Acórdão nº 0616/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, com sede na Rua do …, … …° …. …-… Lisboa, vem intentar contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, a tramitar segundo o processo de declaração do Código de Processo Civil, na sua forma ordinária, nos termos do art. 24°, n° 1, alínea a), iii), do ETAF e dos arts. 37°, n° 2, alínea g), 42° e 43° do CPTA, pedindo a sua condenação numa indemnização de 9119299 Euros para compensação do sacrifício sofrido em razão da entrada em vigor do POOC Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, publicada em DR I série B de 25 de Junho.

1.2.

Pelo despacho do juiz relator, de fls. 199, foi suscitada a incompetência deste STA, considerando-se competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Almada.

1.3.

Notificadas as partes, para se pronunciarem, apenas o fez a autora, reiterando a bondade da apresentação da acção neste STA, em termos que sucintamente já enunciara com a petição inicial. Arrima-se no disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), iii) do ETAF.

Para a autora, "Tratando-se sempre de uma acção ou omissão imputável ao Conselho de Ministros, quer essa acção/omissão seja geradora de responsabilidade civil quer seja geradora de uma indemnização por imposição de um sacrifício de interesse público, este STA sempre será o tribunal competente para conhecer da acção que se vier a intentar por causa dessas matérias administrativas e não os TACs" (11.º). E salienta que, em todo o caso, "não propôs nenhuma acção de responsabilidade civil (...), mas sim, uma acção de condenação desta R ao pagamento de uma indemnização por expropriação de sacrifício" (13º).

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Comecemos por retomar o texto do despacho do juiz relator.

    "(...) «O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria» (artigo 13.º do CPTA).

    A autora invocou na petição (83.º) a competência deste STA por força do artigo 24.º do ETAF.

    Dispõe o n.º 1 daquele artigo que compete à secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, conhecer: «a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades: (...) iii) Conselho de Ministros».

    Afigura-se que as acções de responsabilidade, em sentido amplo, abrangendo, agora, tanto as designadas como tal, na alínea f), do n.º 2 do artigo 37.º, como as acções de condenação ao pagamento de indemnizações, da alínea g) do mesmo número e artigo, do CPTA, são da competência dos tribunais administrativos de círculo (artigo 44.º, n.º 1, do ETAF).

    São, na verdade, acções abrangidas pela designação genérica de acções de responsabilidade civil no ETAF de 84, nele adjudicadas à competência dos TAC.

    Ora, todo o sentido da reforma do contencioso administrativo conduz a pensar que tal competência se mantém...

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