Acórdão nº 079/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. "A…", sociedade por quotas, com sede em …, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, com sede em Parque … de Lisboa, Avenida …, Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acto administrativo ilícito e ulterior inexecução da respectiva sentença anulatória por causa legítima de inexecução.
Por sentença de 28 de Novembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Circulo julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu "a pagar à Autora, a indemnização em Euros correspondente a : a) 1 335 353$00, correspondente ao valor dos medicamentos a preço de custo; a) 307 132$00 (1 335 353$00 x 23%) correspondente ao valor que a Autora deixou de realizar com a respectiva margem de comercialização na venda daqueles medicamentos; b) o correspondente à remuneração de capitais em aplicações financeiras, no montante que resultar da aplicação de 14% sobre aquele capital e durante 2 729 dias e; c) nos juros à taxa legal, desde a citação até integral embolso sobre as quantias referidas em a) e b).
Inconformado, o Réu recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: "Não se encontram verificados, no caso sub judice, os requisitos da responsabilidade extracontratual, porquanto: 1ª O acto gerador dos danos alegados pela A. só poderia ser a inexecução pelo R., ora recorrente, do acórdão STA que anulou a apreensão e não o acto de apreensão em si; 2ª Estamos perante a questão de saber se o R., ora recorrente, incorre ou não, em responsabilidade civil extra-contratual por não ter executado o referido acórdão; 3ª O TAC de Coimbra decidiu, em 27/09/99, declarar verificada causa legítima de inexecução do acórdão do STA, tendo já transitado em julgado, pelo que o facto gerador dos alegados danos já foi julgado lícito e não culposo; 4ª Não há qualquer nexo causal entre o prejuízo relativo ao desaparecimento dos medicamentos e o privilégio de execução prévia; 5ª Mesmo que se entendesse existir nexo causal entre o privilégio de execução prévia e o desaparecimento dos medicamentos o que só em mera hipótese se pondera, por estarmos perante um caso de inexecução lícita, é aplicável o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48 051, o qual estabelece que é pressuposto do dever de indemnizar a existência de prejuízos anormais, os quais, tal como decorre dos autos, não ocorreram; 6ª A aliás douta sentença recorrida não demonstra em que medida considerou verificado o requisito de existência de nexo de causalidade entre os actos ou omissões e os danos, não estando devidamente fundamentada, pelo que padece de nulidade, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no nº 1 do artigo 72º da LPTA; 7ª Á data do facto susceptível de gerar os alegados danos - a data da inexecução do Acórdão do STA que anulou a apreensão - a A. já não podia comercializar os medicamentos em causa, pelo que não podem ser contabilizados, a título de indemnização, os lucros cessantes a título de margem de comercialização, com base na localização do mesmo e sua clientela; além de que 8ª Se tais lucros cessantes têm por fonte a eventual comercialização dos produtos caso não se tivesse verificado o facto gerador dos adequados danos, o pagamento do valor dos mesmos acrescido da margem de comercialização seria suficiente para repor a situação actual hipotética, pelo que também não são devidos quaisquer juros de mora".
1.2. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A- Salvo o devido respeito, são destituídas de qualquer fundamento jurídico as conclusões 1ª a 5ª do articulado da recorrente, porquanto o acto enunciado como causador do dano digno de ressarcimento foi aquele julgado ilícito pelo Supremo Tribunal Administrativo - a apreensão, e não a inexecução do julgado.
B- As demais conclusões por interdependência falecem por si só.
C- A decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, respeitando inteiramente o dever de fundamentação que se impõe à decisão judicial.
D- Mostram-se, como bem refere a decisão recorrida, preenchidos, porque provados, os pressupostos da responsabilidade: - o acto ilícito (apreensão ilícita, não entrega dos bens apreendidos, apreensão e falta de inventariação e entrega praticados por agentes do Réu e sob as suas ordens); - o dano patrimonial na esfera da Autora provocado pelo desaparecimento dos medicamentos apreendidos, a falta de realização do valor dos medicamentos e a obtenção do valor referente à margem de comercialização na venda dos medicamentos; - nexo de causalidade entre o facto e os danos, a falta de realização do valor dos medicamentos e a obtenção do valor referente à margem de comercialização na venda dos medicamentos ficou a dever-se à acção de apreensão nas concretas circunstâncias descritas na factualidade provada; - a culpa, os agentes do Réu não procederam com a diligência devida à guarda dos medicamentos e bem assim na inventariação.
E- Encontrando-se como demonstrou a decisão sob recurso preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado não poderia ter deixado de decidir como o fez, condenando o R. nos termos em que o fez, por sobre ele recair o dever e indemnizar.
F- Só não vê na sentença recorrida a estrita obediência aos ditames da lei quem se quer manter numa "teimosa cegueira" de adequada conveniência.
G- É que sendo a culpa apreciada nos termos do art. 487º, nº 2, do Cód. Civ., a diligência esperada dos órgãos e agentes dos entes públicos é no sentido de que se cumpram a lei e não que a violem de forma continuada.
H- Por isso é ainda mais estranha que o ente público tente ignorar o quadro circunstancial em que se desenvolveu a sua conduta, ao defender uma tese peregrina de falta de causalidade entre a sua própria actuação (aquela que deu causa ao dano e não a posterior a este) e os prejuízos da mesma na esfera jurídica da administrada".
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos: "A nosso ver recurso jurisdicional não merece provimento.
Segundo a entidade recorrente - réu na acção -...
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