Acórdão nº 0595/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO que interpusera do despacho do Exmo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, formulando as seguintes conclusões: 1ª) ao considerar que a data relevante para a interposição do recurso hierárquico é a da entrada nos serviços do Ministério da Saúde, o recorrido inquinou o acto impugnado de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 150º, 1 do Cód. Proc.Civil; 2ª) Encontrando-se igualmente o acto recorrido inquinado por vício de violação de lei, por violação do art. 35º, 5 da LPTA; 3ª) ao decidir, como decidiu, que a data do registo postal não releva para efeitos de apresentação do recurso hierárquico, o acto recorrido violou o disposto no n.º 32 da Portaria 177/97, de 11/3, porquanto, residindo o recorrente fora da localidade onde o Ministério da Saúde, entidade ad quem, tem a sua sede tal significa que o recorrente não tem 10 dias úteis para recorrer hierarquicamente, tem menos 4ª) Encontra-se ainda o acto recorrido inquinado por vício de violação de lei, por violação do art. 13º da Constituição da República, na justa medida em que introduz uma discriminação negativa para os administrados que residam fora da sede das autoridades com competência para decidir o recurso hierárquico; 5ª) ao decidir pela improcedência do alegado nas precedentes conclusões o douto acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artºs 13º da CRP, 150º, 1 do C.P.Civil e 35º, 5 da LPTA e 32º, da Portaria 177/97, de 11/3.

6ª) Contrariamente ao que dispõe o art. 268º, 3 da CRP o despacho homologatório da lista de classificação final não foi notificado ao recorrente - e tinha de o ser - mas apenas publicado no Diário da República; 7ª) a publicação não substitui a notificação e muito menos se confunde com ela, não sendo uma forma de notificação, como resulta da redacção introduzida no art. 268º, 3 da Constituição pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, ao eliminar a restrição à notificação de actos que devessem ser publicados; 8ª) ou seja, a publicação não dispensa a notificação; 9ª) portanto, o acto recorrido indeferiu por extemporaneidade um recurso hierárquico cujo prazo ainda não começou a correr, pois que o acto recorrido, por não ter sido notificado ao recorrente, não lhe é oponível; 10ª) padece assim o acto recorrido do vício de violação de lei por violação do disposto no art. 268º, 3 da Constituição; 11ª) do mesmo passo está inquinado do vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 173º, d) a contrário do CPA; 12ª) para decidir pela improcedência do recurso contencioso fundamentado pelo alegado nas precedentes conclusões 6ª a 11ª o douto acórdão recorrido interpretou as normas dos n.ºs 31 e 32 da Portaria n.º 177/97, de 11/03, no sentido de mandar contar o prazo do recurso hierárquico do acto homologatório da classificação final do concurso de habilitação ao grau de Consultor da carreira médica hospitalar, sujeito a publicação obrigatória, da data desse publicação; 13ª) as normas dos n.ºs 31 e 32 da Portaria 177/97, de 11/03, quando interpretadas no sentido referido na precedente conclusão 12ª são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 268º, 3, primeira parte, da CRP; 14ª) do mesmo passo, aliás ou douto Acórdão recorrido violou, salvo o devido respeito, o disposto no art. 173º, d) do CPA; 15ª) quando assim se não entenda, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 40º 1, a) do Dec. Lei 204/98, de 11/6, pois que sendo de 23 o número de concorrentes ao concurso sub judice, sempre o acto homologatório da classificação final teria de ser notificada ao recorrente por ofício registado; 16ª) deve, na procedência do presente recurso jurisdicional, revogar-se o acórdão recorrido, julgando-se o recurso contencioso precedente e anulado o acto recorrido.

Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção do Acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões: a) Os art.ºs 77º a 82º do CPA regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos; b) não existe, deste modo, qualquer lacuna na lei que impunha o recurso à analogia, nomeadamente o recurso ao n.º 1 do art. 150º do C.P.C. sendo, por conseguinte, este preceito legal inaplicável in casu; c) são inaplicáveis, de igual forma, as regras contidas no art. 35º da LPTA que apenas tem por objecto o recurso contencioso, como decorre inequivocamente da letra da norma em causa; d) improcede, igualmente, a alegada violação do art. 13º da CRP; e) o n.º 3 do art. 268º da CRP impõe o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas quanto à notificação dos mesmos, remete para a forma prevista na lei ordinária; f) e, no caso em apreço, a lei ordinária - Portaria 177/97, de 11 de Março - é clara ao apontar a publicação em Diário da República como forma de notificação da lista de classificação final; g) pelo que, não se verifica a violação do n.º 3 do art. 268º da CRP, nem tão pouco a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente; h) pelo exposto, o prazo para interposição do recurso hierárquico iniciou-se com a publicação em Diário da República da lista de classificação final; i) e, a data relevante para a sua interposição é a data da entrada do mesmo nos serviços do Ministério da Saúde, sendo irrelevante a data da expedição postal.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Pelo Aviso n.º 11327/2002, publicado no DR n.º 251 II Série, de 30-10-2002 - Concurso de Habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, aberto pelo aviso n.º 3287/2000 (2ª Série), publicado no DR n.º 43, 2ª série, de 21-2-2000- fez-se público que, em cumprimento do disposto no art. 31º do Regulamento dos Concursos ao Grau de Consultor e Provimento na Categoria de Chefe de Serviços da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11/03, por despacho de 10-10-2002, do Director Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos do júri e da área profissional abaixo indicada - cfr. doc. de fls. 8; 2) No item 2, do mesmo Aviso, é indicado que "Nos termos do disposto no n.º 32 do Regulamento acima indicado, os candidatos não aprovados dispõem de 10 dias úteis, após a publicação da presente lista, para recorrer da sua classificação para o Ministro da Saúde" - doc. de fls. 18 dos autos; 3) Na lista de classificação, o recorrente foi classificado como "não aprovado" - doc. de fls. 8; 4) Em 13-11-2002, o recorrente remeteu a petição de recurso hierárquico ao Sr. Ministro da Saúde, por carta registada com A.R. (cópias do registo e do aviso de recepção juntos ao processo instrutor); 5) Aquela carta, contendo a petição de recurso hierárquico, foi recebida nos serviços daquele...

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