Acórdão nº 01186/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A A... identificada nos autos, recorreu do acórdão proferido na 1ª Subsecção deste Supremo Tribunal, que, nos autos de Acção Ordinária interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu o réu da instância, invocando a oposição dessa decisão com o Acórdão deste STA de 4 de Novembro de 1982.

Em síntese concluiu ambos os acórdãos decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, uma vez que: - o acórdão recorrido e fundamento decidiram sobre a interpretação e aplicação dos artigos 15º e 16° da Lei 80/77, de 26 de Outubro, no que se refere à necessidade do valor da indemnização por expropriação ou nacionalização ser previamente determinado pela Administração, bem como do direito dos cidadãos recorrerem ao Tribunal, para defesa dos seus direitos e interesses protegidos; - as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos são absolutamente coincidentes, tendo sido aplicados em ambos os casos as mesmas normas jurídicas.

- os referidos acórdãos consagram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "O Tribunal está sempre vedado a pronunciar-se sobre a questão da indemnização em primeira decisão" e, no acórdão fundamento, decidiu-se de acordo com a tese oposta que se assim fosse "seria a própria administração a julgar em causa própria e, não como estabelece a Constituição, os Tribunais".

Contra-alegou o Estado Português, considerando que não havia oposição, por não se verificar a mesma situação de facto.

Parta tanto refere que nos presentes autos: - a autora requereu em 10-3-95 ao Ministro da Agricultura "a fixação da indemnização definitiva pela expropriação e nacionalização dos prédios, nos termos do Dec. Lei 199/98, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 199/91, de 29 de Maio, e pelo Dec.Lei 38/95, de 14 de Fevereiro" e que "conforme consta do oficio do Gabinete do Ministro da Agricultura, junto a fls.

173, o processo relativo à fixação da indemnização definitiva - referente aos prédios da autora) está em fase de instrução), tendo o tribunal decidido que o procedimento administrativo prévio precede obrigatoriamente a intervenção do Tribunal e não pode ser dispensado nem correr em paralelo com o procedimento judicial; A acção onde foi proferido o acórdão fundamento foi intentada com vista ao ressarcimento dos prejuízos causados pela não entrega da cortiça armazenada à data da ocupação, a qual terá sido oportunamente reclamada, existindo divergência entre o valor que lhe é atribuído pela autora e a importância recebida no âmbito do processo administrativo competente. Tendo o Tribunal considerado que as disposições dos artigos 15º e 16° da Lei 80/77 colidem com as disposições constitucionais dos artigos 205° e 206° na medida em que aquelas confiam a fixação da indemnização à Administração que se não pode considerar desinteressada na composição dos interesses em causa.

Colhidos os vistos legais é o processo submetido a julgamento.

  1. 1. Fundamentação 2.2. Matéria de facto Para julgamento da questão de saber se há oposição de acórdãos, consideram-se relevantes as seguintes factos e ocorrências processuais: a) nestes autos foi proferido o acórdão de 29 de Abril de 2004, que, na parte relativa à fundamentação, transcreveu o Acórdão de 24-3-04, nos seguintes termos: "(...) Na lição de Manuel Andrade (in "Noções Elementares de Processo Civil", ed. de 1976, p. 91) a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, sem dependência da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

    "E ponto a resolver de acordo (...) com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão".

    Tal entendimento tem sido perfilhado, em múltiplos acórdãos (vide, por todos os acórdãos de 1990.10.18 - rec° n° 17 139-P, 1997.11.27- rec° n° 34 366 e de 2003.02.27 - rec° n° 285/03) deste Supremo Tribunal em jurisprudência que considera ainda que "o juízo a formular quanto à competência, terá de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado" (acórdão de 1999.03.23 - rec° n° 43973).

    Ora, na acção, as AA. deduziram uma pretensão indemnizatória que, nos termos supra indicados, se funda, num primeiro momento, em factos materiais e/ou omissão do comportamento devido das forças militares e de segurança pública e, num segundo tempo, em actos jurídicos expropriativos. Formula, portanto, um pedido de indemnização emergente de actos praticados pelos agentes e órgãos da Administração no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, isto é, de actos de gestão pública (cf., por todos, o acórdão STA de 2001.11.21 - rec° n°40153).

    Assim, sem curar de saber quais deveriam ser os termos da sua pretensão e o meio processual a utilizar, a acção, de harmonia com o pedido e a causa de pedir, é para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública e a competência para conhecer dela está atribuída ao tribunal administrativo de circulo - art. 51°, n° 1, al. h) do ETAF.

    Não sufragamos, pois, a decisão recorrida, na parte em que declarou a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.

    2.2.3. Não obstante, como veremos de seguida, a decisão de absolvição da instância deve manter-se.

    2.2.3.1. O ordenamento normativo da reforma agrária, no seu conjunto, conforme demonstrado pelo juiz a quo, institui um regime especial de indemnização aos titulares de direitos sobre bens ocupados, expropriados e/ou nacionalizados e mais tarde devolvidos.

    Segundo o art. 1°, n° 1, do DL n° 199/88 de 31 de Maio, "o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária far-se-á de acordo com os critérios e normas do presente diploma e com observância das disposições da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro" Nesse regime está prevista, com relevância, para a decisão do presente recurso, a atribuição de indemnização para compensar, desde a data da ocupação efectiva, a perda temporária do uso e fruição dos "prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções" (arts. 1°, n° 3 da Lei n°80/77 e 2°, n° 1, al. a) e b), 3°, n°1, al. c) e 7º, n°2 do DL 199/88 de 31.5).

    No art. 5°, n° 1 do DL n° 199/88, na redacção introduzida pelo DL n° 38/95 de 14.2, a lei esclarece que tal indemnização "corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT