Acórdão nº 079/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. "A…", sociedade por quotas, com sede em …, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, com sede em Parque … de Lisboa, Avenida …, Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acto administrativo ilícito e ulterior inexecução da respectiva sentença anulatória por causa legítima de inexecução.

Por sentença de 28 de Novembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Circulo julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu "a pagar à Autora, a indemnização em Euros correspondente a : a) 1 335 353$00, correspondente ao valor dos medicamentos a preço de custo; a) 307 132$00 (1 335 353$00 x 23%) correspondente ao valor que a Autora deixou de realizar com a respectiva margem de comercialização na venda daqueles medicamentos; b) o correspondente à remuneração de capitais em aplicações financeiras, no montante que resultar da aplicação de 14% sobre aquele capital e durante 2 729 dias e; c) nos juros à taxa legal, desde a citação até integral embolso sobre as quantias referidas em a) e b).

Inconformado, o Réu recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: "Não se encontram verificados, no caso sub judice, os requisitos da responsabilidade extracontratual, porquanto: 1ª O acto gerador dos danos alegados pela A. só poderia ser a inexecução pelo R., ora recorrente, do acórdão STA que anulou a apreensão e não o acto de apreensão em si; 2ª Estamos perante a questão de saber se o R., ora recorrente, incorre ou não, em responsabilidade civil extra-contratual por não ter executado o referido acórdão; 3ª O TAC de Coimbra decidiu, em 27/09/99, declarar verificada causa legítima de inexecução do acórdão do STA, tendo já transitado em julgado, pelo que o facto gerador dos alegados danos já foi julgado lícito e não culposo; 4ª Não há qualquer nexo causal entre o prejuízo relativo ao desaparecimento dos medicamentos e o privilégio de execução prévia; 5ª Mesmo que se entendesse existir nexo causal entre o privilégio de execução prévia e o desaparecimento dos medicamentos o que só em mera hipótese se pondera, por estarmos perante um caso de inexecução lícita, é aplicável o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48 051, o qual estabelece que é pressuposto do dever de indemnizar a existência de prejuízos anormais, os quais, tal como decorre dos autos, não ocorreram; 6ª A aliás douta sentença recorrida não demonstra em que medida considerou verificado o requisito de existência de nexo de causalidade entre os actos ou omissões e os danos, não estando devidamente fundamentada, pelo que padece de nulidade, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no nº 1 do artigo 72º da LPTA; 7ª Á data do facto susceptível de gerar os alegados danos - a data da inexecução do Acórdão do STA que anulou a apreensão - a A. já não podia comercializar os medicamentos em causa, pelo que não podem ser contabilizados, a título de indemnização, os lucros cessantes a título de margem de comercialização, com base na localização do mesmo e sua clientela; além de que 8ª Se tais lucros cessantes têm por fonte a eventual comercialização dos produtos caso não se tivesse verificado o facto gerador dos adequados danos, o pagamento do valor dos mesmos acrescido da margem de comercialização seria suficiente para repor a situação actual hipotética, pelo que também não são devidos quaisquer juros de mora".

1.2. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A- Salvo o devido respeito, são destituídas de qualquer fundamento jurídico as conclusões 1ª a 5ª do articulado da recorrente, porquanto o acto enunciado como causador do dano digno de ressarcimento foi aquele julgado ilícito pelo Supremo Tribunal Administrativo - a apreensão, e não a inexecução do julgado.

B- As demais conclusões por interdependência falecem por si só.

C- A decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, respeitando inteiramente o dever de fundamentação que se impõe à decisão judicial.

D- Mostram-se, como bem refere a decisão recorrida, preenchidos, porque provados, os pressupostos da responsabilidade: - o acto ilícito (apreensão ilícita, não entrega dos bens apreendidos, apreensão e falta de inventariação e entrega praticados por agentes do Réu e sob as suas ordens); - o dano patrimonial na esfera da Autora provocado pelo desaparecimento dos medicamentos apreendidos, a falta de realização do valor dos medicamentos e a obtenção do valor referente à margem de comercialização na venda dos medicamentos; - nexo de causalidade entre o facto e os danos, a falta de realização do valor dos medicamentos e a obtenção do valor referente à margem de comercialização na venda dos medicamentos ficou a dever-se à acção de apreensão nas concretas circunstâncias descritas na factualidade provada; - a culpa, os agentes do Réu não procederam com a diligência devida à guarda dos medicamentos e bem assim na inventariação.

E- Encontrando-se como demonstrou a decisão sob recurso preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado não poderia ter deixado de decidir como o fez, condenando o R. nos termos em que o fez, por sobre ele recair o dever e indemnizar.

F- Só não vê na sentença recorrida a estrita obediência aos ditames da lei quem se quer manter numa "teimosa cegueira" de adequada conveniência.

G- É que sendo a culpa apreciada nos termos do art. 487º, nº 2, do Cód. Civ., a diligência esperada dos órgãos e agentes dos entes públicos é no sentido de que se cumpram a lei e não que a violem de forma continuada.

H- Por isso é ainda mais estranha que o ente público tente ignorar o quadro circunstancial em que se desenvolveu a sua conduta, ao defender uma tese peregrina de falta de causalidade entre a sua própria actuação (aquela que deu causa ao dano e não a posterior a este) e os prejuízos da mesma na esfera jurídica da administrada".

1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos: "A nosso ver recurso jurisdicional não merece provimento.

Segundo a entidade recorrente - réu na acção -...

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