Acórdão nº 01306/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, casado, reformado, residente na Rua …, nº …, … no Porto, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento, de 6 de Abril de 1998 que lhe indeferiu um projecto de legalização de obra e do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 5 de Fevereiro de 1998, que ordenou o despejo e a demolição da referida obra.

Por sentença de 6 de Maio de 2004 o Tribunal Administrativo do Círculo deu provimento ao recurso, julgando procedente o vício de forma com fundamento em preterição de audiência prévia.

Inconformadas, as autoridades demandadas interpõem recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - Na medida em que os interessados já se tinham pronunciado no procedimento sobre as questões respeitantes à decisão de demolição e sobre as provas produzidas, nos termos do artigo 103º, nº 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Porto poderia optar pela dispensa de audiência.

II - Na verdade, por norma, tal dispensa deverá ser fundamentada de acordo com o preceituado nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.

III- Contudo, em casos pontuais, em que a decisão seja de tal modo evidente que a audiência dos interessados não seja mais do que uma mera formalidade, a falta de fundamentação não pode ser um requisito essencial.

IV- A situação objectiva determinada da dispensa teve correspondência com a realidade, na medida em que A… viu reiteradamente os seus requerimentos e tentativas de legalizar as obras liminarmente rejeitados.

V- A decisão de ordenar a demolição, dado que as obras não eram legalizáveis, surge como vinculada.

VI- A decisão recorrida viola, assim, o disposto no artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo.

1.2. Contra-alegou o impugnante contencioso, ora recorrido, concluindo: I- Os recorridos não têm razão no que alegam, pois tentam confundir o Tribunal ao considerarem o processo de demolição e o processo do pedido de licenciamento de obra como um só processo, quando são absolutamente autónomos.

II- O processo de licenciamento foi indeferido por razões que em nada se prendem com violações de pressupostos de ordem técnica da Engenharia ou Arquitectura, tendo sido antes por uma questão meramente processual, isto é, por se ter entendido que o recorrente não tinha legitimidade para requerer o licenciamento de obras por falta de autorização do condomínio, razão pela qual não se pode considerar que a informação dada no processo de demolição dispensava a observância do previsto nos artigos 100º e seguintes do C.P.A.

III- Este entendimento que levou ao indeferimento do processo está viciado por erro nos pressupostos uma vez que o recorrente tinha instruído o processo com as actas da assembleia de condóminos onde tinha sido deliberado autorizá-lo a proceder às obras aqui em questão e consequentemente a licenciá-las.

IV- Resulta assim ser "in casu" essencial proceder-se à prévia audição do interessado, que sempre teria hipótese de aduzir as suas razões e assim esclarecer o autor do acto por forma, a que a sua prática fosse ponderada. O que não aconteceu.

V- Por estas razões ao contrário do que alegam os recorridos, esta formalidade, a da audição dos interessados, era essencial.

VI- Mesmo que se entendesse não ouvir o interessado ao abrigo do art. 100º e seguintes do...

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