Acórdão nº 0969/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A... interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho de 4 de Fevereiro de 2003, do Subdirector - Geral das Alfândegas pelo qual foi indeferido ao recorrente o pedido de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

1.2. O relator, a fls 96/97, suscitou a questão da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal, nos termos do despacho que se transcreve: "1. Como se refere na sentença recorrida, o recurso contencioso tem por objecto o acto do Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo que desatendeu a pretensão do recorrente de aceitação do lugar de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

É inequívoco, portanto, que a sentença recorrida versa sobre essa mesma matéria.

E parece claro que está em causa a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público (art. 104º ETAF).

  1. Sendo assim, vindo o recurso interposto de uma decisão de um tribunal administrativo de círculo em matéria relativa ao funcionalismo público, a competência para dela conhecer está, nos termos previstos no art. 40º, al. a) ETAF, atribuída ao TCA".

    1.3. Notificadas as partes, estas nada disseram.

    1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, nos seguintes termos: "Pelo douto despacho de folhas 96/v, suscita-se a questão da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso interposto, uma vez que, estando em causa "a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", o tribunal competente para conhecer do recurso será o Tribunal Central Administrativo, nos termos previstos no art. 40º, al. a) do ETAF.

    Nos termos do disposto nesta disposição legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobe matéria relativa ao funcionalismo público, definindo o artigo 104º do mesmo diploma que, para efeitos do mesmo, se consideram actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a...

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