Acórdão nº 0340/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, casado, residente no lugar de ..., freguesia de ..., ..., em Fafe, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que ali moveu contra o acto do Presidente da Câmara de Fafe de 9/01/2002, que decidiu não proceder ao despejo administrativo do rés-do-chão arrendado à recorrida particular B...

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Nas alegações, concluiu: «1 - A sentença recorrida não pondera um conjunto de factos relevantes que foram carreados para o processo, e outros apesar de ter considerado como matéria assente, servindo até para a fundamentação de facto da sentença, não os levou em consideração na aplicação normativa efectuada e na solução do litígio; 2 - Assim, apesar de ter considerado que o prédio descrito integra uma moradia unifamiliar, composto de 1.º andar e rés-do-chão, a recorrida particular, habitava as divisões do rés-do-chão do dito prédio arrendado pelo anterior proprietário a ...; 3 - Acabou por concluir contraditoriamente, ao referir que o rés-do-chão do supra identificado prédio está a ser habitado, de uma forma autónoma e independente pela recorrida particular, sendo certo que apenas existe uma licença de utilização para habitação unifamiliar; 4 - Pelo que não é efectivamente relevante, na perspectiva legal, que o prédio esteja a ser habitada por uma ou duas famílias, mas é relevante a existência de uma licença de habitabilidade para o prédio, moradia unifamiliar, pelo que a habitação por parte da recorrida particular é abusiva e viola a lei - art.3.º do CPA; 5 - Destarte, como o rés-do-chão está a ser utilizado para um fim diverso do previsto no respectivo alvará, será de aplicar o regime jurídico a que alude o n.º 1 do art.º 109.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e 165.º do RGEU em vigor na data da ocupação.

6 - Ainda, o acto administrativo de 11 de Outubro de 2001 que ordenou que a recorrida particular desocupasse o prédio, é formal e materialmente válido, não tendo sido impugnado judicialmente, ou sendo considerado inválido já não pode ser revogado por força do decurso do prazo legal para o efeito, vigorando, por isso, de forma plena na ordem jurídica; 7 - Sendo certo que não foi instruído qualquer processo para revogar aquele primeiro acto; 8 - Nestes termos, a sentença recorrida violou, para além de outros, os arts. 93.º, 94.º e 109.º do Decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção do Decreto-lei 177/01, de 4 de Junho, os art.ºs 3.º do CPA e 165.º do RGEU.» Alegou, igualmente, a entidade recorrida, batendo-se pela confirmação da sentença impugnada.

Neste STA, o digno Magistrado do MP limitou-se a opinar pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: 1- Em 18 de Maio de 1984, a CMF emitiu a favor de ... alvará de licença de utilização - nº 154 - do seu prédio sito no lugar da ... ou ..., freguesia de ..., concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 843 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 261 -ver folhas 87 e 56 a 63 do PA; 2- Este prédio urbano integra uma moradia unifamiliar composta por primeiro andar e rés-do-chão, dividindo-se este em cozinha, hall, casa de banho, arrumos, garrafeira e loja - ver PA...

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