Acórdão nº 0844/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO 1.1. A…, residente na Rua …, nº …, …, Oeiras, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 25 de Outubro de 2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa que negou o pedido de contagem de tempo de serviço prestado de 1 de Setembro de 1983 a 1 de Julho de 1985, para efeito da aplicação da Lei 5/2001 de 2 de Maio.

Por acórdão de 11 de Março de 2004, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso.

Inconformado, o Secretário de Estado da Administração Educativa recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O douto Acórdão agravado padece de vício de violação do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, ao fazer uma interpretação extensiva da vontade do legislador, b) É clara e inequívoca a vontade do legislador de restringir o âmbito de aplicação da norma em causa ao tempo prestado na categoria de auxiliar de educação, excluindo dos seus efeitos o tempo de serviço prestado como detentor de outra categoria, ainda que no exercício das funções de auxiliar de educação; c) O douto Acórdão em crise não atentou, como devia, na natureza excepcional da citada lei em relação ao princípio geral de progressão em qualquer categoria, firmando-se numa interpretação que afronta a jurisprudência consolidada por esse douto Tribunal na matéria.

1.2. A recorrente contenciosa contra - alegou propugnando a manutenção da decisão judicial.

1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: "Na linha do parecer emitido pela Magistrada do Ministério Público junto do TCA afigura-se-nos que o acórdão sob recurso deverá ser mantido.

Conforme consta da matéria de facto dada como provada, a recorrente concluiu o curso auxiliar de educação de infância em 31.07.1975, e, como a Junta de Freguesia em causa não dispunha de quadro de funcionários, a única forma de obter as verbas destinadas aos vencimentos das educadoras e das auxiliares de educação era atribuir-lhes uma categoria que tivesse cabimento no quadro de funcionários da Câmara, pelo que foi atribuída à recorrente a categoria de técnica auxiliar de 2ª classe.

Ora, tal como pondera o citado parecer: o legislador da Lei nº 5/2001, de 02.05, ao referir como requisito necessário à contagem do tempo de serviço a categoria de auxiliar de educação, não pode ter querido excluir casos como o da recorrente, uma vez que tal categoria não pode ser vista em termos formais mas sim em termos substantivos, ou seja, integrada por profissionais com as habilitações necessárias para o exercício de funções de auxiliar de educação, consideradas "por condicionalismos vários, conjunturalmente análogas às dos educadores de infância", tal como se refere no Despacho nº 52/80, de 12.06; as razões que justificaram que o legislador, excepcionalmente, permitisse a contagem do tempo de serviço prestado numa categoria para efeitos de progressão noutra categoria, são de atender também no caso da recorrente, sob pena de ser violado o espírito daquela Lei.

Haverá, assim, que proceder a uma interpretação extensiva da referida Lei, a qual é admitida pelo art. 11º do CC.

É irrelevante, por outro lado, o apelo feito pela entidade recorrente a um parecer do Conselho Consultivo da PGR e a vários acórdãos deste STA, dado serem anteriores à Lei nº 5/2001.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido." Colhidos os vistos...

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