Acórdão nº 02058/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., médico veterinário, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 26.9.03, do Secretário de estado do Desenvolvimento Rural, que indeferiu recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que decidiu suspender a execução da campanha de vacinação anti-rábica no concelho de Ribeira de Pena atribuída ao recorrente.

A fundamentar o recurso, o recorrente imputou ao acto impugnado vícios de violação de lei, por infracção ao disposto nos arts 2, nº 2 do DL 116/98, de 5.5, art. 3º, al. c) e 5º nº 3 do DL 91/2001, de 23.3 , e arts 3º, nº 1 e 2 e 4, da Port. 81/2002,de 24.1.

A entidade recorrida respondeu, sustentando a legalidade do acto recorrido.

Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, datado de 26/09/03, que manteve o despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, objecto de recurso hierárquico, que afastou o aqui recorrente das funções de médico coordenador da campanha de vacinação anti-rábica para o ano de 2003 no concelho de Ribeira de Pena.

  1. O ora recorrente fora nomeado, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia - de harmonia com a definição vertida no art.º 3°, alínea c), do Decreto-Lei n° 91/2001, de 23 de Março - pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho para coordenador da campanha de vacinação anti-rábica no concelho de Ribeira de Pena, a qual, nos termos regulamentares, tivera início no dia 1 de Março de 2003.

  2. Por despacho de que teve conhecimento em 12 de Maio de 2003, o mesmo Director Regional de Agricultura que o havia nomeado, destituiu-o dessa funções por despacho de que o ora recorrente tomou conhecimento em 12 de Maio de 2003, cerca de dois meses após o início da campanha em apreço.

  3. A decisão em causa, ora impugnada por via do despacho da autoridade recorrida que a acolheu, é manifestamente ilegal por se fundamentar unicamente numa informação do Presidente da Câmara de que tinha entretanto assumido funções de veterinário municipal um outro médico veterinário.

  4. Ora, a nomeação de um médico veterinário municipal pela Direcção Regional de Agricultura para a coordenação de uma campanha de vacinação anti-rábica não se insere em nenhum poder vinculado daquele organismo, visto que o médico veterinário que é nomeado para as referidas campanhas de vacinação é-o enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, não tendo que ser obrigatoriamente o veterinário municipal do concelho em causa - em anos anteriores, o recorrente fora sempre nomeado pela Direcção Regional de Agricultura para a campanha de vacinação em Ribeira de Pena sem contudo ser ali veterinário municipal." 6.

    Acresce que o recorrente havia já criado expectativas legítimas - e, em função delas, assumira compromissos -, relativamente à campanha de 2003 que já se tinha iniciado, quando, sem qualquer motivo que se prendesse com natureza das funções acima mencionadas, foi abusiva e inopinadamente substituído.

  5. Por outro lado, apenas poderão participar na campanha de vacinação anti-rábica os médicos veterinários com vínculo à função pública, na qualidade de trabalhadores dependentes, o que não é o caso do médico veterinário que a Direcção Regional/autoridade recorrida nomeou abruptamente em substituição do recorrente, a meio da campanha de vacinação em apreço.

  6. O despacho sindicado, ao decidir como decidiu, violou, designadamente, o disposto no artº 2°, n° 2, do Decreto-Lei nº 116/98, de 5 de Maio, artºs 3°, alínea c), e 5°, n° 3, do Decreto-Lei n° 91/2001, de 23 de Março, e art.ºs 3°, n° 1 e 2, e 4°, em particular o seu n° 7, ambos da Portaria n° 81/2002, de 24 de Janeiro, bem como na Circular n° 6, de 22 de Fevereiro de 2000, da Direcção Geral de Veterinária.

    A entidade recorrida apresentou...

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