Acórdão nº 0936/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Data15 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A… interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal do Portimão que, em 3-09-96, adjudicou à B…, a licença posta a concurso para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

1.2.

Por sentença de fls. 128-133, foi concedido provimento ao recurso e anulada aquela deliberação.

1.3.

Inconformados, deduziram recurso jurisdicional a Câmara Municipal do Portimão e a B….

1.4.

A Câmara Municipal do Portimão concluiu, nas respectivas alegações: "Deverá ser revogado o douto acórdão recorrido por ter sido violado o n.º 3 do art. 3.º do Dec-Lei 74/79, dado que, em pleno vigor por a alteração do ordenamento introduzida ter criado direitos e, por isso, não poder ser afectada pela declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, conforme dispõe a conclusão do douto acórdão do Tribunal Constitucional publicado no dia 21 de Agosto de 1996 no Diário da República, 2ª Série, nº 193.

Revogando o douto acórdão far-se-á JUSTIÇA." 1.5.

A B…, concluiu, nas respectivas alegações: "1ª Sendo objecto no concurso em causa a atribuição de apenas uma licença para o exercício da indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros no concelho de Portimão, era inútil e sem justificação que a recorrente ao apresentar a sua candidatura a essa licença, além da junção dos documentos referidos no nº 7 do Regulamento em relação aos dois cooperantes que iriam proceder à condução da viatura afecta a tal licença, tivesse igualmente que juntar documentos idênticos mas relativamente aos seus demais cooperadores, não abrangidos pela licença em causa; 2ª Não consta quer do DL 74/79 quer da Portaria 149/79, a exigência de no caso de o candidato ser uma cooperativa tenha esta entidade que fazer prova relativamente a todos os seus cooperantes de que estes reúnem os requisitos ali previstos, sendo que expressamente ali se refere o regime de dois motoristas por cada licença a atribuir; 3ª Nem dos diplomas citados na conclusão anterior resulta que a necessidade de prova da idoneidade profissional da cooperativa concorrente se fará através da prova da idoneidade de todos os membros que a compõem, conforme se estabelece na sentença recorrida, pois nos termos dos citados preceitos tal prova, a fazer-se, faz-se através dos certificados do registo criminal dos corpos gerentes, conforme se dispõe no nº 1 do art. 8 da Portaria nº 149/79 de 4/04; 4ª Não deve ser de admitir a arguição de vícios pelo Ministério Publico, que não tinham sido tempestivamente arguidos pelo recorrente, não só após o decurso do prazo estabelecido na al. c) do nº 1 do art. 28 da LPTA, mas também após a vista final, nos termos do art. 53 do mesmo diploma, onde o Ministério Publico apenas se pronunciou sobre as questões prévias suscitadas; 5.ª Assim deve a decisão recorrida, por violação do disposto no nº 1 do art. 8 da Portaria nº 149/79 e al. c) do n° 1 do art. 28 e art. 53 da LPTA, e substituída por outra que negue provimento ao recurso, mantendo a deliberação recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA" 1.6.

Não foram produzidas contra-alegações.

1.7.

O EMMP louva-se na sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    A sentença considerou provado, no que não vem questionada: "Os FACTOS "a)- Pela Câmara Municipal de Portimão foi aberto concurso público para atribuição de uma licença para o exercício da indústria de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros a que o Recorrente e a Recorrida Particular se candidataram, esta última indicando para a atribuição da licença dois dos seus cooperadores, … e …; b)- Dos números 4 e 7 do Programa do Concurso consta respectivamente que «Não são admitidos a concurso, os motoristas profissionais de Táxi que tenham sido contemplados noutros concursos» e que «As Cooperativas deverão fazer prova da idoneidade dos motoristas profissionais que a integram, apresentando os seguintes documentos: a) certidão do registo criminal; b) Certidão do cadastro de condutor passada pela Direcção Geral de Viação; c) Fotocópia da carta de condução como motorista profissional de táxi devidamente autenticada pela...

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