Acórdão nº 045/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre da sentença de 7-12-2001, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 6-10-2000, do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que lhe indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa .

O recorrente formula as conclusões seguintes : 1. Nos termos do disposto no art. 101º, nº 2, do CPA, o princípio da audiência prévia necessária, postulado pelo art. 100º do mesmo diploma, impõe que se notifiquem aos destinatários os fundamentos do projectado indeferimento da sua pretensão.

2. Sendo que são ineficazes relativamente aos seus destinatários os actos de notificação obrigatória que não hajam sido notificados, nos termos do disposto no art. 130º, nº 2, do CPA, 3. Pelo que só são relevantes para a decisão os fundamentos notificados.

4. De acordo com a notificação para audiência prévia e com a notificação do indeferimento da pretensão do Recorrente, a sua renovação de licença de uso e porte de arma foi indeferida, exclusivamente, por se não verificarem os requisitos da alínea b), do nº2, do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27/6.

5. Mas, como consta da informação de fls. 19 do p. a., que ninguém, por nenhuma forma, pôs em causa, tais circunstâncias, afinal, verificam-se.

6. Pelo que é ilegal o acto recorrido.

7. Nos termos do art. 133º do CPA, são nulos os actos administrativos a que falte algum dos elementos obrigatórios, 8. Sendo que, nos termos dos arts. 123º, nº 1, al. d) e 124º, nº 1, al. c), do CPA é obrigatória a fundamentação dos actos que, como o recorrido, decidam em contrário de pretensões formuladas, 9. Pelo que, se se entender que podem ser considerados os fundamentos ocultos da decisão, então será nula a própria decisão, 10. Ou, quando assim se não entenda, ao menos anulável, por preterição da formalidade essencial do art. 100º do CPA, nos termos do art. 135º do mesmo diploma.

11. Tal nulidade, ou anulabilidade, tal questão, em suma, poderia, e deveria ter sido apreciada na sentença recorrida, pois não é nova, tendo sido abordada nos arts. 8º a 11º da petição de recurso, 12. Sendo que, quanto a ela, nas alegações produzidas nos termos do art. 67º do RSTA, apenas se acrescentaram razões de direito, que, como se sabe, não vinculam, nem limitam, o Tribunal, 13. Sendo que tal questão, se se entender improcedente a da ilegalidade, sempre terá que ser julgada procedente.

14. Violou, pois, a decisão recorrida, o disposto nos arts. 100º, 101º, nº2, 123º, nºl, al. d), 124º, nºl, al. c), 130º, nº2, 133º e 135º, do CPA, no art. 37º da LPTA e no art. 1º, nº 2, al. b) da Lei nº 22/97, de 27/6.

15. Acresce que, de acordo com a oculta motivação que determinou o acto recorrido, teria o Recorrente sido condenado por sequestro, cfr. o seu registo criminal de fls. 11 e 12 do p. a., de onde se vê que essa condenação data de 16/1/97.

16. Nos termos do disposto no art. 15º, nº l, al. a) da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, cessam todos os efeitos da condenação, decorridos sobre esta cinco anos (para o caso dos autos), sem que o condenado tenha sido objecto de nova condenação por crime, considerando-se, a partir desse momento, para todos os efeitos legais, o antigo condenado como reabilitado, razão pela qual, a partir desse momento, é automaticamente e de forma irrevogável, cancelada no registo criminal, a menção da condenação, 17. E razão pela qual, no caso, passados que são mais de cinco anos sobre a condenação, sem que o Recorrente tenha sido condenado pelo que quer que fosse, se encontra hoje completamente limpo o seu registo criminal, 18. Conforme certidão que, como doc. nº1, ao deante se junta, sendo legítima a junção, nos termos do disposto nos arts. 743º, nº 3, 749º, 706º, nº 1 e 524º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis por remissão do art. 1º da LPTA.

19. Por tudo o que, mesmo admitindo que o oculto fundamento do indeferimento da pretensão do Recorrente poderia ser considerado, ainda assim, tal fundamento, hoje, não poderia ter qualquer relevo, 20. Pelo que sempre teria o recurso contencioso que ser julgado procedente.

21. Sob pena de nova violação da lei e, concretamente, agora, do art. 2º, nº 2, als. b) e c) e nº 3, da Lei nº 22/97, de 27/6, bem como do art. 15º, nº 1, al. a) da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto.

Contra-alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes: l. A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; 2. A invocação de novos vícios de forma feita em sede de alegações reputa-se e qualifica-se como não legítima e ilegal; 3. O Tribunal não pode conhecer dos vícios de forma apenas invocados em sede de alegações; 4. A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da Direcção Nacional da PSP, exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com a...

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