Acórdão nº 01448/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção, 1ª Secção, de 29.01.04, proferido a fls. 167 a 182, inc, que anulou o seu despacho de 21/9/04, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido A…, interpôs do mesmo o presente recurso para o Pleno da 1ª Secção, concluindo as suas alegações do seguinte modo (fls. 192 e 193): a) A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente, (cf. arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA).
b) O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art.º 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.
c) Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.
d) A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art.º 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art.º 88º, n.º 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.
e) O presente recurso contencioso não tem por objecto levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.
f) A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art.º 87º do CPA e pela Lei n.º 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.
g) Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.
h) Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública." 1.2 O recorrido particular contra-alegou pela forma constante de fls. 194 e segs, pugnando pela manutenção do decidido.
1.3 A Srª Procuradora da República emitiu, a fls. 233 e 234, o parecer que se dá por reproduzido, no sentido do improvimento do recurso, na linha de orientação seguida pelo Pleno da 1ª Secção.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: "Consideram-se provados os seguintes factos: a) O recorrente encontra-se inscrito como odontologista no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, nos termos e para os efeitos do Despacho Normativo nº1/90, de 3.1 (cf.doc. de fls. 16 ) b) O recorrente inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto através de Aviso publicado no...
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