Acórdão nº 018/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da 1ª Secção Supremo Tribunal Administrativo (STA): O Banco de Portugal interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), alegando que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 1/09/2004, proferido nos presentes autos sobre a fundamentação do decidido está em oposição com o aresto deste STA de 25/09/97 (acórdão fundamento), Proc. nº 39 659.
RELATÓRIO A ora recorrida, A..., L.ª requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), contra o Banco de Portugal, intimação para este lhe disponibilizar o acesso ao Processo 1221/00DSBRE, em qualquer das formas a que se refere o nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/93, de 26/08 (LADA).
Após contestação do Banco de Portugal o TAFL proferiu sentença a rejeitar o pedido de intimação por o mesmo ter sido deduzido extemporaneamente (fls. 64 e segs.).
Inconformada com o assim decidido, a A..., L.ª, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, pelo seu acórdão de fls. 124 e segs., revogou a sentença recorrida, considerou a intimação tempestiva e intimou o Banco de Portugal a satisfazer, em 10 dias, nos termos do art. 105º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a pretensão da A..., "expurgados os dados, eventualmente, reservados".
Notificado deste aresto, o Banco de Portugal veio requerer a sua reforma e, subsidiariamente, arguir a nulidade do mesmo por falta de fundamentação.
O TCAS, pelo acórdão de fls. 160 e 161, indeferiu o pedido da reforma por não se verificar o requesito previsto na al. b), do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil, tendo igualmente indeferido a arguição de nulidade.
Sobre a inexistência desta passa-se a transcrever o que aí se deixou exarado: "Quanto à invocada nulidade do Acórdão, é patente que a mesma se não verifica.
O acórdão proferido encontra-se clara e suficientemente fundamentado, do ponto de vista factual, verificando-se que a matéria assente coincide com a fixada em 1ª instância, o que nenhum reparo então mereceu do Banco de Portugal.
A fundamentação de direito, embora não exaustiva, é lógica e suficiente, sendo aliás de notar que, em relação a tal tipo de fundamentação, só ocorre nulidade se houver falta absoluta de fundamentação, e não apenas fundamentação deficiente ou incompleta (cfr. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Proc. Civil, 2ª ed. p. 684 e seguintes; Ac. S.T.J. de 1.3.90: AJ, 6º-90, p.13; Ac. STA de 12.7.2000, Ac. dout. Nº 472, p. 532).
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Em face do exposto, acordam em indeferir os pedidos da entidade recorrida, mantendo-se o acórdão nos seus precisos termos".
Não concordando com tal decisão, o Banco de Portugal interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência alegando estar o acórdão recorrido em contradição com o citado acórdão deste STA de 25/09/1997 onde, a propósito da nulidade da sentença por falta de fundamentação, se escreveu: "(...) o art. 668º/1.b) comina a nulidade da sentença com a falta absoluta de motivação. Como a este propósito diz Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, " a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade".
Ora, a sentença recorrida explicita a motivação de facto e de direito que o Ex.mo Juiz...
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