Acórdão nº 048328 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado do Trabalho recorre do Acórdão da Secção, de 25-11-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela aqui Recorrida A…, declarou a nulidade do despacho, de 26-6-01, do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social, que tinha negado provimento ao recurso para ele interposto de "anterior decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final, com redução de financiamento" do Pedido nº 2 - PO/sub-PO/Medida 942120 - NIPC 503.027.138, do Gestor do Programa Operacional Formação de Emprego.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O douto Acórdão recorrido foi proferido em recurso contencioso no qual a recorrente formulou numerosas conclusões, procurando assacar pretensos vícios ao acto recorrido, das quais apenas a primeira foi objecto de apreciação pelo tribunal a quo.

  1. Dessas conclusões, uma foi julgada procedente, o que veio a justificar a anulação do acto recorrido por incompetência em razão da matéria por parte do órgão que o praticou - CPA, art. 133º, nº 2, alínea b).

  2. A questão controvertida neste recurso consiste, pois, apenas em saber se a competência para a avaliação e redução de saldo final da acção de formação desenvolvida pela recorrente cabia ao Senhor Gestor do Programa Pessoa, como sucedeu, ou se, pelo contrário, pertencia ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como o decidiu o douto aresto recorrido.

  3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o tribunal a quo, para decidir como decidiu, fez menos correcta interpretação e aplicação do nº 3 do art. 33º do Decreto Regulamentar nº 15/96 de 23 de Novembro e violou o disposto nos artigos 12º do Código Civil e alínea b) do nº 4 do art. 6º do citado Decreto Regulamentar nº 15/96.

  4. Com efeito, o mencionado nº 3 do art. 33º reporta-se aos programas-quadro e não a uma acção concreta e individualizada, cuja apreciação, constituem realidade completamente diversa como resulta do nº 1 do art. 5 do mesmo Decreto Regulamentar.

  5. Atenta a data em que foi praticado o acto objecto de recurso gracioso em que foi praticado o despacho impugnado no recurso contencioso à margem indicado, o mesmo era da competência exclusiva do Gestor do Programa Pessoa, como resulta da alínea b) do nº 4 do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 15/96.

  6. Acresce que a evolução legislativa operada entre o Decreto Regulamentar nº 15/94 e o seu sucessor o Decreto Regulamentar nº 15/96 implicou também a profunda alteração de a Comissão Europeia passar a actuar ao nível de programas-quadro, relegando a análise das acções concretas para situações pontuais, devidamente justificadas.

  7. Pela incorrecta interpretação e aplicação da Lei que o douto Acórdão recorrido fez, deve o mesmo ser revogado e substituído por….que ordene a baixa do processo à instância própria para nela prosseguir o conhecimento do recurso interposto pela A...…" - cfr. fls. 169-170.

1.2 A Recorrida, tendo contra-alegado, vem sustentar a manutenção do Acórdão da Secção, por ter feito correcta aplicação da lei aos factos apurados - cfr. fls. 174-178.

1.3 No seu Parecer de fls. 186, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzido, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.

3 - O...

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