Acórdão nº 0340/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, casado, residente no lugar de ..., freguesia de ..., ..., em Fafe, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que ali moveu contra o acto do Presidente da Câmara de Fafe de 9/01/2002, que decidiu não proceder ao despejo administrativo do rés-do-chão arrendado à recorrida particular B...
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Nas alegações, concluiu: «1 - A sentença recorrida não pondera um conjunto de factos relevantes que foram carreados para o processo, e outros apesar de ter considerado como matéria assente, servindo até para a fundamentação de facto da sentença, não os levou em consideração na aplicação normativa efectuada e na solução do litígio; 2 - Assim, apesar de ter considerado que o prédio descrito integra uma moradia unifamiliar, composto de 1.º andar e rés-do-chão, a recorrida particular, habitava as divisões do rés-do-chão do dito prédio arrendado pelo anterior proprietário a ...; 3 - Acabou por concluir contraditoriamente, ao referir que o rés-do-chão do supra identificado prédio está a ser habitado, de uma forma autónoma e independente pela recorrida particular, sendo certo que apenas existe uma licença de utilização para habitação unifamiliar; 4 - Pelo que não é efectivamente relevante, na perspectiva legal, que o prédio esteja a ser habitada por uma ou duas famílias, mas é relevante a existência de uma licença de habitabilidade para o prédio, moradia unifamiliar, pelo que a habitação por parte da recorrida particular é abusiva e viola a lei - art.3.º do CPA; 5 - Destarte, como o rés-do-chão está a ser utilizado para um fim diverso do previsto no respectivo alvará, será de aplicar o regime jurídico a que alude o n.º 1 do art.º 109.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e 165.º do RGEU em vigor na data da ocupação.
6 - Ainda, o acto administrativo de 11 de Outubro de 2001 que ordenou que a recorrida particular desocupasse o prédio, é formal e materialmente válido, não tendo sido impugnado judicialmente, ou sendo considerado inválido já não pode ser revogado por força do decurso do prazo legal para o efeito, vigorando, por isso, de forma plena na ordem jurídica; 7 - Sendo certo que não foi instruído qualquer processo para revogar aquele primeiro acto; 8 - Nestes termos, a sentença recorrida violou, para além de outros, os arts. 93.º, 94.º e 109.º do Decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção do Decreto-lei 177/01, de 4 de Junho, os art.ºs 3.º do CPA e 165.º do RGEU.» Alegou, igualmente, a entidade recorrida, batendo-se pela confirmação da sentença impugnada.
Neste STA, o digno Magistrado do MP limitou-se a opinar pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: 1- Em 18 de Maio de 1984, a CMF emitiu a favor de ... alvará de licença de utilização - nº 154 - do seu prédio sito no lugar da ... ou ..., freguesia de ..., concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 843 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 261 -ver folhas 87 e 56 a 63 do PA; 2- Este prédio urbano integra uma moradia unifamiliar composta por primeiro andar e rés-do-chão, dividindo-se este em cozinha, hall, casa de banho, arrumos, garrafeira e loja - ver PA...
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