Acórdão nº 01037/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...

, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 29/4/2004, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa de 14/12/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho da DGAE de 2/03/2000, que a integrou no índice 135.

Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Aquando da transição para a nova estrutura da carreira docente e novo sistema retributivo, a Recorrente era professora profissionalizada, com 8 anos de serviço, e estava na 2.ª fase com a letra H.

  1. ) - A recorrente encontrava-se no nível 2 de qualificação, uma vez que era professora com habilitação sem grau superior.

  2. ) - A transição para a nova estrutura da carreira fez-se de acordo com o art. 17.º do anexo II do Decreto-lei n° 409/89. Tendo por isso sido integrada no índice 95.

  3. ) - O Decreto-lei n° 312/99 reduziu faseadamente os módulos de tempo de serviço dos escalões.

  4. ) - Ou seja: a partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1° e 9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente" (art.20°, n°4) - sublinhado nosso.

  5. ) - "A partir de 1 de Outubro de 2001,o módulo de tempo de serviço do 6° escalão tem a duração de 3 anos" (art. 200, n.º 5) - sublinhado nosso.

  6. ) - O módulo do tempo de serviço do 3.º escalão é reduzido a partir de 1 de Outubro/99.

  7. ) - O módulo do tempo de serviço dos 1° e 9° escalões é reduzido a partir de 1 de Outubro/00.

  8. ) - De acordo com o disposto no n° 6 do art. 20° do Decreto-lei n° 312/99 "As reduções de duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores definem o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores...".

  9. ) - O art. 9° do citado normativo é a versão final dos módulos do tempo de serviço em cada escalão e esse sim, na íntegra e com os respectivos anos começa a vigorar a partir de Outubro/2001.

  10. ) - Relativamente aos índices previstos para os professores do nível 2, no Decreto-lei n° 409/89: 95, 100, 120, 130 e 145 passaram a ter correspondência no Decreto-lei n° 312/99 como: 125, 130, 135, 145 e 150 respectivamente.

  11. ) - Ora se a recorrente em Setembro de 1999 já tinha 17 anos de serviço tinha direito a ser reposicionada no índice 145 por força do art. 16° do decreto-lei n° 312/99 que correspondia ao índice 130 do decreto-lei n° 409/89 - art. 17°.

  12. ) - Em Março/2000...

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