Acórdão nº 048320 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
No recurso contencioso interposto neste STA por A… e B… Contra O Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e O Ministro da Finanças, Foi proferido o Acórdão de 27/1/2004 que decidiu negar provimento.
Inconformados, recorrem, agora, os mesmos, para o Pleno desta Secção de Contencioso Administrativo.
O recurso foi doutamente alegado e apresenta as seguintes conclusões úteis: - A cortiça extraída entre 76 e 83 é um fruto pendente, com 8/9, 7/9, 6/9, 5/9,4/9, 3/9, 27) e 1/9 do ciclo de criação à data da expropriação do prédio.
- A qualificação como fruto pendente consta do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade de corte e o número de anos de criação.
- O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77, de 26.10 e como capital de exploração é indemnizada por valores de 1994/95, conforme o artigo 3 al. c) da Portaria 197-A/95, de 17/3, tal como terá de ser indemnizada em sede de indemnização provisória, cf. os art.ºs 9.º e 13.º n.º1 do DL 2/79.
- Os juros à taxa de 2,5% ao ano não cobrem a desvalorização acentuada da moeda desde 1976 e são irrisórios.
- O Acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 76 e 83 como fruto pendente violou o art.º 1.º n.º 3 da Lei 80/77; o art.º 1.º n.º 2; 9.º n.ºs 1,2,3,4 e 5 e 10.º n.º 1 do DL 2/79, de 9/1 e o art.º 3.º c) da Portaria197-A/95, de 17/3 e os artigos 212 a 215 do CC.
- Ao não proceder à actualização do valor da cortiça violou o Acórdão o art.º 1.º n.º 1 e 2 e art.º 7.º do DL 199/88, de 31/5 e art.º 3.º c) da Port. 197-A/95, de 17/3.
- A interpretação do Acórdão de que a actualização do valor da cortiça se faz através dos juros previstos nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10 viola os artigos 62.º n.º 2 e 94.ºda Const. e os princípios gerais de direito, por corresponder a uma indemnização por valores desproporcionais e irrisórios.
A entidade recorrida contra alegou pela manutenção do Acórdão.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que o Acórdão reflecte a posição da jurisprudência deste STA sobre a matéria pelo que será de manter.
II - Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
-
Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Finanças, proferido em 26.2.2001, ao abrigo do n.º 4 do art.º 8.º do DL 199/88, de 31:05, com a nova redacção do DL 38/95...
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