Acórdão nº 0942/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., residente no lugar da Poça, da freguesia de Feitos, do concelho de Barcelos, veio interpor recurso da sentença, proferida, em 8.4.04, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 25 de Março de 2003, do Comandante da Policia de Segurança Pública de Braga, que indeferiu pedido do recorrente de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: a) O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo; b) Há já 20 anos que o Recorrente é titular de licença e nunca foi alvo de qualquer procedimento ou processo por uso indevido da arma; c) Entende o Recorrente que está plenamente justificada a renovação da licença de uso e porte de arma requerida, e não vê qualquer inconveniente (nem lhe foi transmitido) no indeferimento da sua pretensão.

d) A inibição de conduzir por consumo de álcool já data do longínquo ano de 1998; e) Os efeitos a que se refere o artigo 1º, nº 2, alínea c) da lei nº 22/97, de 27 de Junho, devem-se considerar limitados no tempo. Considera o recorrente que entre outras foi violado o artigo 1º, nº 2, alínea c) da lei nº 22/97 de 27 de Junho.

Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a anulação da decisão de indeferimento do pedido de renovação de licença de uso e porte de arma solicitado pelo Recorrente.

Assim se fará justiça.

A Entidade Recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1.º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto; 2ª O recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença; 3º O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na íntegra, designadamente porque foi condenado na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, por consumo de álcool, facto que de acordo com o artigo 1º, nº 2, alínea c) da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, impede a concessão e a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal; 4ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei; 5ª O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse do particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais; 6ª A renovação das licenças de uso e porte de arma não é "automática" mas devem verificar-se as condições das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º do regime de uso e porte de arma, não se verificando violação do disposto no artigo 1º, nº 4 daquele regime; 7ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo J U S T I Ç A! A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, o seguinte parecer: Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa formulado em 28.01.2002 pelo ora recorrente perante a entidade administrativa competente podia ser indeferido com fundamento em condenação do mesmo em medida de inibição da faculdade de conduzir imposta por sentença de 07.07.1998 proferida no Processo n° 268/98 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos.

Para o recorrente, a sentença do TAC do Porto constante de fls 56 a 63, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da decisão do Subintendente do núcleo de armas e explosivos do Comando da PSP de Braga que assim decidiu, errou na aplicação de direito uma vez que os efeitos da condenação do recorrente na referida medida de inibição se deverem considerar limitados no tempo.

Em causa está pois a questão de saber se as condições referidas na alínea c) do nº 2 do artigo 1º da Lei 22/97 de 27.06 operam automaticamente e sem qualquer limite temporal, como entendeu a sentença recorrida.

À semelhança do recorrente, afigura-se-nos insustentável tal entendimento.

Este STA tem entendido, reiteradamente, que ao deferir ou indeferir os pedidos de concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, à luz do regime constante da Lei 22-A/97, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições) - vide, designadamente, Ac STA de 05.12.2002, proferido no Rec n° 1130/02.

Este entendimento respeita à verificação de todas e de cada uma das condições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT