Acórdão nº 01030/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Recorreu para o TCA do despacho de 29.03.2001, do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA Que indeferiu o recurso que interpusera do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que indeferiu a sua integração na categoria de assessora principal, escalão 1, índice 710.
O recurso foi julgado por Acórdão de 25.3.2004, mas não provido.
É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso.
A alegação da recorrente apresenta as seguintes conclusões úteis: - As correspondências de categorias são feitas em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- A transição faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- Assim, a interpretação correcta do artigo 4.º n.º 3 al. b) e n.º 4 do DL 257/99, de 7 de Julho impunham que a recorrente tivesse transitado desde que o requereu, para o índice 710, escalão 1 da categoria de assessor principal.
Contra alegou a entidade recorrida sustentando o decidido, com base em que a expressão do n.º 4 do artigo 4.º do DL 257/99 "categoria em que o funcionário se encontra" designa a categoria em que se acha provido e não a que exerce transitoriamente, sem vocação permanente.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por se dever entender que a categoria a que alude o n.º 4 do art.º 4.º do DL 257/99 é a correspondente ao lugar ocupado durante a comissão de serviço.
II - Matéria de Facto.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto indicada no Acórdão recorrido sobre a qual não existe controvérsia, antes é inteiramente aceite pelas partes - art.º 713.º n.º 6 do CPC.
III - Apreciação. O Direito.
A divergência que está na base do recurso assenta em diferentes interpretações do art.º 4.º do DL 257/99, de 7 de Julho.
Esta disposição legal surge integrada em diploma que visou essencialmente reformar o sistema de gestão financeira da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, mas também aproveitou a oportunidade para alterações pontuais destinadas a "conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar e actualizar o regime a que está sujeita aquela Direcção Geral e seus funcionários".
O dito artigo 4.º, sem epígrafe, diz: 1. O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do Anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo...
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