Acórdão nº 01030/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorreu para o TCA do despacho de 29.03.2001, do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA Que indeferiu o recurso que interpusera do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que indeferiu a sua integração na categoria de assessora principal, escalão 1, índice 710.

O recurso foi julgado por Acórdão de 25.3.2004, mas não provido.

É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso.

A alegação da recorrente apresenta as seguintes conclusões úteis: - As correspondências de categorias são feitas em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

- A transição faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

- Assim, a interpretação correcta do artigo 4.º n.º 3 al. b) e n.º 4 do DL 257/99, de 7 de Julho impunham que a recorrente tivesse transitado desde que o requereu, para o índice 710, escalão 1 da categoria de assessor principal.

Contra alegou a entidade recorrida sustentando o decidido, com base em que a expressão do n.º 4 do artigo 4.º do DL 257/99 "categoria em que o funcionário se encontra" designa a categoria em que se acha provido e não a que exerce transitoriamente, sem vocação permanente.

O EMMP emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por se dever entender que a categoria a que alude o n.º 4 do art.º 4.º do DL 257/99 é a correspondente ao lugar ocupado durante a comissão de serviço.

II - Matéria de Facto.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto indicada no Acórdão recorrido sobre a qual não existe controvérsia, antes é inteiramente aceite pelas partes - art.º 713.º n.º 6 do CPC.

III - Apreciação. O Direito.

A divergência que está na base do recurso assenta em diferentes interpretações do art.º 4.º do DL 257/99, de 7 de Julho.

Esta disposição legal surge integrada em diploma que visou essencialmente reformar o sistema de gestão financeira da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, mas também aproveitou a oportunidade para alterações pontuais destinadas a "conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar e actualizar o regime a que está sujeita aquela Direcção Geral e seus funcionários".

O dito artigo 4.º, sem epígrafe, diz: 1. O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do Anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo...

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