Acórdão nº 0844/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Data03 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre da sentença de 4-02-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso que interpôs da deliberação de 31-10-95, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que indeferiu o seu pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustíveis em terreno localizado junto à variante à EN 202, em Santa Maria Maior, Viana do Castelo.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A fundamentação, constante da douta sentença, do assento da matéria de facto objecto dos 3 quesitos dados como provados não respeita o comando legal prescrito na parte final do nº 2 do artigo 653º do CPC, o que constitui nulidade da decisão.

  1. Assentando a douta sentença na consideração de que o terreno se acha em área classificada como "espaços naturais" e em "Zona de Reserva Ecológica Nacional" e, daí, extraindo a conclusão de nulidade da informado prévia da qual faz decorrer a recusa do provimento do recurso de anulação, mas considerando também que «o terreno, em questão, consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como "área para equipamentos previstos"» que, na classificação do PDM, constitui uma das categorias da classe dos "espaços urbanizáveis", a douta sentença incorre em contradição, quer entre factos que dá como provados, quer entre estes e o relatório.

  2. Tais contradições, por respeitarem a matéria essencial para a decisão, não poderão deixar de ser dilucidadas.

  3. Na hipótese de não ser anulada a decisão por procedência da conclusão 1., supra, tais contradições poderão e deverão ser supridas por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 712º do CPC, por isso que todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto constam do processo e, mesmo, porque todos os elementos fornecidos pelo processo impõem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

  4. Na hipótese contemplada na conclusão 4., supra, pode e deve ser declarado no presente recurso jurisdicional que o terreno em causa não se acha integrado na REN: 5.1. por se encontrar em área que, sendo "espaço urbanizável", não é "espaço natural" integrado na REN; 5.2. por se encontrar em área que, não sendo "zona adjacente", não é "zona ameaçada pelas cheias" e, por isso, não é "espaço natural".

  5. Em caso de improcedência da conclusão 4., supra, aquelas contradições referidas em 2., supra, serão supríveis pela anulação da douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC.

  6. Considerando na douta sentença a validade da Portaria ministerial conjunta por via da qual foi delimitada a área a integrar na Reserva Ecológica Nacional relativa ao concelho de Viana do Castelo, o Mmº Juiz a quo fundou a sua decisão em acto nulo, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.

  7. Em caso de improcedência da conclusão 7., supra, sempre o Mmº Juiz a quo deixou de verificar a validade ou nulidade ou, meramente, o valor jurídico daquela Portaria ministerial conjunta.

  8. Esse conhecimento pode e deve ser determinado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no nº 3 do artigo 712º do CPC, por via do apuramento sobre a natureza de domínio público hídrico da área em causa se integra o terreno em causa.

Contra-alegou a Câmara Municipal de Viana do Castelo sustentando que a decisão recorrida se encontra fundamentada, inexistindo qualquer contradição entre os factos dados como provados, pelo que deve ser mantida.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no mesmo sentido.

II . A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - O Recorrente é dono de um terreno, com a área total de 1980 metros quadrados, composto por dois prédios rústicos (descritos na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria Maior e inscritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, respectivamente, sob os arts 394 e 38 e os n/s 82675 e 64082), confinantes entre si e localizados junto à variante à Estrada Nacional 202, denominada Estrada da Papanata, na freguesia de Santa Maria Maior do Concelho de Viana do Castelo; 2 - Esse terreno situa-se em área abrangida pelo Plano Director Municipal (P.D.M.) de Viana do Castelo; o P.D.M. de Viana do Castelo foi aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 5.7.1991 e foi ratificado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território por seu despacho de 30.8.1991; 3 - O referido despacho ministerial e o regulamento e as plantas do P.D.M. vieram a ser publicados no D.R., n.º 301, II série, de 31.12.1991; 4 - Faziam parte da Comissão Técnica de acompanhamento ao P.D.M. representantes da D.G.O.T. e da C.C.R.N. bem como um representante do Ministério da Agricultura; 5 - Em 3.10.1993, o ora demandante requereu à C.M.V.C. informação prévia sobre a possibilidade de construir um posto de abastecimento no referido terreno; 6 - Sobre esse requerimento do ora recorrente, a C.M.V.C., na sua reunião de 15.11.1993, "…deliberou conceder-lhe viabilidade de construção de um posto de abastecimento de combustíveis de acordo com a proposta de 3 de Outubro findo e registada na secção de expediente Geral (da) Câmara Municipal sob o número 17980 em 3 de Novembro corrente…"; 7 - Dessa deliberação o ora recorrente foi notificado pelo ofício n.º SA-1527, de 15.11.1993; 8 - Em 13.12.1993 o ora recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia municipal de Viana do Castelo, um requerimento, com o registo de entrada n.º 6537 dirigido ao Sr. Presidente da C.M.V.C., pedindo o licenciamento da obra relativamente à qual havia sido tomada a deliberação acima mencionada; 9 - Fez constar neste seu pedido de licenciamento o seu nome, o seu domicílio e a sua qualidade de proprietário dos prédios onde haveria de ser efectuada a obra; 10 - Instruiu o pedido com as correspondentes certidões do registo predial, comprovativas da sua legitimidade, com o projecto de arquitectura da obra por si pretendida, com memória descritiva e justificativa da conformidade do projecto com o P.D.M., com plantas, cortes, alçados e pormenores de execução, com estimativa de custos e calendarização da execução da obra, com extracto da planta síntese do P.D.M. contendo indicação precisa do local onde pretende executar a obra e com termo de responsabilidade do arquitecto autor do projecto, inscrito no Livro de registos de técnicos da C.M.V.C., sob o n.º 516; juntou cinco cópias do projecto; 11 - O pedido de licenciamento foi autuado sob o número 663-33-93, nos serviços competentes da autarquia municipal de Viana do Castelo, onde, no mesmo dia 13.12.1993 foi entregue ao ora demandante um exemplar do Aviso a que alude o artigo 8º do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares; 12 - Nesse processo foi dada informação escrita, em 20.12.1993 de que "estão cumpridos pelo requerente todos os aspectos de carácter processual"; 13 - Na mesma data, pelo Vereador com competência delegada foi dado despacho com o seguinte teor: "dar andamento ao processo"; 14 - Em 23.12.1993, foi lavrada a seguinte...

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