Acórdão nº 01316/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… interpôs, no T.C.A., recurso contencioso do "acto do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 23 de Maio de 2001, que indeferiu o respectivo pedido de atribuição da categoria de administrador hospitalar de 1º grau, notificado à recorrente pelo ofício nº 5740 de 30 de Maio de 2001 do Departamento de Recursos Humanos da Saúde".

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 87 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso do acto referido em 1.

1.3. Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A, cujas alegações, de fls. 128 e segs, concluiu do seguinte modo: "O aliás douto Acórdão recorrido julgou mal, porquanto: 1ª - O acto recorrido padecia de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, visto que aplicou de forma juridicamente incorrecta a remissão que o nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/81, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 326/91, de 31 de Agosto, faz para a Lei nº 49/99, de 22 de Junho, excluindo de tal remissão o direito de provimento em categoria superior, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 32º do mesmo diploma legal.

  1. - A fundamentação que sustenta o acto recorrido tem afirmações contraditórias, pelo que o acto recorrido padecia de vício de forma, à luz do nº 2 do artigo 125º do C.P.A., que prescreve que a incongruência na fundamentação equivale à sua falta.

  2. - O acto recorrido alterou a interpretação da autoridade recorrida da disposição legal que atribui o direito a provimento em categoria superior, e decidiu em sentido diverso do anteriormente decidido numa situação com manifesta e indiscutível identidade subjectiva, objectiva e normativa, pelo que violou o princípio da igualdade, consagrado no nº 1 do artigo 5º do C.P.A. e no artigo 13º da C.R.P.".

1.4. A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 146 e segs, concluindo: "A. O douto Acórdão recorrido não merece censura; Porquanto, B. A recorrente não tinha direito, findas as comissões de serviço, como vogal do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), por esse simples facto, ao provimento automático em categoria superior - categoria de administradora hospitalar de 1.º grau, não consubstanciando qualquer violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 32° da Lei n.º 49/99, de 22.06, tanto mais que esse direito não poderia decorrer só do estatuído nesta norma. Com efeito, deve-se considerar o contexto geral da carreira de administração hospitalar, como carreira de regime especial que é, não estando os administradores hospitalares equiparados de forma plena ao pessoal dirigente.

  1. Do regime jurídico instituído pela Lei n.º 49/90, de 22.06, em conjugação com o estatuído no Decreto-Lei n.º 101/80, de 08.05, e em articulação com o estatuído no D.L. n.º 326/91, de 31.08, em nenhuma norma resulta que os titulares dos órgãos de gestão (vogais de Direcção do INEM), em comissão de serviço, seja reconhecido o direito a promoção automática na carreira após o termo das mesmas.

    Como também não é o simples facto de na Portaria n.º 295/97, de 05.05, que aprovou o quadro de pessoal do INEM, expressamente se qualificar como "pessoal dirigente" os membros do Conselho de Direcção, que esse direito é atribuído automaticamente; Nem tão pouco tal direito decorre automaticamente de qualquer norma constante do D.L. n.º 101/80, de 08.05- cfr. art.º 14°.

    O facto do cargo ser exercido em comissão de serviço não significa, que do mesmo seja retirável o efeito pretendido. Tanto mais que, embora providos em comissão de serviço, os vogais da Direcção do INEM, continuam a ter, relativamente a outros aspectos (v.g remunerações) uma situação específica, diferente, dos cargos dirigentes previstos na Lei n.º 49/99, de 22.06.

  2. O exercício de funções dirigentes em comissão de serviço não é a condição única, mas, sim, todas as definidas no art.º 32, da Lei n.º 49/99.

  3. Considerando as posições da doutrina e jurisprudência (v.d parecer n.º 61/91, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e Acórdão do S.T.A., de 27.10.94, referente ao recurso 32939) sobre o assunto, e o disposto no n.º 3, do art.º 32° da Lei n.º 49/99, de 22.06, a recorrente não tinha direito, só...

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