Acórdão nº 0847/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Ministro da Saúde recorre do Acórdão do TCA, de 19-02-2004, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o despacho, de 22-11-00, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano e determinou a cessação da sua comissão de serviço, assim como a reposição da importância de 18.388.200$00.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a. Foram devidamente consideradas as circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar da então arguida, conforme consta dos pontos 7.1.3., 7.1.4, 7.1.5 e 7.2c do relatório final do processo disciplinar, razão pela qual lhe foi aplicada uma sanção disciplinar (inactividade) de escalão inferior à prevista na acusação (demissão), conforme resulta das fls. 90, 329 e 354 a 358 do processo disciplinar, pelo que não se verificou a violação ao artigo 28º do ED.

  1. A fundamentação da determinação de a recorrente proceder à reposição da importância de 18.388.200$00, decorre directamente da ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. Gonçalo de 18 de Julho de 1997, reconhecida no âmbito do processo disciplinar, a qual consubstancia a infracção que deu origem à aplicação da pena de inactividade graduada em 1 ano.

  2. O montante cuja reposição foi exigida tem como fundamento a soma das quantias que foram indevidamente processadas e abonadas à deliberação, correspondentes a retroactivos referentes ao período de tempo decorrido entre 1 de Outubro de 1989 a Agosto de 1997 e, posteriormente, relativas à actualização dos vencimentos dos meses de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998.

  3. O facto de a recorrente se ter disponibilizado para repor voluntariamente 10.176.965$00 não obriga a diferente fundamentação, embora tenha sido tomado em consideração na determinação da pena.

  4. O acto recorrido não violou, assim, os artigos 28º do ED, nem padece de falta de fundamentação.

  5. Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido viola a lei por erro de julgamento do artigo 28º do ED e dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deve ser revogado." - cfr. fls. 214/215.

    1.2 Por sua vez a agora Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: "Do que atrás se deixa sumariamente alegado, conclui-se que o douto Acórdão do T.C.A. de 19/02/2004, aqui recorrido, fez correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 28º do "E.D.", devendo, em consequência, ser o mesmo confirmado por esse Venerando Tribunal e negado provimento ao presente recurso jurisdicional, dele interposto, com as inerentes consequências legais, na medida em que, ao contrário do que alega o Recorrente:

  6. Não foram tomadas em consideração no despacho ministerial punitivo nem as circunstâncias dirimentes nem as circunstâncias - especiais e gerais - de atenuação da responsabilidade da arguida, aqui Alegante, nem os depoimentos das testemunhas de defesa por esta arroladas, falta de consideração essa que constitui violação...

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