Acórdão nº 0498/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A...Lda ", identificada nos autos, recorre da sentença de 28-11-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho de 22-05-2001, do Vereador do Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal de V. N. de Gaia, que ordenou que apresentasse pedido de licença municipal da obra de construção da obra sita na freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de V.N. de Gaia, onde funciona o estabelecimento denominado " ... ".

O recorrente apresenta as seguintes conclusões : 1º Ao estabelecimento da Recorrente não se aplica o D.L. nº 445/91, de 20-11, por força do disposto no artº 42º, C.C., e dos artºs 72º e 1º, n.º 1, a), do D.L. nº 445/91, de 20-11; 2º A ocupação e exploração do equipamento da Recorrente foi autorizada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia há mais de 30 anos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; 3º A referida autorização é irrevogável pela autoridade recorrida, por força do artigo 40º, nº 1, b), do Código do Procedimento Administrativo; 4º A sentença recorrida interpretou e aplicou mal as disposições legais referidas nas anteriores conclusões.

A Câmara Municipal de V.N. Gaia contra-alegou sustentando a improcedência do recurso alegando, em síntese, que a obra em causa, por se tratar de uma construção, quer por força do DL n.º 445/91, quer por força do DL n.º 166/70, está sujeita a licenciamento municipal, e ainda que o despacho contenciosamente impugnado não tem natureza revogatória uma vez que não existe qualquer acto administrativo que autorizasse tal construção,.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso .

II . A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto : 1 - Desde há 30 anos que a sociedade recorrente, de modo ininterrupto, vem explorando o estabelecimento "...", freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, e ocupando a construção em que o mesmo funciona (cfr. fls. 13 e 14 dos autos); 2 - Esta construção ocupa um espaço público de aproximadamente 150m2, é feita em madeira e assente em cimento (cfr. fls. do PA, sem numeração); 3 - A construção possui um compartimento destinado a clientes, instalações sanitárias, zona de balcão, cozinha, armazém, despensa, todos com pavimentos revestidos de materiais resistentes e impermeáveis (cfr.

relatório de vistoria efectuada pela autoridade de saúde competente, a fls. não numeradas do PA); 4 - Para o funcionamento do estabelecimento, a construção em causa está igualmente dotada de água potável (fria e quente), utiliza garrafas de gás GPL propano, que se encontram numa cabine construída em material incombustível e com portas metálicas, possui também equipamento para extracção de fumos e cheiros e está interligada ao colector público de saneamento (cfr.

relatório de vistoria efectuada pela autoridade de saúde competente, a fls. não numeradas do PA; 5 - Para o estabelecimento de bar acima aludido, foi emitido o Alvará de Licenciamento Sanitário n.º 30/71, de 5 de Agosto de 1971 (cfr. fls. 13 e 14 dos autos).

6 - Para a ocupação do terreno onde o referido bar está implantado, foram emitidas pela Capitania do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT