Acórdão nº 0292/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A A…, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno, na parte para si desfavorável, do acórdão da Secção, de 28/10/2003 ( fls. 274 e segts. dos autos ), que concedeu provimento ao recurso contencioso que a mesma havia interposto junto daquela tendo por objecto o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, por aquele primeiro subscrito em 12/9/2001 e por este último em 27/9/2001, despacho por força do qual lhe fora atribuída uma indemnização de 334.368$00 no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, e que resultou anulado por o mesmo aresto da Secção ter entendido que o cálculo daquela indemnização também tivera em conta uma compensação feita, sem base legal ( considerou-se ), com crédito do Estado sobre a recorrente contenciosa.

As questões que esta suscita nas alegações do seu presente recurso jurisdicional, podem, em síntese, resumir-se do seguinte modo: 1ª.

O acórdão ora recorrido, da Secção, padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou, como devia, o problema - colocado, segundo defende, nas conclusões 23ª. a 28ª. das alegações do recurso contencioso que tinha apresentado perante a mesma Secção - de saber se a " cortiça extraída e arrecadada pelo Estado em 77, 79, 81 e 82 constituía ou não um fruto pendente e se seria ou não paga por valores de 94/95, nos termos da Portaria 197-A/95, de 17/03 " [ nºs. 3 a 9 das alegações ]; 2ª.

O acórdão recorrido cometeu " um erro de interpretação e de avaliação de prova dos documentos referentes às existências de vinhas e aguardentes ", uma vez deles resultar, alega-se, a existência, à data da nacionalização dos prédios rústicos, de 439.127 litros de vinhos e 25.316 de aguardente, que não foram considerados no cálculo da indemnização arbitrada pelo despacho contenciosamente impugnado, que padece de erro, contrariamente ao decidido no aresto agora em causa da Secção [conclusões 1ª. a 8ª. das alegações]; 3ª.

Aresto que não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 77, 79, 81 e 82, como fruto pendente à data da nacionalização dos prédios, que faz parte do capital de exploração, sendo indemnizada por valores de 94/95 correspondente à totalidade da cortiça extraída em 77, 79, 81 e 82, uma vez que os prédios foram restituídos à recorrente; por outro lado, "o acréscimo aos valores da cortiça fixado pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5 ao ano previstos nos artºs. 19º. a 24º. da Lei nº. 80/77 desde 75 até ao pagamento conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desadequada e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 76 a 2003" [ conclusões 9ª. a 22ª. das alegações ]; 4ª.

A área de 3,6 ha do prédio …, transmitida para fins de utilidade pública para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, ao abrigo do artº. 40º. da Lei nº. 77/77, de 29/9, foi objecto de indemnização nos termos do artº. 1º., nº. 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/03, quando o devia ser nos termos gerais, no caso ao abrigo do Cód. das Expropriações de 1976, e não como foi no âmbito da Reforma Agrária, sendo que o valor de cálculo adoptado - 5$64 o m2 - é ridículo, irrisório e desproporcionado [ conclusões 23ª. a 34ª. das alegações ]; 5ª.

O disposto no artº. 1º., nº. 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3, ao determinar o cálculo da indemnização dos prédios nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária por valores de 75/76 é materialmente inconstitucional, por violar os artºs. 62º., nº. 2 e 94º. da CRP, conduzindo por outro lado a uma indemnização ridícula e irrisória, com violação dos mesmos preceitos [ conclusões 35ª. a 40ª. da mesma peça processual ].

Contra-alegou a autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT