Acórdão nº 01862/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A..., advogado (id. a fls. 1), recorre da sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 147 e segs, que, considerando improcedente o vício de violação de lei material imputado ao despacho recorrido - despacho de 11-12-00, do Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Presidente do Conselho Distrital do Porto, da O.A., pelo qual foi indeferido o requerimento do Recorrente em que solicitava a dispensa de sigilo profissional -, negou provimento ao recurso contencioso.

Conclui as alegações, de fls. 161 e segs, do seguinte modo: "A - O Recorrente tem o direito de definir, a cada momento, o que, em consciência, deverá considerar como segredo profissional.

B - Foi o Recorrente arrolado como testemunha pelos seus constituintes, pelo que estes o dispensaram de qualquer segredo.

C - Os factos sobre os quais ele pretende depor, dizem exclusivamente respeito às relações entre ele e os seus clientes.

D - Estão em causa, somente, interesses privados.

E - A noção de segredo profissional não está consagrada nas leis privativas da Ordem dos Advogados.

E - Resulta, contudo, de outras disposições legais, tais como o CÓDIGO PENAL (ART. ° 195 e 198 CPENAL).

G - NA DOUTA SENTENÇA EM APREÇO NÃO FOI CUMPRIDO ADEQUADAMENTE O DECIDIDO PELO DOUTO ACÓRDÃO DO S.T.A. QUE ORDENAVA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE VIOLAÇÃO DA LEI (FLS. 15 DO MESMO ARESTO); H - O DISPOSTO NO N° 4, DO ART. 81º DO ESTATUTO DA O.A. SÓ DISPÕE SOBRE OS CASOS DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL I - NÃO DEFININDO ESTE, NEM O CARACTERIZANDO LEGALMENTE, J - O QUE SÓ ACONTECE NAS DISPOSIÇÕES PENAIS CITADAS, K - ONDE SE REVELE QUE O QUE ESTÁ EM CAUSA É, FUNDAMENTALMENTE, MATÉRIA DE RESERVA DA VIDA PRIVADA. ALIÁS, L - AO CONTRÁRIO DO REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA EM APREÇO, A ABSOLUTA NECESSIDADE DO DEPOIMENTO DO RECORRENTE ESTÁ DEMONSTRADA PELO FACTO DE TER SIDO ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELO SEU CLIENTE, M - SENDO CERTO QUE, POR IDÊNTICAS RAZÕES, TAL NÃO SE TRADUZIRIA NUMA QUEBRA DE CONFIANÇA.

N - A DOUTA SENTENÇA EM APREÇO, COMO TAL, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA DE DIREITO (ART. 668° DO C.P.CIVIL), POIS A EVOCAÇÃO DO ART. 81° DO ESTATUTO SÓ PODERIA SER EVOCADA POSTERIORMENTE.

O - O DOUTO JULGADOR A QUO LIMITOU-SE A VAGAS, BREVES E INDETERMINADAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O QUE SEJA O SEGREDO PROFISSIONAL.

P - Foram violadas as normas dos ART.os 195 E 198CPENAL, O ART. ° 81, N.° 3 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, O ART. ° 268, N.° 3 CRP E O ART. ° 124 DO CÓD. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, bem como mais disposições legais aplicáveis." 1.2. A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls. 177 e segs, sustentando o improvimento do recurso.

1.3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 190, do seguinte teor: "Vem interposto recurso jurisdicional de sentença do TAC do Porto proferida a fls 147 a 153 nos termos da qual o Mmo Juiz, entendendo que a quebra do segredo profissional não depende de autorização dos directamente interessados, como defende o recorrente, mas de uma apreciação institucional por parte do órgão competente da Ordem dos Advogados incidente sobre os elementos concretos do caso, considerou que o acto contenciosamente recorrido, que negou a pretendida autorização, não enfermava do vício que lhe vinha assacado, uma vez que o recorrente não demonstrou, apoiado em factos, a absoluta necessidade da quebra do segredo.

Para o recorrente a decisão recorrida, para além de se mostrar insuficientemente fundamentada em matéria de direito, fez errada interpretação do conceito de segredo profissional, na medida em que este não resulta apenas da definição constante do n°4 do artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo necessário fazer apelo a outras normas legais, nomeadamente aos arts 195° e 198° do Código Penal.

A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste assim em saber se, não estando em causa um interesse público, o levantamento da obrigação de segredo profissional imposta a advogado está sujeito a prévia autorização do presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados, como o exige o n°4 do artigo 81° do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Sobre esta questão já se pronunciou este STA, designadamente no acórdão de 13.11.2003, proferido no Rec nº 1264/03, onde, após análise cuidada de argumentos idênticos aos aqui defendidos pelo recorrente, se conclui nos termos que a seguir se transcrevem: 1 - De acordo com o estatuído no artigo 81º n°4 do EOA, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual...

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