Acórdão nº 0708/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, Procuradora - Adjunta, no Tribunal da Comarca de Silves, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 23 de Janeiro de 2003, que indeferiu a sua reclamação de deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência, formulando as seguintes conclusões:
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Vem o presente Recurso Contencioso de Anulação interposto da Deliberação de 23 de Janeiro de 2003, proferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou à Recorrente, na sequência de Processo Disciplinar a pena de advertência.
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Efectivamente, entendeu a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público "...considerar verificada a infracção disciplinar por violação de zelo, ...".
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Não se conformando com tal Decisão, a aqui Recorrente apresentou a competente Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
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Não obstante os fundamentos invocados na Reclamação veio o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público confirmar a Deliberação reclamada.
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A Recorrente reitera e dá por reproduzidos todos e cada a um dos fundamentos invocados na Petição de Recurso.
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Efectivamente, e desde logo, o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2001 é nulo, por omissão de pronúncia, e acha-se inquinada pelo vício de forma, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito. g) Por outro lado ao confirmar a Deliberação reclamada, absorveu o Acto Recorrido os vícios que inquinavam a Deliberação da Secção Disciplinar do C.S.M.P.
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Daí a ilegalidade, sem mais, do Acto Recorrido.
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Por outro lado, e para além dos indicados vícios que absorveu, ainda, a Deliberação Recorrida os vícios próprios, e que, por si só, determinam a destruição deste Acto.
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De facto, a Deliberação Recorrida, em momento algum aprecia todos e cada um dos fundamentos da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.
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Pelo que, ao não pronunciar-se sobre questões que tinha de ponderar e apreciar, a Deliberação Recorrida é nula nos termos do art. 668°, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1° da L.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 216° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, igualmente, por este motivo.
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Por outro lado, teria a Entidade Recorrida não só que apreciar todos e cada um dos fundamentos da Reclamação, mas teria, ainda, que revelar externamente os factos que levaram a Deliberação Recorrida a afastar os fundamentos invocados na Reclamação apresentada e, consequentemente, a negar provimento à referida Reclamação, o que não sucedeu.
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Efectivamente, da fundamentação adoptada pela Deliberação Recorrida não se alcança o iter cognoscitivo seguido para se decidir como decidiu.
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Razão pela qual padece o Acto Recorrido, igualmente, do vício de falta de fundamentação, igualmente, por este motivo.
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De todo o exposto resulta que é manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acto Recorrido.
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Pelo que deve a mesma ser anulada com todas as legais consequências. A entidade recorrida veio juntar, no prazo legal, o processo disciplinar onde foi aplicada a sanção em causa.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA,, tendo alegado apenas a recorrente, cujas conclusões acima transcrevemos.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos: a) A recorrente é Magistrada do Ministério Público, tendo desempenhado as suas funções nas seguintes comarcas: - por Despacho de 27/7/92 veio a ser colocada, em Regime de Estágio na Comarca do Seixal; - em finais de 1992, início de 1993, veio a ser colocada na Comarca de Santarém, em Regime de Pré -Afectação; - e em 1993 foi colocada na Comarca de Santa Cruz das Flores, onde permaneceu até início de 1994, altura em que foi colocada no Comarca da Horta. - Em 1998; b) a Recorrente foi sujeita a Inspecção Extraordinária, tendo o respectivo Relatório concluído pela atribuição da Classificação de mérito "Bom Com Distinção", e que veio a ser homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público; c) Igualmente, foram desde sempre atribuídas pela hierarquia informações positivas ao trabalho desenvolvido pela aqui Recorrente, e sempre acima da média informações, aliás confirmadas pelo Procurador-Geral Distrital; d) em 11 de Junho de 2001 a Secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público tomou a seguinte deliberação: "(…) Dando sequência ao deliberado no acórdão desta Secção Disciplinar, de 12 de Julho de 2000 (fls. 133), foi instaurado procedimento disciplinar contra a Procuradora-Adjunta Lic. A…, tendo sido deduzida a acusação de fls. 147 seqq., que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde lhe é imputado o facto de, em promoção datada de 27 de Setembro de 1999, no processo comum n.o 87/99.7 do 2º Juízo da comarca de Silves, onde se encontrava colocada, ter promovido que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, se tinham completado já dezoito meses desde o momento em que a sanção lhes fora aplicada. Dessa promoção resultou que o Mo Juiz considerou que se mantinham inalterados os pressupostos de aplicação da medida de coacção, motivo por que o arguido … se manteve em excesso de prisão preventiva até 18 de Outubro de 1999, data em que foi posto à ordem doutro processo, em cumprimento de pena, e o arguido …, até 15 de Novembro de 1999, quando o magistrado judicial se apercebeu do excesso de...
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