Acórdão nº 0921/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2005
Data | 02 Março 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na Avenida ..., nº ..., Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº...-.../..., inicialmente instaurada contra B..., para cobrança coerciva da quantia de 221.724.419$00 de direitos de compensação, IVA e selo, respeitantes ao ano de 1992 e que contra si reverteu na qualidade de cabeça-de-casal da herança do sócio-gerente daquela firma, ..., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida assentou no pressuposto de que o sócio- gerente da sociedade devedora originária, ..., abstractamente considerado como responsável solidário nas dívidas da sociedade, não provou que não exerceu a sua gerência no período a que respeitam as dívidas ou, tendo-a exercido, que não logrou provar que não teve culpa que o património social se tivesse tornado insuficiente para o pagamento dos créditos exequendos.
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Porém, resulta dos autos que nunca foi ordenada reversão contra o referido sócio-gerente, não tendo, portanto, sido chamado à execução.
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O não chamamento à execução do sócio-gerente ... como revertido impede que o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal da herança do de cujus possa ingressar numa qualidade subjectiva que nunca chegou a ser assumida por aquele.
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Com efeito, assentando a responsabilidade subsidiária num pressuposto subjectivo e «intuitus personae», esta componente subjectiva nunca poderá ser transmissível enquanto o revertido não tiver sido chamado à execução.
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Deste modo, assentando a reversão em sede de execução fiscal numa presunção de actuação culposa do sócio-gerente, responsável duma sociedade devedora originária, que não foi citado para a execução, o qual não pôde exercer o direito à audição prévia nem o de se opor à execução, pois em ambos os casos só ele é que poderia justificar que não agiu com culpa, pressuposto que serve de fundamento à reversão, a presunção de culpa extingue-se com a morte.
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Assim, uma vez que a Administração Fiscal não chamou o sócio-gerente da originária devedora à execução fiscal, como responsável subsidiário, através da citação, como lhe incumbia fazer, não poderá fazê-lo agora na pessoa do seu cônjuge sobrevivo, uma vez que a citação deverá ser pessoal e esta ocorreu após o falecimento do citando, como dispõe o art. 195°, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi art. 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Além disso, porque o sócio-gerente nunca chegou a ser citado como revertido na execução da originária devedora, cessa o efeito da interrupção da prescrição da obrigação relativamente ao responsável subsidiário por esta não se ter efectuado nos cinco anos posteriores ao da liquidação de forma ininterrupta.
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Em rigor, a dívida à Alfândega de Lisboa, porque liquidada em 1992 e exigida em processo de execução fiscal à aqui Recorrente em 2001, nem sequer poderia ter sido exigida ao seu marido sócio-gerente da devedora principal que nunca foi chamado por reversão, dado o disposto no n.º 3 do art. 48º da LGT.
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A douta sentença recorrida deverá ser revogada por violação da alínea b) do art. 204º do CPPT quando considerou devida a reversão da Recorrente, a alínea d) do art. 195º do CPC ut art. 2º, alínea e) do CPPT, a alínea a) do n.º 1 do art. 165º do CPPT e o n.º 3 do art. 48º da LGT.
A...
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