Acórdão nº 048320 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

No recurso contencioso interposto neste STA por A… e B… Contra O Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e O Ministro da Finanças, Foi proferido o Acórdão de 27/1/2004 que decidiu negar provimento.

Inconformados, recorrem, agora, os mesmos, para o Pleno desta Secção de Contencioso Administrativo.

O recurso foi doutamente alegado e apresenta as seguintes conclusões úteis: - A cortiça extraída entre 76 e 83 é um fruto pendente, com 8/9, 7/9, 6/9, 5/9,4/9, 3/9, 27) e 1/9 do ciclo de criação à data da expropriação do prédio.

- A qualificação como fruto pendente consta do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade de corte e o número de anos de criação.

- O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77, de 26.10 e como capital de exploração é indemnizada por valores de 1994/95, conforme o artigo 3 al. c) da Portaria 197-A/95, de 17/3, tal como terá de ser indemnizada em sede de indemnização provisória, cf. os art.ºs 9.º e 13.º n.º1 do DL 2/79.

- Os juros à taxa de 2,5% ao ano não cobrem a desvalorização acentuada da moeda desde 1976 e são irrisórios.

- O Acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 76 e 83 como fruto pendente violou o art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77; o art.º 1.º n.º 2; 9.º n.ºs 1,2,3,4 e 5 e 10.º n.º 1 do DL 2/79, de 9/1 e o art.º 3.º c) da Portaria197-A/95, de 17/3 e os artigos 212 a 215 do CC.

- Ao não proceder à actualização do valor da cortiça violou o Acórdão o art.º 1.º n.º 1 e 2 e art.º 7.º do DL 199/88, de 31/5 e art.º 3.º c) da Port. 197-A/95, de 17/3.

- A interpretação do Acórdão de que a actualização do valor da cortiça se faz através dos juros previstos nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10 viola os artigos 62.º n.º 2 e 94.ºda Const. e os princípios gerais de direito, por corresponder a uma indemnização por valores desproporcionais e irrisórios.

A entidade recorrida contra alegou pela manutenção do Acórdão.

O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que o Acórdão reflecte a posição da jurisprudência deste STA sobre a matéria pelo que será de manter.

II - Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

  1. Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Finanças, proferido em 26.2.2001, ao abrigo do n.º 4 do art.º 8.º do DL 199/88, de 31:05, com a nova redacção do DL 38/95...

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