Acórdão nº 01037/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...
, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 29/4/2004, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa de 14/12/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho da DGAE de 2/03/2000, que a integrou no índice 135.
Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Aquando da transição para a nova estrutura da carreira docente e novo sistema retributivo, a Recorrente era professora profissionalizada, com 8 anos de serviço, e estava na 2.ª fase com a letra H.
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) - A recorrente encontrava-se no nível 2 de qualificação, uma vez que era professora com habilitação sem grau superior.
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) - A transição para a nova estrutura da carreira fez-se de acordo com o art. 17.º do anexo II do Decreto-lei n° 409/89. Tendo por isso sido integrada no índice 95.
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) - O Decreto-lei n° 312/99 reduziu faseadamente os módulos de tempo de serviço dos escalões.
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) - Ou seja: a partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1° e 9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente" (art.20°, n°4) - sublinhado nosso.
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) - "A partir de 1 de Outubro de 2001,o módulo de tempo de serviço do 6° escalão tem a duração de 3 anos" (art. 200, n.º 5) - sublinhado nosso.
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) - O módulo do tempo de serviço do 3.º escalão é reduzido a partir de 1 de Outubro/99.
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) - O módulo do tempo de serviço dos 1° e 9° escalões é reduzido a partir de 1 de Outubro/00.
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) - De acordo com o disposto no n° 6 do art. 20° do Decreto-lei n° 312/99 "As reduções de duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores definem o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores...".
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) - O art. 9° do citado normativo é a versão final dos módulos do tempo de serviço em cada escalão e esse sim, na íntegra e com os respectivos anos começa a vigorar a partir de Outubro/2001.
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) - Relativamente aos índices previstos para os professores do nível 2, no Decreto-lei n° 409/89: 95, 100, 120, 130 e 145 passaram a ter correspondência no Decreto-lei n° 312/99 como: 125, 130, 135, 145 e 150 respectivamente.
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) - Ora se a recorrente em Setembro de 1999 já tinha 17 anos de serviço tinha direito a ser reposicionada no índice 145 por força do art. 16° do decreto-lei n° 312/99 que correspondia ao índice 130 do decreto-lei n° 409/89 - art. 17°.
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) - Em Março/2000...
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