Acórdão nº 0847/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Ministro da Saúde recorre do Acórdão do TCA, de 19-02-2004, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o despacho, de 22-11-00, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano e determinou a cessação da sua comissão de serviço, assim como a reposição da importância de 18.388.200$00.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a. Foram devidamente consideradas as circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar da então arguida, conforme consta dos pontos 7.1.3., 7.1.4, 7.1.5 e 7.2c do relatório final do processo disciplinar, razão pela qual lhe foi aplicada uma sanção disciplinar (inactividade) de escalão inferior à prevista na acusação (demissão), conforme resulta das fls. 90, 329 e 354 a 358 do processo disciplinar, pelo que não se verificou a violação ao artigo 28º do ED.
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A fundamentação da determinação de a recorrente proceder à reposição da importância de 18.388.200$00, decorre directamente da ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. Gonçalo de 18 de Julho de 1997, reconhecida no âmbito do processo disciplinar, a qual consubstancia a infracção que deu origem à aplicação da pena de inactividade graduada em 1 ano.
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O montante cuja reposição foi exigida tem como fundamento a soma das quantias que foram indevidamente processadas e abonadas à deliberação, correspondentes a retroactivos referentes ao período de tempo decorrido entre 1 de Outubro de 1989 a Agosto de 1997 e, posteriormente, relativas à actualização dos vencimentos dos meses de Setembro de 1997 a Fevereiro de 1998.
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O facto de a recorrente se ter disponibilizado para repor voluntariamente 10.176.965$00 não obriga a diferente fundamentação, embora tenha sido tomado em consideração na determinação da pena.
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O acto recorrido não violou, assim, os artigos 28º do ED, nem padece de falta de fundamentação.
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Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido viola a lei por erro de julgamento do artigo 28º do ED e dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deve ser revogado." - cfr. fls. 214/215.
1.2 Por sua vez a agora Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: "Do que atrás se deixa sumariamente alegado, conclui-se que o douto Acórdão do T.C.A. de 19/02/2004, aqui recorrido, fez correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 28º do "E.D.", devendo, em consequência, ser o mesmo confirmado por esse Venerando Tribunal e negado provimento ao presente recurso jurisdicional, dele interposto, com as inerentes consequências legais, na medida em que, ao contrário do que alega o Recorrente:
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Não foram tomadas em consideração no despacho ministerial punitivo nem as circunstâncias dirimentes nem as circunstâncias - especiais e gerais - de atenuação da responsabilidade da arguida, aqui Alegante, nem os depoimentos das testemunhas de defesa por esta arroladas, falta de consideração essa que constitui violação...
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