Acórdão nº 0995/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa execução de sentença anulatória de um acto de liquidação de emolumentos do registo comercial.

Aquele Tribunal proferiu sentença em que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução e ordenou, após o trânsito em julgado, a restituição do montante de 4.505,43 euros, acrescido de juros legais computados sobre a quantia a restituir desde a data da transferência bancária (6-1-2003) até à emissão da nota de crédito a favor da Requerente, e o pagamento de juros indemnizatórios em falta, no montante correspondente à aplicação, no período que decorreu de 13-2-96 a 31-12-98, da taxa de 13,75%.

Desta sentença foram interpostos dois recursos para este Supremo Tribunal Administrativo, pelo Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado e pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal.

No primeiro destes recursos foram apresentadas alegações com as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T..

  1. Ao contrário do que defende a "A..., S.A.", no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.

  2. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos registrais ocorrido em 14 de Janeiro de 1993, devem, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas: - 15%- de 14-01-1993 a 30-09-1995 (art. 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 339/87, de 24 04); - 10% - de 01-10-1995 a 12-02-1996- (n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 1171 95, de 25/09) ; - 13,75% -de 13-02-1996 a 23-04-1996 (art. 3.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/96, de 19.01.1996, publicado no D.R. n.º 27 (II série) de 01.02.1996); - 13,25%- de 24-04-1996 a 12-12-1996 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. n.º 96 (II série) de 23.04. 1996); - 12%- de 13-12-1996 a 06-05-1997-(art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. n.º 287 (II série) de 12.12.1996); - 11%- de 07-05-1997 a 25-02-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 180/97, de 22.04.97. publicado no D.R. n.º 104 (II série ) de 06.05.1997); - 10%- de 26-02-1998 a 06-11-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47(I série - B) de 25.02.1998); - 9,25%- de 07-11-1998 a 19-12-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257 (I série - B) de 06.11.1998); - 8,25%- de 20-12-1998 a 31-12-1998- (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292 (I série - B) de 19.12.1998); - 10%- de 01-01-1999 a 16-04-1999 -( arts 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 4 da L.G.T., n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro) ; - 7%- de 17-04-1999 a 06-01-2003- (arts 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 4 da L.G.T., n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril).

    4 - É de referir ainda que a presente questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios, em particular no período que medeia entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro - 12.02.1996 - e a data da entrada em vigor da LGT - 01.01.1999-, aguarda decisão a proferir pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de vários recursos para uniformização de jurisprudência.

    Nestes termos e nos demais de direito que...

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