Acórdão nº 048328 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado do Trabalho recorre do Acórdão da Secção, de 25-11-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela aqui Recorrida A…, declarou a nulidade do despacho, de 26-6-01, do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social, que tinha negado provimento ao recurso para ele interposto de "anterior decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final, com redução de financiamento" do Pedido nº 2 - PO/sub-PO/Medida 942120 - NIPC 503.027.138, do Gestor do Programa Operacional Formação de Emprego.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O douto Acórdão recorrido foi proferido em recurso contencioso no qual a recorrente formulou numerosas conclusões, procurando assacar pretensos vícios ao acto recorrido, das quais apenas a primeira foi objecto de apreciação pelo tribunal a quo.
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Dessas conclusões, uma foi julgada procedente, o que veio a justificar a anulação do acto recorrido por incompetência em razão da matéria por parte do órgão que o praticou - CPA, art. 133º, nº 2, alínea b).
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A questão controvertida neste recurso consiste, pois, apenas em saber se a competência para a avaliação e redução de saldo final da acção de formação desenvolvida pela recorrente cabia ao Senhor Gestor do Programa Pessoa, como sucedeu, ou se, pelo contrário, pertencia ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como o decidiu o douto aresto recorrido.
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Salvo o devido respeito por opinião diversa, o tribunal a quo, para decidir como decidiu, fez menos correcta interpretação e aplicação do nº 3 do art. 33º do Decreto Regulamentar nº 15/96 de 23 de Novembro e violou o disposto nos artigos 12º do Código Civil e alínea b) do nº 4 do art. 6º do citado Decreto Regulamentar nº 15/96.
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Com efeito, o mencionado nº 3 do art. 33º reporta-se aos programas-quadro e não a uma acção concreta e individualizada, cuja apreciação, constituem realidade completamente diversa como resulta do nº 1 do art. 5 do mesmo Decreto Regulamentar.
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Atenta a data em que foi praticado o acto objecto de recurso gracioso em que foi praticado o despacho impugnado no recurso contencioso à margem indicado, o mesmo era da competência exclusiva do Gestor do Programa Pessoa, como resulta da alínea b) do nº 4 do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 15/96.
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Acresce que a evolução legislativa operada entre o Decreto Regulamentar nº 15/94 e o seu sucessor o Decreto Regulamentar nº 15/96 implicou também a profunda alteração de a Comissão Europeia passar a actuar ao nível de programas-quadro, relegando a análise das acções concretas para situações pontuais, devidamente justificadas.
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Pela incorrecta interpretação e aplicação da Lei que o douto Acórdão recorrido fez, deve o mesmo ser revogado e substituído por….que ordene a baixa do processo à instância própria para nela prosseguir o conhecimento do recurso interposto pela A...…" - cfr. fls. 169-170.
1.2 A Recorrida, tendo contra-alegado, vem sustentar a manutenção do Acórdão da Secção, por ter feito correcta aplicação da lei aos factos apurados - cfr. fls. 174-178.
1.3 No seu Parecer de fls. 186, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzido, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3 - O...
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