Acórdão nº 01238/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 25.3.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Ministro da Saúde, de 11.10.01, que lhe impôs a sanção disciplinar de suspensão graduada em 60 dias.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª A situação factual da acusação não se integra nas normas invocadas para a punição já que mesmo a ter existido ausência de serviço e ao contrário do que entende o Tribunal a quo a mesma não integra a falta de interesse pelos deveres profissionais.

Não é verdade que a simples ausência do serviço, desacompanhada de qualquer outro facto ou motivação, tenha como consequência necessária o desinteresse do funcionário ou seja considerada falta de zelo.

O desinteresse pelo serviço há-de resultar de factos que o comprovem, e a acusação limitou-se a alegar e a provar que o funcionário faltou, não provando os factos integradores da punição que aplicou.

Existe, assim, errado enquadramento jurídico dos factos com errada aplicação da lei e violação do artº 24° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, (adiante referido como E.D.).

A sentença proferida mantém este vício, ao não aceitar a posição do recorrente.

  1. Não constam da acusação quaisquer factos que revelem ou possam fundamentar o desinteresse do arguido pelos serviços, e muito menos desinteresse grave.

    Assim, a decisão fundamentou-se em factos não alegados nem provados, que não se devem pois considerar existentes, estando eivada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

    Ao não aceitar esta conclusão como provada, o tribunal "a quo" fez errada interpretação da lei.

  2. A administração efectuou diligências, juntou documentos sem notificar o arguido a fim de lhe permitir contestá-los no processo.

    Esta situação, junção de documentos pedida pelo arguido sem disso o notificar toma inútil a satisfação da diligência, e gera nulidade insuprível da decisão punitiva ex vi do disposto no art.º 42º, n.º 1 in fine.

    Ao entender de outro modo, a sentença recorrida violou este preceito legal.

  3. Face à situação apurada, não parece adequado aplicar-se ao arguido a pena de suspensão por 60 dias, mesmo que se considerasse o arguido ausente do serviço durante alguns dias durante um ano.

    A decisão impugnada aplicou ao arguido uma pena inadequada, demasiado gravosa e injusta, tendo sido violado o princípio da proporcionalidade e o art.º 28° do E.D. por inadequação da pena aos factos considerados como provados e ao seu enquadramento.

    Todos estes vícios e qualquer um deles justificavam a anulação da decisão impugnada e o provimento do recurso.

    Ao não ter entendido deste modo, a sentença proferida padece dos mesmos vícios, devendo ser anulada e substituída por outra que anule o acto impugnado.

    A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1a- O recorrente não imputa ao acórdão recorrido quaisquer vícios próprios, limitando-se a dizer que o acórdão padece dos mesmos vícios do acto administrativo, o que importa a sua improcedência manifesta.

    2a- O recorrente arguido no processo disciplinar estava indiciado e acusado de ter faltado ao serviço em 11 dias interpolados, o que poderia justificar a aplicação de um pena de demissão conforme previsto na alínea h) do n° 2 do artº 26° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

    3a- Contudo, após a apreciação da defesa e provas apresentadas concluiu o instrutor que as faltas injustificadas eram afinal 7 interpoladas e não 11.

    4a- Não deixou por isso o arguido de violar o dever geral de assiduidade previsto na alínea g) do n° 4 do artº 3° do Estatuto Disciplinar, posto que faltar ao serviço sem justificação configura claramente a violação...

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