; XXXII. Deve a decisão recorrida ser revogada, declarada a ilegitimidade dos e do R. ou, se assim se não entender, declarada a prescrição nos termos da contestação e das presentes alegações».

    *Não houve contra-alegações.

    *Do saneador recorreram, também, os autores (fls. 331), tendo concluído as suas alegações assim (cfr. fs. 369): «1° -Nos termos do art.498° do Código Civil, aplicável ex vi do art. 71°, n° 2 da LPTA, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seu órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimentos do direito que lhe compete.

    1. -Reclamada nos autos (arts. 63º a 74º ) uma indemnização por danos alegadamente causados posteriormente a 27 de Novembro de 1997, e tendo a presente acção dado entrada em Tribunal a 20 de Novembro de 2000, não pode o Julgador sob pena de violação do preceito apontado e pelo menos nesta fase processual -dar por assente que tais danos se verificaram muito antes ( cfr. fls. 5 da decisão recorrida) e, como tal, procedente a invocada excepção de prescrição.

    Termos em que deverá ser modificada a decisão recorrida, levando-se a matéria alegada em 63º a 74º a questionário, para que sobre ela se possa produzir atinente prova, assim se fazendo JUSTIÇA!».

    *Não houve contra-alegações.

    *Tendo estes recursos sido admitidos com subida diferida, prosseguiram os autos para audiência de discussão.

    No decurso desta, não tendo o tribunal admitido a junção da fotocópia de documento apresentado por uma testemunha, e ao mesmo tempo tendo indeferido a concessão de um prazo de cinco dias para a apresentação do respectivo original (cfr. fls. 509), do respectivo despacho foi interposto recurso pelos autores (cfr. fls. 513), que foi admitido com subida igualmente diferida (cfr. fls. 518) e cujas alegações foram concluídas da maneira que segue (cfr. fls. 534 e sgs.): «1ª) Nos termos das disposições combinadas dos arts. 523° e 543° do Código de Processo Civil, pese embora os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção (no caso) devam ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondente, ainda podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância -sendo, nesse caso, a parte condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado.

    2ª) Tais documentos só poderão deixar de ser admitidos, de acordo com o disposto no art. 543°, n° 1 do mesmo Código, quando extemporâneos, impertinentes ou desnecessários.

    3ª) Não sendo extemporâneo - porque apresentado no decorrer da audiência de julgamento -impertinente e/ou desnecessário -porque fundamental para prova da matéria de facto quesitada base instrutória -o documento cuja junção aos autos os AA. requereram, nunca deveria a mesma ter sido indeferida.

    4ª) Ao despachar nesse sentido, violou o Douto Tribunal a quo o disposto nas referidas normas legais.

    Por outro lado, 5ª) Impugnado, pela parte contrária (mesmo que sumariamente) tal documento, assistia aos AA. o direito de, no...

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