Acórdão nº 0197/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA: O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, inconformado com o Acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção, de 22-01-04, que anulou o seu despacho de 22/10/02, na parte em que homologou as listas definitivas dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, onde constava o nome do ora recorrido, B..., interpôs do mesmo o presente recurso para este Tribunal Pleno.

Alegou e concluiu como consta de fls. 137 a 141 dos autos.

Contra alegando o Agravado defendeu a manutenção do decidido por entender que a sucessiva e gradual limitação dos meios de prova efectuada pelo CEPO é ilegal, por violar o disposto no n.º 1 do art. 87º do CPA e art. 2.º da Lei nº 4/99, de 27/1, na actual redacção.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. OS FACTOS: O acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: 1.

O recorrente encontra-se inscrito como odontologista no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, nos termos e para os efeitos do Despacho Normativo n.º 1/90, de 3/1 (fls. 36-49 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção, e que se dão por reproduzidas, tal como as que vierem a ser mencionadas); 2.

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, foram homologadas as listas dos candidatos não acreditados e acreditados, figurando a requerente na lista dos não acreditados, lista essa publicada no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2002 (Aviso n.º 12 418/2002 (2.ª série)) - fIs 24 dos autos; 3.

O fundamento da sua inclusão na lista de não acreditados foi a requerente não ter feito prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo CEPO constantes das actas VII, XIII e XIX - fls. 22; 4.

Acta VII, referente à reunião realizada pelo CEPO em 24-11-00, da qual consta ter sido aprovada a metodologia de apreciação dos processos, tendo sido definida a grelha com os parâmetros da apreciação, conforme o seu Anexo, que é do seguinte teor (fls. 52-53): "Metodologia da apreciação dos processos de acreditação dos odontologistas ao abrigo da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro: 1 - Verificar se os requerentes reúnem os requisitos previstos na Lei nº 4/99, de 27/1; 1.1 Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro : 1.1.1 Inscrição no Departamento de Recurso Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, ao abrigo do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 14 de Fevereiro de 1977); 1.1.2 Inscritos ao abrigo do Despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2ª Série, de 25 de Agosto de 1982); 1.1.3 Constam da Lista Nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981; 1.1.4 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 20 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.

Nos termos do nº 2 do artigo 2º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro: 1.2.1 Inscritos ao abrigo do Despacho de 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2ª Série, de 23 de Janeiro de 1990); 1.2.2 Exercício público da actividade de odontologia há pelo menos 18 anos, contados a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro.

1. Nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro: 1.3.1 Exercício público da actividade de odontologia há pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT