Acórdão nº 0995/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa execução de sentença anulatória de um acto de liquidação de emolumentos do registo comercial.
Aquele Tribunal proferiu sentença em que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução e ordenou, após o trânsito em julgado, a restituição do montante de 4.505,43 euros, acrescido de juros legais computados sobre a quantia a restituir desde a data da transferência bancária (6-1-2003) até à emissão da nota de crédito a favor da Requerente, e o pagamento de juros indemnizatórios em falta, no montante correspondente à aplicação, no período que decorreu de 13-2-96 a 31-12-98, da taxa de 13,75%.
Desta sentença foram interpostos dois recursos para este Supremo Tribunal Administrativo, pelo Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado e pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal.
No primeiro destes recursos foram apresentadas alegações com as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T..
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Ao contrário do que defende a "A..., S.A.", no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.
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Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos registrais ocorrido em 14 de Janeiro de 1993, devem, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas: - 15%- de 14-01-1993 a 30-09-1995 (art. 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 339/87, de 24 04); - 10% - de 01-10-1995 a 12-02-1996- (n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 1171 95, de 25/09) ; - 13,75% -de 13-02-1996 a 23-04-1996 (art. 3.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/96, de 19.01.1996, publicado no D.R. n.º 27 (II série) de 01.02.1996); - 13,25%- de 24-04-1996 a 12-12-1996 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. n.º 96 (II série) de 23.04. 1996); - 12%- de 13-12-1996 a 06-05-1997-(art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. n.º 287 (II série) de 12.12.1996); - 11%- de 07-05-1997 a 25-02-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 180/97, de 22.04.97. publicado no D.R. n.º 104 (II série ) de 06.05.1997); - 10%- de 26-02-1998 a 06-11-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47(I série - B) de 25.02.1998); - 9,25%- de 07-11-1998 a 19-12-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257 (I série - B) de 06.11.1998); - 8,25%- de 20-12-1998 a 31-12-1998- (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292 (I série - B) de 19.12.1998); - 10%- de 01-01-1999 a 16-04-1999 -( arts 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 4 da L.G.T., n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro) ; - 7%- de 17-04-1999 a 06-01-2003- (arts 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 4 da L.G.T., n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril).
4 - É de referir ainda que a presente questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios, em particular no período que medeia entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro - 12.02.1996 - e a data da entrada em vigor da LGT - 01.01.1999-, aguarda decisão a proferir pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de vários recursos para uniformização de jurisprudência.
Nestes termos e nos demais de direito que...
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