Acórdão nº 0366/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., residente na ..., Condeixa a Nova, vem arguir a nulidade do acórdão de 20 de Outubro de 2004 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) que deu por findo o recurso fundado em oposição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferido no presente processo em 1 de Julho de 2003 e o que o mesmo Tribunal emitiu em 13 de Abril de 1999 no recurso nº 1483/98.

Defende o arguente que o Tribunal, ao julgar não ocorrer a alegada oposição entre os apontados arestos, quando tal questão fora já decidida, positivamente, pelo relator do processo no TCA, conheceu de questão que não podia apreciar, violando o disposto nos artigos 284º e 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e incorrendo na nulidade a que se refere o artigo 201º do Código de Processo Civil (CPC).

A Fazenda Púbica não se pronuncia sobre a arguição de nulidade.

O processo tem novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.

A nulidade assacada ao acórdão consubstancia-se, segundo o requerente, em ter-se nele conhecido de questão que já fora apreciada pelo relator do processo no TCA, e que, consequentemente, não podia ser objecto de nova pronúncia.

O acórdão, acrescenta o arguente, violou assim o disposto nos artigos 284º e 285º do CPPT, incorrendo na nulidade a que se refere o artigo 201º do CPC.

Esta posição diverge absolutamente da que vem sendo adoptada por este Supremo Tribunal Administrativo, - vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 7 de Maio, 28 de Maio e 29 de Outubro de 2003, nos recursos nºs 1149/02, 739/02 e 1234/03, respectivamente.

O artigo 284º nº 4 do CPPT estabelece que «caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar (...)».

O relator a que se refere a norma pode ser um juiz desembargador do TCA, nos casos em que o acórdão recorrido tenha sido proferido por esse Tribunal, como aqui acontece; ou pode ser o relator do processo no STA, quando seja deste tribunal o acórdão recorrido.

Porém, seja qual for o relator a quem caiba proferir o despacho em causa, não faz mais do que considerar o recurso findo, se entender que não existe a invocada oposição; ou determinar o prosseguimento dos seus termos subsequentes, se ponderar que há oposição. O seu despacho, relevando, apenas, nesse âmbito, não faz caso julgado sobre a existência de oposição ou falta...

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