Acórdão nº 0873/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 4.3.04, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto do seu despacho, de 21.2.96, por A…, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento com justa causa.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão do mesmo TCA, de 24.1.02, proferido no recurso 10148/00 (fls. 323/334), tendo terminado a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. Quer o douto acórdão recorrido, quer o douto acórdão indicado como acórdão fundamento foram proferidos em recursos interpostos de doutas decisões proferidas por Tribunais Administrativos de Círculo; 2. Tais decisões tiveram por objecto deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, no domínio da mesma legislação, em processos disciplinares em que eram arguidos funcionários da Empresa não sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho; 3. Em ambos os casos o ora Recorrente aplicou o Regulamento Disciplinar constante do seu Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto; 4.

No douto acórdão recorrido entendeu-se que o referido Despacho n° 104/93 era ilegal, porquanto não respeitou o disposto no nº 2, do artigo 31° do Dec-Lei n° 48953, de 5.4.69, não podendo, por isso, subsistir a deliberação recorrida; 5. Consequentemente, foi anulada a deliberação sindicada, confirmando-se a douta sentença recorrida e negando-se provimento ao recurso.

  1. No douto acórdão fundamento entendeu-se que o referido Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, era legal.

  2. Aplicou-se assim esse Despacho, considerando-se, no entanto, que o despacho punitivo não podia ser mantido por se verificar ausência de culpa do arguido.

  3. Assim, o despacho punitivo foi anulado, não por se não aplicar ao caso o citado Despacho n° 104/93, mas, tão somente porque se entendeu que o arguido tinha agido sem culpa.

  4. Em consequência: no domínio da mesma legislação, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento julgaram a mesma questão fundamental de direito, assentando sobre soluções opostas.

  5. O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno de Secção do Contencioso Administrativo, de 19/02/2004, proferido no recurso n° 927/02, decidiu existir oposição de julgados num caso precisamente igual ao presente, em que o Acórdão fundamento é o mesmo que aqui também é indicado como acórdão fundamento.

A recorrida nada disse.

O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e versando a mesma ou idêntica situação de facto, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos da mesma secção do STA ou do TCA - artigo 24.º, alíneas b) e b') do ETAF.

Ora, na situação "sub judicio", não se nos afigura que de forma expressa os acórdão recorrido e fundamento tenham perfilhado entendimento contraditório quanto á mesma questão fundamental de direito e que tal...

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