Acórdão nº 01273/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, Procurador-Adjunto, com melhor identificação nos autos, veio requerer uma providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia das deliberações que imputou ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) - uma, da Secção Disciplinar, de 4.5.04, outra do Plenário, de 22.11.04 - que lhe impuseram a sanção disciplinar de inactividade por um ano.

Alegou, resumidamente, que: - pela primeira das deliberações acima referidas a Secção Disciplinar do CSMP lhe impôs a sanção disciplinar de 12 meses de inactividade; - dela reclamou para o Plenário do Conselho, reclamação indeferida pela segunda dessas deliberações; - a sanção é injusta devendo ser substituída por outra menos grave, sendo viável a acção administrativa que irá propor com vista à sua erradicação; - o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia causar-lhe-á prejuízos gravíssimos já que não conseguirá subsistir sem o seu vencimento durante 12 meses, mantendo um nível de vida semelhante ao actual, que, assim, terá de baixar acentuadamente; - o deferimento da suspensão não provocará qualquer lesão do interesse público.

A autoridade requerida, citada para deduzir oposição, veio sustentar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia argumentando que o seu deferimento está dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 120, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPTA, que enunciou, defendendo que se não verificava o primeiro deles, o "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora) ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal." Referiu, igualmente, que o requerente não fez prova dos prejuízos que irá sofrer, que os danos morais invocados são a decorrência normal de qualquer acto punitivo e que a suspensão automática referida pelo requerente no art.º 42 do seu requerimento não é já possível por ter havido alterações legislativas que a inviabilizam.

Sem vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto que importa fixar: a) Nos pontos 5, 6 e 7 da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 4.5.04, consta o seguinte: "5. Uma vez assente que o comportamento imputado ao arguido tem incidência disciplinar, cumpre explicitar quais os deveres violados.

5.1 Segundo o relatório final, o Lic. A..., além do dever inerente ao regime de incompatibilidades legais, regime actualmente previsto no art, 81° do Estatuto do Ministério Público e anteriormente no art. 60° nº 1 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), desrespeitou, com a sua conduta, os deveres de seriedade, de honestidade e de dignidade por que, primordialmente, se devem sempre reger e caracterizar a actuação e os procedimentos dos magistrados, não só na parte da vida que os liga a função, mas também na sua vida privada, falta de honestidade e de seriedade reveladas também na sua actividade litigante, por ter omitido sistematicamente a sua qualidade de magistrado do Ministério Público.

Considera, por isso, o Ex.mo Instrutor que tal conduta traduz um comportamento manifestamente desonesto e indigno, destituído de seriedade e de sentido ético, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, o que legitima a aplicação de uma pena expulsiva, nos termos do art. 184° n.º 1 al. b ) do Estatuto do Ministério Público, propondo a aplicação da pena de demissão.

5.2 Sem prejuízo da gravidade da infracção, afigura-se-nos, porém, que ao exercer a advocacia, em causa própria, do seu cônjuge e de descendente, sem invocar a qualidade de magistrado do Ministério Público, o que o respectivo Estatuto permitia, antes se intitulando advogado, aproveitando, para tanto, o facto de continuar inscrito na respectiva Ordem, com violação do Estatuto do Ministério Público e do Estatuto da Ordem dos Advogados, o arguido demonstrou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. Para tal conduta, o Estatuto do Ministério Público prevê, como aplicável, a pena de suspensão do exercício ou a pena de inactividade ( art.º 183° n.º 1 ).

6. Considerando a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a ligeireza dos argumentos justificativos da referida conduta, o empenhamento que o arguido põe no cumprimento das tarefas que lhe incumbem enquanto magistrado do Ministério Público no tribunal onde se encontra colocado, trabalhando fora das horas de funcionamento do tribunal e em dias de descanso semanal, respondendo à quantidade de serviço sem quebra da qualidade, o que lhe permitiu alcançar uma classificação de mérito logo na primeira inspecção, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao arguido Lic. A..., de nos termos dos art°s 163°, 166.º, da al. e), e170.º nºs 1, e 3, 175.º I e 3 al. a) e 176.º a 183.º n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), a pena de inactividade por 12 meses, com o efeito de perda de tempo correspondente à sua duração quanto à remuneração, antiguidade e aposentação, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da pena.

Remeta-se cópia para o processo de inspecção pendente neste Conselho Superior do Ministério Público." b) Desta sanção reclamou o requerente para o Plenário do Conselho que, em 22.11.04, emitiu a seguinte deliberação: "1. Inconformado com a decisão proferida pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que lhe aplicou a pena de Inactividade por 12 meses, por infracção do dever inerente ao regime de incompatibilidades legais, previsto no artigo 81° do EMP, e dos deveres de seriedade, de honestidade e de dignidade por que se devem reger e caracterizar a actuação e os procedimentos dos Magistrados do Ministério Público, vem o Lic. A..., Procurador-Adjunto na Comarca do Montijo, reclamar para o Plenário do Conselho, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29° do Estatuto do Ministério Público.

Na sua reclamação alega, em síntese, o seguinte: a) que foi cometida uma nulidade insuprível, prevista no nº1 do artigo 204° do EMP, uma vez que foi omitida uma diligência essencial para a efectivação do direito de defesa, do que resulta a invalidade do acórdão; b) Que os factos provados, embora podendo preencher uma infracção disciplinar, não devem qualificar-se como violadores dos artigos 81° e 93° do EMP; c) Que a pena aplicada deve ser substituída por outra menos grave.

Comecemos pela apreciação da invocada nulidade uma vez que, da sua eventual procedência resultará a inutilidade da apreciação das restantes questões suscitadas.

2. Alega o reclamante que deveria ter sido notificado do Relatório da Inspecção, antes da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP e que, não o tendo sido, mas apenas juntamente com a deliberação do Conselho, não teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo relatório.

Dispõe o n.º 2 do artigo 191° do EMP que o processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido.

O n.º 1 do artigo 198° do EMP, por sua vez, determina que, deduzida a acusação, é o arguido notificado desta e é-lhe concedido um prazo entre 10 e 30...

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