Acórdão nº 018/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da 1ª Secção Supremo Tribunal Administrativo (STA): O Banco de Portugal interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), alegando que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 1/09/2004, proferido nos presentes autos sobre a fundamentação do decidido está em oposição com o aresto deste STA de 25/09/97 (acórdão fundamento), Proc. nº 39 659.

RELATÓRIO A ora recorrida, A..., L.ª requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), contra o Banco de Portugal, intimação para este lhe disponibilizar o acesso ao Processo 1221/00DSBRE, em qualquer das formas a que se refere o nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/93, de 26/08 (LADA).

Após contestação do Banco de Portugal o TAFL proferiu sentença a rejeitar o pedido de intimação por o mesmo ter sido deduzido extemporaneamente (fls. 64 e segs.).

Inconformada com o assim decidido, a A..., L.ª, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, pelo seu acórdão de fls. 124 e segs., revogou a sentença recorrida, considerou a intimação tempestiva e intimou o Banco de Portugal a satisfazer, em 10 dias, nos termos do art. 105º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a pretensão da A..., "expurgados os dados, eventualmente, reservados".

Notificado deste aresto, o Banco de Portugal veio requerer a sua reforma e, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo por falta de fundamentação.

O TCAS, pelo acórdão de fls. 160 e 161, indeferiu o pedido da reforma por não se verificar o requesito previsto na al. b), do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil, tendo igualmente indeferido a arguição de nulidade.

Sobre a inexistência desta passa-se a transcrever o que aí se deixou exarado: "Quanto à invocada nulidade do Acórdão, é patente que a mesma se não verifica.

O acórdão proferido encontra-se clara e suficientemente fundamentado, do ponto de vista factual, verificando-se que a matéria assente coincide com a fixada em 1ª instância, o que nenhum reparo então mereceu do Banco de Portugal.

A fundamentação de direito, embora não exaustiva, é lógica e suficiente, sendo aliás de notar que, em relação a tal tipo de fundamentação, só ocorre nulidade se houver falta absoluta de fundamentação, e não apenas fundamentação deficiente ou incompleta (cfr. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Proc. Civil, 2ª ed. p. 684 e seguintes; Ac. S.T.J. de 1.3.90: AJ, 6º-90, p.13; Ac. STA de 12.7.2000, Ac. dout. Nº 472, p. 532).

  1. Em face do exposto, acordam em indeferir os pedidos da entidade recorrida, mantendo-se o acórdão nos seus precisos termos".

Não concordando com tal decisão, o Banco de Portugal interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência alegando estar o acórdão recorrido em contradição com o citado acórdão deste STA de 25/09/1997 onde, a propósito da nulidade da sentença por falta de fundamentação, se escreveu: "(...) o art. 668º/1.b) comina a nulidade da sentença com a falta absoluta de motivação. Como a este propósito diz Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, " a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade".

Ora, a sentença recorrida explicita a motivação de facto e de direito que o Ex.mo Juiz...

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