Acórdão nº 0708/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, Procuradora - Adjunta, no Tribunal da Comarca de Silves, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 23 de Janeiro de 2003, que indeferiu a sua reclamação de deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência, formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente Recurso Contencioso de Anulação interposto da Deliberação de 23 de Janeiro de 2003, proferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou à Recorrente, na sequência de Processo Disciplinar a pena de advertência.

  2. Efectivamente, entendeu a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público "...considerar verificada a infracção disciplinar por violação de zelo, ...".

  3. Não se conformando com tal Decisão, a aqui Recorrente apresentou a competente Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

  4. Não obstante os fundamentos invocados na Reclamação veio o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público confirmar a Deliberação reclamada.

  5. A Recorrente reitera e dá por reproduzidos todos e cada a um dos fundamentos invocados na Petição de Recurso.

  6. Efectivamente, e desde logo, o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2001 é nulo, por omissão de pronúncia, e acha-se inquinada pelo vício de forma, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito. g) Por outro lado ao confirmar a Deliberação reclamada, absorveu o Acto Recorrido os vícios que inquinavam a Deliberação da Secção Disciplinar do C.S.M.P.

  7. Daí a ilegalidade, sem mais, do Acto Recorrido.

  8. Por outro lado, e para além dos indicados vícios que absorveu, ainda, a Deliberação Recorrida os vícios próprios, e que, por si só, determinam a destruição deste Acto.

  9. De facto, a Deliberação Recorrida, em momento algum aprecia todos e cada um dos fundamentos da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.

  10. Pelo que, ao não pronunciar-se sobre questões que tinha de ponderar e apreciar, a Deliberação Recorrida é nula nos termos do art. 668°, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1° da L.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 216° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, igualmente, por este motivo.

  11. Por outro lado, teria a Entidade Recorrida não só que apreciar todos e cada um dos fundamentos da Reclamação, mas teria, ainda, que revelar externamente os factos que levaram a Deliberação Recorrida a afastar os fundamentos invocados na Reclamação apresentada e, consequentemente, a negar provimento à referida Reclamação, o que não sucedeu.

  12. Efectivamente, da fundamentação adoptada pela Deliberação Recorrida não se alcança o iter cognoscitivo seguido para se decidir como decidiu.

  13. Razão pela qual padece o Acto Recorrido, igualmente, do vício de falta de fundamentação, igualmente, por este motivo.

  14. De todo o exposto resulta que é manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acto Recorrido.

  15. Pelo que deve a mesma ser anulada com todas as legais consequências. A entidade recorrida veio juntar, no prazo legal, o processo disciplinar onde foi aplicada a sanção em causa.

    Deu-se cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA,, tendo alegado apenas a recorrente, cujas conclusões acima transcrevemos.

    O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos: a) A recorrente é Magistrada do Ministério Público, tendo desempenhado as suas funções nas seguintes comarcas: - por Despacho de 27/7/92 veio a ser colocada, em Regime de Estágio na Comarca do Seixal; - em finais de 1992, início de 1993, veio a ser colocada na Comarca de Santarém, em Regime de Pré -Afectação; - e em 1993 foi colocada na Comarca de Santa Cruz das Flores, onde permaneceu até início de 1994, altura em que foi colocada no Comarca da Horta. - Em 1998; b) a Recorrente foi sujeita a Inspecção Extraordinária, tendo o respectivo Relatório concluído pela atribuição da Classificação de mérito "Bom Com Distinção", e que veio a ser homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público; c) Igualmente, foram desde sempre atribuídas pela hierarquia informações positivas ao trabalho desenvolvido pela aqui Recorrente, e sempre acima da média informações, aliás confirmadas pelo Procurador-Geral Distrital; d) em 11 de Junho de 2001 a Secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público tomou a seguinte deliberação: "(…) Dando sequência ao deliberado no acórdão desta Secção Disciplinar, de 12 de Julho de 2000 (fls. 133), foi instaurado procedimento disciplinar contra a Procuradora-Adjunta Lic. A…, tendo sido deduzida a acusação de fls. 147 seqq., que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde lhe é imputado o facto de, em promoção datada de 27 de Setembro de 1999, no processo comum n.o 87/99.7 do 2º Juízo da comarca de Silves, onde se encontrava colocada, ter promovido que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, se tinham completado já dezoito meses desde o momento em que a sanção lhes fora aplicada. Dessa promoção resultou que o Mo Juiz considerou que se mantinham inalterados os pressupostos de aplicação da medida de coacção, motivo por que o arguido … se manteve em excesso de prisão preventiva até 18 de Outubro de 1999, data em que foi posto à ordem doutro processo, em cumprimento de pena, e o arguido …, até 15 de Novembro de 1999, quando o magistrado judicial se apercebeu do excesso de...

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